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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 37.531, DE 24 DE JUNHO DE 1955.

Vide Decreto de 11 de setembro de 1997.

Outorga ao Estado de Goiás concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da Cachoeira Dourada existente no rio Paranaíba, situada entre os Estados de Minas Gerais e Goiás, no distrito de Capinópolis, município de Ituiutaba no Estado de Minas Gerais e no município de Itumbiara no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º É outorgada ao Estado de Goiás concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da Cachoeira Dourada no rio Paranaíba, situada entre os Estados de Minas Gerais e Goiás, no distrito de Capinópolis, município de Ituiutaba no Estado de Minas Gerais e no município de Itumbiara no Estado de Goiás, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, à descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, à medida que forem aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia na região sul do Estado de Goiás e fornecimento em alta tensão na zona de influência do aproveitamento, nos Estados de Goiás e Minas Gerais.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d¿água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma divisão.

Art. 4º O Capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição da energia elétrica.

Art. 5º As tarifas do fornecimento da energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Govêrno Federal em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado.

§ 1º O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que se faça a prova de que o Govêrno Federal não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Munhoz da Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1955.