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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 34.600, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

Texto para impressão

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), da Escola de Iniciação Agrícola "Sérgio de Carvalho", da Superintendência de Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Iniciação Agrícola "Sérgio de Carvalho", da Superintendência de Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único. A tabela a que refere êste artigo prevalecerá a partir de18 de dezembro de1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola de Iniciação Agrícola "Sérgio de Carvalho", da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Escola de Iniciação Agrária "Sérgio Carvalho" expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Publico.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1953;132º da Intendência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 15.12.1953.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Superintendência de Ensino Agricola e Veterinário - Escola de Iniciação Agricola "Sergio de Carvalho"

Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765,de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Núnero de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

vago

 

 

 

 

 

 

Aguadeiro

 

 

 

1

Aguadeiro ...................................................

30,00

-

-

1

 

13

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudante de Cozinheiro

 

 

 

1

Ajudante de cozinheiro ..................................................

42,20

-

-

1

 

16

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

1

Ajudante de tratador de animais .......................................................

46,00

-

-

1

Ajudante de tratador de animais

17

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artifice

 

 

 

1

Artífice .........................................................

46,00

-

-

1

 

17

-

-

1

Artífice .........................................................

37,40

-

-

1

 

16

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Avicutor

 

 

 

1

Auxiliar de avicutor ...................................

55,20

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiçiar de fruticultor

 

 

 

1

Auxiliar de fruticultor ............................

55,20

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de vigilância

 

 

 

1

Auxiliar de vigilância .................................

54,40

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capataz Agricola

 

 

 

1

Capataz agricola .........................................

57,60

-

-

-

 

19

1

-

-

.....................................................................

-

-

-

1

 

17

-

1

1

Capataz agricola .........................................

40,00

-

-

1

 

16

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carreiro

 

 

 

1

Carreiro .......................................................

44,00

-

-

1

 

16

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Copeiro

 

 

 

1

Copeiro .......................................................

42,37,

-

-

-

 

16

2

-

1

Copeiro .......................................................

37,40

-

.....................................................................

-

-

-

1

 

15

-

1

-

.....................................................................

-

-

-

1

 

14

-

1

1

Copeiro .......................................................

30,00

 

 

1

 

13

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Obsevações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cozinheiro

 

 

 

1

Cozinheiro ...................................................

46,00

1

-

1

 

17

-

1

1

 

 

1

 

1

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Costureira

 

 

 

1

Costureiro ...................................................

50,20

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Faxineiro

 

 

 

2

Faxineiro .....................................................

46,00

-

-

2

 

17

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

2

Guarda ........................................................

52,40

-

-

2

 

18

 

 

2

Guarda ........................................................

48,00

-

-

3

 

17

-

-

1

Guarda ........................................................

46,00

5

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Horlelão

 

 

 

1

Hortelão ......................................................

52,40

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Jardineiro

 

 

 

1

Jardineiro ....................................................

37,40

-

-

1

 

16

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lavadeira

 

 

 

1

Lavadeira ....................................................

46,00

-

-

-

 

17

1

-

-

.....................................................................

-

-

-

1

 

15

-

1

-

.....................................................................

-

-

-

1

 

14

-

1

1

Lavadeira ....................................................

30,00

-

-

1

 

13

1

-

1

Lavadeira ....................................................

28,00

3

 

 

 

 

3

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Obsevações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marítimo

 

 

 

1

Marítimo ......................................................

46,00

-

-

1

 

17

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operário Agrícola

 

 

 

1

Operário agrícola ........................................

42,20

-

-

3

 

16

9

-

2

Operário agrícola ........................................

39,00

9

Operário agrícola ........................................

37,40

-

.....................................................................

-

-

-

3

 

15

-

3

-

.....................................................................

-

-

-

4

 

14

-

4

2

Operário agrícola ........................................

30,00

-

-

4

 

13

-

2

14

 

 

 

 

14

 

9

 

9

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 14.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pedreiro

 

 

 

1

Pedreiro ......................................................

52,40

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Roupeiro

 

 

 

1

Roupeiro .....................................................

50,20

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Sevente .......................................................

43,00

-

-

1

 

16

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratador de animais

 

 

 

1

Tratador de animais ....................................

52,40

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vigia

 

 

 

1

Vigia ............................................................

48,00

-

-

1

 

17

-

-

1

 

 

 

 

1