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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 33.850, DE 21 DE SETEMBRO DE 1953

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), do Horto Florestal de Saltinho, em Rio Formoso, Estado de Pernambuco, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Horto Florestal de Saltinho, em Rio Formoso, Estado de Pernambuco, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Administrador do Horto Florestal de Saltinho, em Rio Formoso, Estado de Pernambuco, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Administrador do Horto Florestal de Saltinho, em Rio Formoso, Estado de Pernambuco expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas
João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.10.1953.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Serviço Florestal - Horto Florestal de Saltinho, em Rio Formoso, Estado de Pernambuco

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Armazenista

 

 

 

1

Armazenista ............................................

56,00

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

2

Artífice .....................................................

53,00

-

-

2

 

19

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Encarregado de Mostruário

 

 

 

1

Enc. do Mostruário ..................................

60,00

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Feitor

 

 

 

1

Feitor .......................................................

65,00

1

-

1

 

21

-

1

1

 

 

1

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Herborizador

 

 

 

1

Herborizador ...........................................

50,00

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mecânico

 

 

 

1

Mecânico .................................................

60,00

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

2

Motorista .................................................

62,00

-

-

2

 

20

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

2

Trabalhador ............................................

52,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

6

 

18

2

-

6

Trabalhador .............................................

50,00

 

 

 

 

 

 

 

11

Trabalhador .............................................

48,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

7

 

17

13

-

9

Trabalhador .............................................

46,00

 

 

 

 

 

 

 

3

Trabalhador .............................................

44,00

 

 

 

 

 

 

 

3

Trabalhador .............................................

43,00

 

 

 

 

 

 

 

14

Trabalhador .............................................

42,00

1

-

7

 

16

16

-

1

Trabalhador .............................................

39,00

 

 

 

 

 

 

 

3

Trabalhador .............................................

38,00

 

 

 

 

 

 

 

-

.................................................................

-

-

-

7

 

15

-

7

-

.................................................................

-

-

-

7

 

14

-

7

8

Trabalhador .............................................

28,00

-

-

7

 

13

1

-

-

.................................................................

-

-

-

7

 

12

-

7

1

Trabalhador .............................................

24,00

-

-

7

 

11

-

6

1

Trabalhador .............................................

20,00

-

-

7

 

10

-

6

62

 

 

1

 

62

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 62.

 

32

33

 

 

 

 

 

 

Viveirista

 

 

 

4

Viveirista .................................................

50,00

1

-

2

 

18

1

-

1

Viveirista .................................................

46,00

-

-

3

 

17

-

2

5

 

 

1

 

5

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 5.

 

1

2