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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 37.992, DE 27 DE SETEMBRO DE 1955.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991

Texto para impressão

(Vide Decreto nº 82.901, de 1978)

(Vide Decreto de 25.6.2001)

Outorga concessão à Emprêsa Jornal do Comércio S. A. para instalar uma estação radiodifusora de ondas médias em Recife, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Emprêsa “Jornal do Comércio S.A.”, com sede em Recife, Estado de Pernambuco, tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada concessão a Emprêsa “Jornal do Comércio S.A.”, nos têrmos do art. 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, e art. 16, do Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1952, para estabelecer na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas médias destinadas a executar o serviço da radiodifusão.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricados pelo Ministro de Estado do Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no “Diário Oficial” sob pena de ser considerada nula a concessão.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1955;134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho
Octávio Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU 3.11.1955

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 37.992 DESTA DATA

I

Fica assegurado à Emprêsa "Jornal do Comércio S A." de Recife, Estado de Pernambuco, o direito de estabecer, sem exclusividade, na referida cidade uma estação radiodifusora de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nêste ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez anos, sem prejuízo da faculdade que essegura a legislação vigente, ao Govêrno Federal de em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.

Parágrafo único. O presente contrato entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma se por aquêle Instituto lhe for denegado registro.

III

A concessionária é obrigada a:

a) constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;

b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente nos outros serviços técnicos e administrativos dois têrços, no mínimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão;

d) suspender, pelo tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932) ou, no que vier a reger a matérla, e obedecer a primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação em que, por isso, assista à Sociedade direito a qualquer indenização;

e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno Federal, bem como a pagar adiantadamente, a quota mensal para as despesas de fiscalização e quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos tôdos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;

h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;

i) irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como receber e transmitir, gratuitamente, nos dias e horas determinados, o programa panamericano e todos os programas da rêde nacional;

j) irradiar, com a indispensével prioridade na conformidade de instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, os avisos de emergência expedidos, no interêsse da segurança pública, pela autoridade policial local e, cuja retransmissão seja urgente e necessária a ação das autoridades, avisos êsses destinados entre outros fins, a transmitir recomendações em casos de perturbações de ordem pública, a irradiar notícias sôbre furtos de automóveis, incêndios ou inundações, bem como a divulgar instruções sôbre alterações de emergência no tráfego de veículos, determinadas por acontecimentos imprevistos.

l) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas à aprovação do Govêrno Federal o local escolhido para a montagem da estação;

m) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da data da aprovação do local, a aprovaçao do Govêrno Federal as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

n) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;

o) submeter-se à ressalva do direito da União sôbre todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;

p) submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;

q) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço de concessão.

IV

A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eftciência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

No regime de fiscalização que for instituído, fica assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente o direito de examinar como melhor lhe eprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VI

Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno Federal poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessienária multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida a Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.

VII

Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

VIII

A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:

a) se, em todo o tempo fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e, l, m e n da cláusula III;

b) se não fôr paga, dentro do prazo estabelecido, a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer indenização:

a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;

b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.

§ 2º A concessão será considerada perempta se o Govêrno Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1955. — Octávio Marcondes Ferraz.