Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 39.573, DE 13 DE JULHO DE 1956.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

Aprova o Regulamento para a execução da Lei nº 2.556, de 6 de agôsto de 1955, que isenta do pagamento de selos e taxas e concede outras facilidades aos operários e trabalhadores para efeito de obtenção de patente de invenção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 2.556, de 6 de agôsto de 1955,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a execução da Lei número 2.556, de 6 de agôsto de 1955, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1956.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 39.573, DE 13 DE JULHO DE 1956

Art. 1º É isenta de pagamento de selos e taxas, para efeito de obtenção de patente, a invenção da autoria dos que declarem e comprovem sua situação econômica deficiente, nos têrmos do presente Regulamento.

Art. 2º Por situação econômica deficiente entende-se a do operário ou trabalhador brasileiro, cuja precariedade de salário e condições pessoais de vida forem realmente comprovadas por autoridade competente, que do fato fornecerá atestado gratuito.

Parágrafo único. Se o inventor residir na Capital Federal, o atestado será fornecido pelas autoridades policiais, se residir no interior do país, em cidade ou município, caberá ao juiz de direito local expedir o atestado.

Art. 3º Quem desejar beneficiar-se das faculdades previstas neste Regulamento, deverá apresentar pedido ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, instruído na forma do § 3º.

§ 1º O pedido será entregue diretamente no D. N. P. I. ou, nas capitais dos Estados, nas Delegacias Regionais do Trabalho.

§ 2º Nas localidades do interior, o pedido será apresentado nas agências do Departamento dos Correios e Telégrafos, para efeito de remessa urgente e gratuita ao D. N. P. I., devendo, obrigatòriamente, o funcionário que receber os documentos nêles declarar a hora, dia, mês e ano da apresentação.

§ 3º Do pedido constarão: nome do inventor, declaração de nacionalidade brasileira, profissão e domicílio por extenso; e em anexo o acompanhará uma descrição expondo, com o maior clareza, o objeto da invenção, seu fim e modo de usá-la e construí-la, bem como, se possível ,um desenho ilustrativo, ainda que esquemático.

Art. 4º Apresentando o pedido, seja no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, seja nas Delegacias Regionais do Trabalho, será imediatamente lavrado o têrmo de depósito, na forma prevista no art. 19 do Decreto-lei nº 7.903, de 27 de agôsto de 1945, para efeito de prioridade, tendo em consideração a data da apresentação dos documentos.

Parágrafo único. Lavrar-se-á, também, no Departamento Nacional da Propriedade Industrial um têrmo do depósito, dispensada, apenas, a assinatura do inventor, ou de seu procurador, para os pedidos entregues diretamente nas Agências do Departamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 5º Se a invenção estiver deficientemente exposta ou se o exame revelar a necessidade de maiores esclarecimentos por parte do inventor, êste será notificado, por escrito, dando-se-lhe as instruções e orientações indispensáveis.

§ 1º Se o exame técnico revelar impedimentos legais ou anterioridades, o fato será levado ao conhecimento do inventor, também por escrito, a fim de que diga, em sua defesa, o que lhe parecer conveniente.

§ 2º Se houver necessidade, poderá ser solicitada o parecer do Instituto Nacional de Tecnologia, ao qual competirá, além disso, promover, na medida ao seu alcance, e no caso de se tratar de invenção que o mereça, ajuda mais eficiente ao inventor, possibilitando-lhe a realização de experiências e até, quando possível, a construção e execução do objeto da invenção.

Art. 6º Concluído o exame técnico e verificado que o invento está em ordem e satisfaz as condições legais da patenteabilidade, será o inventor notificado no sentido de apresentar relatórios e desenhos definitivos, executados na forma determinada no art. 17, §§ 2º e 3º, do citado Decreto-lei 7.903.

§ 1º Apresentados os relatórios e desenhos definitivos, publicar-se-ão no Diário Oficial (Seção III), os pontos característicos do invento, para conhecimento público e apresentação de oposição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação.

§ 2º Surgindo oposição por parte de terceiros, será o pedido submetido a novo exame técnico.

§ 3º Concluído o novo exame, ou não tendo sido apresentada oposição será o pedido submetido a despacho do Diretor do Departamento.

Art. 7º Do despacho que conceder ou denegar o privilégio, caberá recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação, para o Conselho de Recursos da Prioridade Industrial.

Art. 8º Esgotado o prazo de recurso estabelecido no artigo precedente, e dêle não se tendo válido qualquer interessado, será desde logo expedida a carta-patente, assinada pelo Diretor do Departamento e pelo Diretor da Divisão de Privilégios, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Govêrno quanto à novidade e utilidade da invenção.

Parágrafo único. Na patente serão mencionadas o nome, nacionalidade, profissão e domicílio do inventor; nome do procurador, se houver; o título da invenção e o prazo de duração, anexando-se-lhe uma das vias do relatório e do desenho.

Art. 9º Se a patente, concedida nos têrmos do presente Regulamento, fôr objeto de transferência ou de contrato de exploração com terceiros, ficarão o cessionário ou o contratante obrigados ao pagamento das anuidades correspondentes, a partir do ano em que se efetuar a transferência ou o contrato de exploração.

Art. 10. Para o atendimento de quaisquer exigências feitas nos pedidos amparados pelas disposições dêste Regulamento, terá o inventor o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da notificação.

Parágrafo único. Findo êsse prazo e não sendo cumprida a exigência, o pedido será arquivado.

Rio de Janeiro, em 13 de julho de 1956.

Parsifal Barroso

 *