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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 38.250 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1955

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Regula a fiscalização direta externa e permanente do impôsto de renda prevista na Lei número 2.354, de 29 de novembro de 1954.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954,

DECRETA:

Art. 1º A ação fiscal direta, externa e permanente a que se refere a legislação do impôsto de renda, realizar-se-á pelo comparecimento do Agente Fiscal do Impôsto de Renda ao domicílio do contribuinte para orientá-lo e esclarecê-lo ao cumprimento dos seus deveres fiscais bem como para verificar a exatidão das informações prestadas e dos rendimentos sujeitos à incidência do impôsto, lavrando, quando fôr o caso, o competente têrmo. (Lei nº 2.354).

Art. 2º As funções dos Agentes Fiscais do Impôsto de Renda a que se refere êste Decreto serão exercidas por funcionários das carreiras de contador e oficial administrativo, lotados nas repartições do impôsto de renda.

Parágrafo único. A Divisão do Impôsto de Renda promoverá a publicação no Diário Oficial da relação nominal dos funcionários a que se refere êste artigo, para os devidos efeitos legais.

Art. 3º Para efeito de Fiscalização, o Distrito Federal constitui a 1ª Região; o Estado de São Paulo, a 2ª Região; os Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco e Rio de Janeiro a 3ª Região; os Estados do Pará, Ceará e Santa Catarina, a 4ª Região; e os Estados do Amazonas, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso, a 5ª Região.

Parágrafo 1º. A jurisdição de cada Delegacia Regional constitui uma Circunscrição Fiscal.

Parágrafo 2º. As circunscrições fiscais serão divididas pelo Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, mediante propostas dos Delegados Regionais, em seções fiscais.

Parágrafo 3º. A movimentação dos Agentes Fiscais do Impôsto de Renda pelas seções fiscais dentro da jurisdição de cada delegacia regional ou seccional será feita pelos respectivos delegados.

Parágrafo 4º. Nenhum Agente Fiscal do Impôsto de Renda poderá permanecer na mesma Seção fiscal por mais de dois anos consecutivos.

Art. 4º As Delegacias Regionais do Impôsto de Renda caberá organizar, sob a supervisão da Divisão do Impôsto de Renda, planos de fiscalização que deverão abranger tanto as pessoas físicas, quanto as jurídicas e as fontes de retenção do impôsto.

Art. 5º Compete privativamente aos Agentes Fiscais do Impôsto de Renda: 

 

a)

exigir mediante ação pessoal, prova da entrega da declaração de rendimentos e do pagamento do impôsto pelos contribuintes, assim como do recolhimento do impôsto retido pelas fontes;

 

b)

realizar o contrôle direto do impôsto sujeito à retenção nas fontes;

 

c)

coletar, sem prejuízo do dispôsto na Parte Segunda, Título II, Capítulo I, do Regulamento baixado com o Decreto nº 36.773, de 13 de janeiro de 1955, informações nos cartórios de tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de registro de imóveis, títulos e documentos e nos órgãos federais, municipais, estaduais e paraestatais, para contrôle das declarações de pessoas físicas e jurídicas;

 

d)

realizar as diligências necessárias para apuração da procedência das deduções e abatimentos feitos das declarações das pessoas físicas, especialmente os relativos a encargos de família, juros de dívidas pessoais e pagamentos a médicos e dentistas;

 

e)

efetuar as perícias constábeis e demais diligências necessárias à fiscalização do tributo;

 

f)

lavrar autos de infração notificando o infrator para apresentar defesa, no prazo legal, à autoridade competente;

 

g)

rever as declarações de rendimentos e informar os processos que lhes forem distribuídos;

 

h)

fazer plantão na repartição onde fôr lotado, para executar os serviços internos que lhes forem atribuídos.

