Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 34.155, DE 12 DE OUTUBRO DE 1953.

Revogado pelo Decreto nº 8.518, de 2015      (Vigência)

Texto para impressão

Declara de fé pública em todo território Nacional, a carteira de identidade fornecida pelo Ministério da Guerra.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item 1, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º A carteira de identidade instituída pelo Decreto n.º 3.985, de 31 de dezembro de 1919, e expedida pelo Serviço de identificação do Exército, tem fé pública em todo o Território Nacional.

        Art 2º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 12 de Outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETULIO VARGAS
Tancredo de Almeida Neves
Cyro Espírito Santo Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1953

*