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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 35.900, DE 26 DE JULHO DE 1954

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Transfere do Governo do Estado do Rio de Janeiro para a Companhia de Eletricidade Vale do Itabapoana, a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica das quedas d''água denominada Inferno, Fumaça, e Rosal, todas situadas no rio Itabapoana, entre os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º Fica transferida para a Companhia de Eletricidade Vale do Itabapoana a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da queda dágua denominadas Inferno, Fumaça e Rosal, tôdas situadas no rio Itabapoana, entre os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, de que era titular o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto nº 1.509, de 17 de julho de 1937, revalidado pelo Decreto número 2.871, de 6 de julho de 1938.

Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em trêz (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura

Parágrafo único. Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revistas.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolônio Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.8.1954.