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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 37.500, DE 17 DE JUNHO DE 1955

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a ceder à Companhia Hidro Elétrica de São Francisco a Usina Termo Elétrica de Cotegipe e o Parque Elétrico Lauro de Freitas, onde se acha localizada a referida Usina, no sub-distrito de Cotegipe, município de Salvador, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 125 e 126 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946,

Decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas Hidro Elétrica do São Francisco, pelo prazo de duração de sua concessão, a Usina Termo-Elétrica de Cotegipe, com a capacidade de 20.000kw (duas unidades de 4.000 e uma de 12.000kw), e o Parque Elétrico Lauro de Freitas, onde se acha instalada a referida Usina, situado no subdistrito de Cotegipe, município de Salvador, Estado da Bahia, ora administrado pela Viação Férrea Federal Leste Brasileiro.

Art. 2º A cessão abrangerá ainda:   

 

a)

as instalações e todo o material inclusive em depósito, da Usina de Cotegipe;

 

b)

os pertences do Parque Elétrico Lauro de Freitas, tais como, terrenos do mesmo desvio ferroviário, girador, edifício, inclusive base de máquinas, tomada dágua, barragem, comportas e obras complementares, casas residenciais, instalações para suprimento dágua e eletricidade, máquina nacional e estrangeira, demais instalações, equipamentos e outros;

 

c)

linha de transmissão de energia elétrica de Cotegipe e Periperi, em circuito trifásico com a tensão de 33kw;

 

d)

linha de transmissão de energia elétrica de Cotegipe a Alagoinhas, com duplo circuíto trifásico em postes separados, com a tensão de 33kw;

 

e)

subestação abaixadora de 2.400KVA de Alagoinhas de 33/11KV, inclusive edifício, equipamentos e material em depósito.

Art. 3º A presente cessão a ser feita sem quaisquer ônus para a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, além dos indicados neste artigo, obedecerá as seguintes condições: 

 

a)

A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco fará a Viação Férrea Federal Leste Brasileiro do Ministério da Viação e Obras Públicas o necessário fornecimento de energia elétrica para os seus serviços de oficina e tração;

 

b)

durante o prazo de quinze (15) anos os preços que regularão o fornecimento de energia elétrica a Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, até a demanda máxima de 5.000KW, ficarão reduzidos de vinte e cinco por cento (25%), sobre as tarifas da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, para consumidores da mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do serviço;

 

c)

para demandas máximas superiores a 5.000KW e para quaisquer demandas depois de esgotados o prazo de quinze anos a que se refere a alínea anterior, as tarifas que regularão o fornecimento de energia elétrica indicado neste artigo serão as fixadas pelo poder competente para os consumidores da mesma classificação da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, como permite o Código de Águas;

 

d)

quaisquer importâncias devidas pela Viação Férrea Federal Leste Brasileiro provenientes de realizações, pela mesma de compras de equipamentos, obtenção de licenças de importação para os mesmos equipamentos, pagamentos de ágios, e, ainda, pela execução de serviços diversos, entre esses figurando cada pagamento de pessoal da montagem construções de residências, encascalhamento de ruas e outros relativos à Usina de Cotegipe-ao parque elétrico Lauro de Freitas, às linhas de transmissão Cotegipe-Periperi e Cotegin-Alagoinhas e à subestação abaixadora de Alagoinhas. Inclusive indenizações atinentes a desapropriações ou constituições de servidões para a instalação dessas linhas e subestação, correrão por conta exclusiva do Ministério da Viação e Obras Públicas, com os recursos a este consignados no Orçamento da União para o ano de 1954 (Plano Salte);

 

e)

caberá ainda à Viação Federal Leste Brasileiro, até a data em que for efetivada a cessão ora autorizada, a responsabilidade do pagamento pelo consumo do gás natural de Aratu que lhe é fornecido para o acionamento da Usina Termo-Elétrica de Cotegipe.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho
Octavio Marcondes Ferraz

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20.6.1955.