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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 35.911, DE 27 DE JULHO DE 1954

 

Especifica as funções, nos Ministérios Militares, consideradas de caráter permanente no exterior, para os efeitos do disposto no art. 4º do Decreto nº 33.642, de 24 de agôsto de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 4º do Decreto nº 33.642, de 24 de agôsto de 1953, são, nos Ministérios Militares, consideradas de caráter permanente no exterior, as funções:

1 - de Adido Militar, Adjunto de Adido e respectivos auxiliares (Marinha, Exército e Aeronáutica);

2 - nos Escritórios de Compras da Marinha;

3 - na Comissão Aeronáutica Brasileira;

4 - na Comissão Militar Brasileira em Washington;

5 - nas Comissões Fiscais de Construção de Navios;

6 - na Junta Interamericana de Defesa;

7 - na Organização de Aviação Civil Internacional;

8 - de Assessor Militar junto a O.N.U.;

9 - nas Comissões ou Missões de Estudo ou Estágio;

10 - na Comissão Militar Brasileira de Instrução no Paraguai;

11 - de Professor, Instrutor e Auxiliar de Instrutor nas Fôrças Armadas, Escolas Academias estrangeiras;

12 - na Edição Brasileira da Military Review (Estados Unidos);

13 - nos postos do Correio Aéreo Nacional no estrangeiro;

14 - de Zelador do Cemitério Militar Brasileiro em Pistóia.

Art. 2º O disposto no presente Decreto é considerado em vigor a partir de 1º de janeiro de 1954.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS

Renato e Almeida Guillobel

Zenobio da Costa

Oswaldo Aranha

Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1954