Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 38.300 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1955

(Vide Decreto nº 39.204, de 1956)

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impressão

Altera o regulamento para o corpo do Pessoal Subalterno de Armada para o fim de permitir a promoção de Sargento à graduação de Sub-oficial por concurso.

O VICE- PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º - Fica alterado o artigo 56 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto nº 28.703 de 2 de outubro de 1950, de modo a permitir que as promoções de Sargentos à graduação de Suboficial possam ser efetuadas por concurso.

Art. 2º - As vagas de Suboficial abertas nos diversos quadros do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada serão preenchidos de acôrdo com o seguinte critério: 

 

a)

dois terços, por antigüidade, pelos Primeiros-Sargentos dos respectivos quadros e que satisfaçam às condições previstas pelo art. 72 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada;

 

b)

um terço, pela ordem de antigüidade dos Primeiros- Sargentos dos respectivos quadros e aprovados em concurso, no qual se apurem méritos profissionais e intelectuais.

Art. 3º - Nos cinco primeiros dias de Janeiro de cada ano e, quando também julgar oportuno, a Diretoria do Pessoal da Marinha estabelecerá o número de vagas a serem preenchidas de acordo com o artigo 2.º, alínea b, e determinará a realização dos respectivos concursos.

Parágrafo único. Preenchidas as vagas a que se refere êste artigo, não serão aproveitadas os demais candidatos aprovados, podendo estes, entretanto, concorrer a novos concursos, desde que tornem a satisfazer os requisitos exigidos para a inscrição.

Art. 4º - Os candidatos ao concurso deverão inscrever-se nas épocas determinadas pela Diretoria do Pessoal da Marinha.

Art. 5º - Não será inscrito nêsse concurso: 

 

a)

O Sargento que não possuir curso de aperfeiçoamento ou exame de habilitação correspondente a êsse curso;

 

b)

O Sargento com menos de dois anos de embarque, após a sua promoção a Terceiro- Sargento;

 

c)

O Sargento que tiver sido condenado, por sentença passada em julgado, por crime de caráter doloso ou pena superior a 4 meses por crime de caráter culposo;

 

d)

O Sargento que estiver respondendo a processo na justiça militar ou civil ou que esteja respondendo a inquérito policial - militar;

 

e)

O Sargento que não estiver 98% de bom comportamento na graduação, com um mínimo de 18 meses consecutivos de bom comportamento, imediatamente anteriores à data do requerimento de inscrição;

 

f)

O Sargento reprovado três vezes no concurso para a promoção a Sub - Oficial; e

 

g)

O Sargento que não possuir fortes qualidades de liderança, caráter, mando e iniciativa, atestadas pelo respectivo Comandante.

Art. 6º O Sargento aprovado só poderá preencher as vagas mencionadas na alínea b do artigo 2.º se satisfizer à cláusula mencionada do item 3 da alínea g do artigo 72 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e fôr julgado apto em inspeção de saúde.

Art. 7º O Concurso constará das seguintes provas: 

 

a)

provas escritas sôbre assuntos propedêuticos e técnica de ensino;

 

b)

provas escritas sôbre assuntos profissionais e administrativos;

 

c)

prova oral sôbre assuntos profissionais;

 

d)

prova prática sôbre a utilização do material; e

 

e)

exame psicotécnico.

§ 1º A reprovação em qualquer uma dessas provas será de caráter eliminatório.

§ 2º A Diretoria do Pessoal da Marinha baixará instruções detalhada para a realização dêsse concurso, nas épocas oportunas.

Art. 8º O Concurso só terá validade para o fim proposto, não eximindo os aprovados da necessidade de preencherem as cláusulas previstas no artigo 72 do regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada para as promoções por antigüidade.

Art. 9º O grau mínimo para a aprovação no concurso será de 70% da nota máxima.

Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,. revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1955; 134.º da Independência e 67º da República.

Nereu Ramos
Antonio Alves Câmara

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.12.1955