Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 39.900 DE 4 DE SETEMBRO DE 1956

(Vide Decreto nº 39.961, de 1956)

Revogado pelo Decreto nº 79.531, de 1977

Texto para impressão

Prescreve medidas de execução da Lei n° 2.831, de 25 de agosto de 1956, que dispõe sobre a Organização Básica do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 11 da Lei nº 2.851, de 28 de agôsto de 1956,

DECRETA:

Art 1º Os Departamentos criados pela Lei nº 2.851-56 passam a ser constituídos:

a) O Departamento de Previsão Geral, pelo extinto Departamento Geral de Administração, com as Diretorias que lhe eram submetidas, menos as Diretorias Geral do Pessoal, Geral Serviço Militar e Geral Engenharia.

b) Departamento de Produção e Obras, pelo extinto Departamento Técnico e de Produção de Exército, com as Diretorias que lhe eram subordinadas menos a Diretoria do Serviço Geográfico e a Escola Técnica do Exército e mais a Diretoria Geral de Engenharia, esta com as modificações constantes do artigo 5º, letra b do art. 6º e letra b do art. 7.º dêste decreto.

c) O Departamento Geral do Pessoal, pela antiga Diretoria do Geral do Pessoal com as Diretorias que lhe eram subordinadas, feitas as alterações constantes dos artigos 8 e 9 desse decreto e mais a Comissão Especial do Serviço Social, que é transformada em Diretoria de Assistência Social.

Art. 2º São feitas as seguintes alterações de denominações:

a) a Diretoria Geral de Saúde passa a denominar-se Diretoria Geral de Saúde do Exército;

b) a Secretaria Geral do Ministério de Guerra passa a denominar-se Secretaria do Ministério da Guerra;

c) a Diretoria de Provisão Animal passa a denominar-se Diretoria de Remonta;

d) a Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas passa a denominar-se Diretoria de Pesquisas Tecnológicas;

e) a Diretoria de Fabricação passa a denominar-se Diretoria de Fabricação e Recuperação;

f) a Diretoria de Armas passa a denominar-se Diretoria de Instrução do Exército;

g) a Diretoria de Suprimentos passa a denominar-se Diretoria de Material de Intendência;

h) a Diretoria de Armamentos passa a denominar-se Diretoria de Armamentos e Munição;

i) a Diretoria Geral de Remonta passa a denominar-se Diretoria Geral de Remonta e Veterinária.

Art. 3º Passam à subordinação direta do Estado Maior do Exército:

a) Diretoria do Serviço Geográfico;

b) a Escola Técnica do Exército.

Art. 4º São incorporadas à Diretoria Material de Intendência os órgãos que estavam subordinados a extinta Diretoria de Transporte.

Art. 5º São transformados:

a) a Inspetoria de Artilharia de Costa e Artilharia Anti Aérea em Diretoria de Artilharia de Costa e Artilharia Anti Aérea;

b) a Diretoria Geral de Engenharia em Diretoria Geral de Engenharia e Comunicações.

Art. 6º É desdobrada a Diretoria de Obras e Fortificações nas seguintes diretorias subordinadas à Diretoria Geral de Engenharia de Comunicações:

a) Diretoria do Patrimônio do Exército;

b) Diretoria de Obras e Fortificações.

Art. 7º A extinta Diretoria de Engenharia passa a constituir:

a) a Diretoria de Material de Engenharia, subordinada à Diretoria Geral do Material Bélico;

b) a Diretoria de Vias de Transportes que, englobam a divisão do mesmo nome, até então, pertencia à Diretoria de Obras e Fortificações, fica subordinada à Diretoria Geral de Engenharia e Comunicações.

Art. 8º É desdobrada a Diretoria de Comunicações, passando suas funções a ser exercidas pelas:

a) Diretoria de Material de Comunicações, subordinadas à Diretoria Geral do Material Bélico;

b) Diretoria de Comunicações, subordinada à Diretoria Geral de Engenharia e Comunicações.

Art. 9º São reunidas em um único órgão as Diretorias do Pessoal das Armas e do Pessoal do Serviço, que passam a constituir a Diretoria do Pessoal da Ativa.

Art. 10. São transformadas em Subdiretorias as Diretorias de Recrutamento e da Reserva.

Art. 11. A organização e o funcionamento do Estado-Maior do Exército, dos Departamentos e das Diretorias, bem como as transferências que atribuímos resultantes da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956, serão objetos de regulamentação a ser baixada gradualmente.

Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.9.1956