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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 33.250, DE 8 DE JULHO DE 1953

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Autoriza o cidadão brasileiro João Rodrigues de Cerqueira a lavrar calcário no Município de Prados, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),

DECRETA

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Rodrigues de Cerqueira a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade situados no lugar denominado Invernada, no distrito e município de Prados, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e oito hectares (78 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil e cem metros (1.100m), no rumo verdadeiro de vinte e dois graus e cinquenta minutos noroeste (22º 50' NW), do canto oeste (W) da rêde da Fazenda de herdeiros de Antônio Gomes e os lados divergentes daquele vértice têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil trezentos metros (1.300m), quatro graus e dez minutos nordeste (4º 10' NE); seiscentos metros (600m), oitenta e cinco graus e cinqüenta minutos sudeste (85º 50' SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil quinhentos e sessenta cruzeiros (Cr$1.560,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.7.1953.