Parágrafo 1º. É vedado ao Agente Fiscal do Impôsto de Renda instaurar processo contra contribuintes em seção fiscal diferente daquela em que servir, salvo determinação da autoridade competente.
Parágrafo 2º. Em relação ao mesmo exercício, só poderá ser realizado um segundo exame de escrita mediante ordem escrita dos Delegados Seccionais ou Regionais ou do Diretor da Divisão do Impôsto de Renda. (Lei nº 2.354).
Parágrafo 3º. Iniciada a ação fiscal nos têrmos da letra "e" dêste artigo, os Agentes Fiscais do Impôsto de Renda ficam obrigados a fazer, dentro do prazo de 10 dias a necessária comunicação a repartição a que estiverem jurisdicionados e juntando cópia do têrmo lavrado. (Lei número 2.354).
Parágrafo 4º. As incorreções ou omissões do auto de infração não darão motivo à autoridade do processo de lançamento "ex-officio" ou outro qualquer, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator. (Lei nº 2.354).
Parágrafo 5º. Os autos poderão ser inteira ou parcialmente datilografados ou ainda impressos em relação as palavras invariáveis devendo ser neste caso, os claros preenchidos à mão ou à máquina e as linhas em branco inutilizadas por quem os lavrar. (Lei nº 2.354)
Parágrafo 6º. O auto de infração decorrente de exame de escrita aos casos de inexatidão de declaração será lavrado somente depois de concluído o respectivo laudo, tendo ao mesmo auto fornecida cópia ao contribuinte autuado e dêle devendo constar, detalhadamente, as tarifas apuradas e a indicação das disposições legais ou regulamentares infringidas facultando-se, ao contribuinte interessado, vista do processo na repartição. (Lei nº 2.354).
Parágrafo 7º. Nas perícias contábeis deverá, obrigatoriamente funcionar pelo menos um Agente Fiscal do Impôsto de Renda legalmente habilitado como contador.
Parágrafo 8º. A designação dos Agentes Fiscais do Impôsto de Renda para os trabalhos internos referidos na alínea "b" dêste artigo, obedecerá ao sistema de rodízio atendido o interêsse da administração.

Art. 6º O Diretor da Divisão do Impôsto de Renda designará entre os Agentes Fiscais do Impôsto de Renda Inspetores Fiscais, os quais ficarão subordinados diretamente aos chefes das respectivas repartições.

Art. 7º Aos Inspetores Fiscais incumbe: 

 

a)

orientar os Agentes Fiscais do Impôsto de Renda na realização dos trabalhos de fiscalização do tributo;

 

b)

controlar os trabalhos de fiscalização em sua jurisdição;

 

c)

ouvir os contribuintes sôbre o modo pelo qual é feita a fiscalização e tomar as medidas necessárias para sanar qualquer irregularidade ou falta apontada;

 

d)

exercer tôda e qualquer atribuição inerente a função de Agente Fiscal do Impôsto de Renda.

Parágrafo 1º. Os Inspetores Fiscais darão conhecimento das faltas e irregularidades que apurarem aos chefes das respectivas repartições, para as providências legais.
Parágrafo 2º. Quando a responsabilidade da falta ou irregularidade apurada fôr imputada ao chefe da repartição ou, no caso de não serem tomadas as providências devidas, o fato será levado ao conhecimento do Diretor da Divisão do Impôsto de Renda.

Art. 8º Todos os órgãos da administração pública bem como as entidades paraestatais e de economia mista, são obrigados a fornecer quaisquer elementos necessários a fiscalização e a prestar as informações e os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelos Agentes Fiscais do Impôsto de Renda.

Art. 9º Todas as pessoas fiscais ou jurídicas contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos Agentes Fiscais do Impôsto de Renda no exercício de suas funções, sendo tais declarações tomadas por têrmo e assinadas pelo declarante. (Lei nº 2.354).

Art. 10. Os que desacatam por quaisquer maneira os Agentes Fiscais do Impôsto de Renda no exercício de suas funções e os que por qualquer meio impedirem a fiscalização, serão punidos na forma do Código Penal lavrando o funcionário ofendido o competente auto, que, acompanhado do rol das testemunhas, será remetido ao Procurador da República pela repartição competente. (Lei número 2.354).
Parágrafo único. No caso de desacato o funcionário poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais para as providências Legais. (Lei número 2.354).

Art. 11. O disposto na alínea "e" do art. 5º não exclui a competência do diretor ou delegados do impôsto de renda, de designar funcionários do Impôsto de Renda para procederem a diligências e exames de livros e documentos de contabilidade dos contribuintes, nos têrmos do artigo 140 do Regulamento baixado com o Decreto nº 36.773, de 13 de janeiro de 1955.

Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

NEREU RAMOS
Mário da Câmara

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 21.11.1955