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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 35.750, DE 30 DE JUNHO DE 1954

Caduco pelo Decreto nº 81.162, de 1978

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Autoriza Rivero & Cia. Ltda. a lavrar conchas calcárias no município de Iguapé, Estado de São Paulo.

O.PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada Rivero & Cia. Ltda. a lavrar conchas calcárias, no lugar denominado Sítio Estirão Comprido, distrito e município de Iguapé, Estado de São Paulo, numa área de cinqüenta hectares (50 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil e - cinqüenta e dois metros (1.052m), no rumo verdadeiro dezenove graus nordeste (19º NE), da confluência do córrego Rivero no rio Comprido ou Una do Prelado e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), setenta e oito graus sudoeste (78º SW); quinhentos metros (500m), doze graus noroeste (12º NW) Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 de Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados nêste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos á União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do dispôsto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.71954.