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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 33.100, DE 22 DE JUNHO DE 1953

(Vide Decreto nº 37.318, de 1955)

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

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Aprova o regulamento para fiscalização do comércio de adubos, corretivos e outros fertilizantes destinados à agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 3.802, de 6 de novembro de 1941,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento que com êste baixa para a fiscalização do comércio de adubos, corretivos e outros fertilizantes destinados à lavoura, assinado pelo Ministro da Agricultura.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS 
João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.8.1953.

Regulamento para a fiscalização do comércio de adubos, corretivos e outros fertilizantes destinados à agricultura

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO

    Art. 1º A execução do presente Regulamento caberá à Divisão de Fomento da Produção Vegetal (D. F. P. V.) do Departamento Nacional da Produção Vegetal (DNPV), através dos seguintes órgãos:

    a) Órgão Fiscalizador Central; e

    b) Órgãos Fiscalizadores Auxiliares.

    § 1º É Órgão Fiscalizador Central a Seção de Seguimento e Adubos (SSA) da Divisão de Fomento da Produção Vegetal (DFPV).

    § 2º São Órgãos Fiscalizadores Auxiliares:

    a) As Seções de Fomento Agrícola (SFA) nos Estados e Territórios; e

    b) As Secretarias e Diretorias de Agricultura nos Estados e Territórios que, de conformidade com o disposto no artigo 57, tenham firmado acôrdo com o Govêrno Federal para a fiscalização do comércio de adubos, corretivos e outros fertilizantes destinados à agricultura.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DOS PRODUTOS

    Art. 2º O registro de adubos, corretivos e outras substâncias fertilizantes de que trata êste Regulamento, fica centralizado na Seção de Sementes e Adubos da D. F. P. V. No Distrito Federal, o registro será efetuado pela SSA e, nos Estados e Territórios pelas respectivas Seções de Fomento Agrícola do Ministério da Agricultura ou pelas repartições estaduais que tenham firmado acôrdo de conformidade com disposto no artigo 57.

    Art. 3º Os pedidos de registro deverão ser feitos em requerimento de modêlo oficial, em duas vias, e serão numerados seguidamente nas repartições em que foram entregues, devendo obrigatoriamente cada número ser precedido do prefixo correspondente à unidade federativa em que o produto esteja sendo registrado.

    § 1º Se o registro for feito nas Seções de Fomento Agrícola ou nos Órgãos Estaduais de Fiscalização que mantenham acôrdo com o Govêrno Federal, as segundas vias do regulamento e do certificado de registro serão imediatamente remetidas às S. S. A.

    § 2º De posse das segundas vias do requerimento e do certificado de registro, a SSA remeterá, imediatamente, a todos os órgãos fiscalizadores, uma cópia do certificado.

    Art. 4º Para obtenção do registro são necessárias as seguintes informações:

    a) nome da firma e do responsável pela administração da emprêsa;

    b) a localidade, o Município, Estado ou Território da sede social e de cada depósito ou fábrica de adubos com os respectivos endereços;

    c) nome ou marca comercial do produto de sua fabricação, manipulação, ou venda;

    d) garantia do teor mínimo dos princípios úteis do produto nos têrmos do Art. 13;

    e) para as misturas, as quantidades das diversas matérias primas, com os respectivos teores de elementos úteis, que poderão ser empregados na composição de mil quilos do produto; e

    f) garantia do grau de finura, quando se tratar de fosfatos minerais naturais não acidificados, farinha de ossos, Escórias de Thomas e corretivos, a qual não poderá ser inferior às especificadas no art. 12.

    Parágrafo único. As informações exigidas neste artigo deverão ser autenticadas pelas assinaturas, com firmas reconhecidas, do responsável administrativo e do Agrônomo ou Químico, legalmente habilitado, que oriente a emprêsa.

    Art. 5º O deferimento do pedido de registro importará na expedição do respectivo certificado.

    § 1º Se o pedido de registro, feito de acôrdo com as normas dêste Regulamento, não for indeferido até o vigésimo dia após a sua entrega na repartição competente, considera se o requerimento autorizado a negociar com o produto, ficando, todavia, sujeito à fiscalização e às penalidades estabelecidas neste Regulamento.

    § 2º Poderá a SSA, como Órgão Fiscalizador Central, cassar o registro concedido pelas outras repartições quando verificar que o mesmo não foi feito segundo as normas estipuladas neste Regulamento.

    Art. 6º Não será registrado nenhum produto cujo nome ou marca já tenha sido prèviamente registrado ou que contrarie as normas gerais constantes do Código de Propriedade Industrial.

    Parágrafo único. O requerimento de registro de produto cuja marca tenha sido registrada no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio cancelará qualquer registro anteriormente feito com a mesma marca.

    Art. 7º Os adubos simples ou em misturas, os corretivos e outros fertilizantes destinados à agricultura, só poderão ser expostas à venda depois de devidamente registrados pelos seus fabricantes, manipuladores ou vendedores.

    § 1º Executam-se fórmulas preparadas especialmente para os serviços públicos agronômicos.

    § 2º Tratando-se de estabelecimentos comerciais ou revendedores que preparam misturas próprias, deverão os responsáveis registrar os seus produtos e se submeterem à fiscalização, sendo considerados como manipuladores, mesmo que usem matérias primas já registradas.

    § 3º Os estabelecimentos comerciais ou revendedores que preparem, sob encomenda, misturas especiais não referidas no parágrafo 1º dêste artigo, deverão, antes de iniciado o carregamento da partida, comunicar por escrito à Repartição Fiscalizadora competente, o nome e o enderêço dos compradores, assim como a composição e a garantia do produto.

    Art. 8º Qualquer modificação na garantia ou marca de produto já registrado implicará em novo registro.

    Art. 9º As emprêsas que negociem com adubos, corretivos e outros fertilizantes ficarão obrigadas a fornecer informações relativas à natureza importação produção, etc. dos diferentes produtos quando solicitadas pelas repartições competentes, para fins de estatística.

CAPÍTULO III

DOS PRODUTOS E SUAS GARANTIAS

    Art. 10. Nenhuma mistura de adubos deverá conter menos de 18% de princípios fertilizantes, representados pela soma das percentagens de nitrogênio (N), anidrido fosfórico solúvel (P2 O5) e óxido de potássio solúvel (K2 O), conforme as indicações de garantia do artigo 13 e seus parágrafos.

    Parágrafo único. O limite mínimo de 18% deverá ser atingido tanto nas misturas completas (N-P-K) como nas misturas de (N-P), (N-K) e (P-K).

    Art. 11. Não será permitido adição de "carga" aos adubos simples típicos, universalmente conhecidos e vendidos como tais, nem às tortas, farelos, resíduos de matadouro, de pescado ou qualquer outro subproduto.

    Parágrafo único. Considera-se "carga" qualquer material sem valor fertilizante ou sem reconhecida função tecnológica.

    Art. 12. Os produtos especificados a seguir deverão apresentar, no mínimo, os seguintes graus de finura:

    a) as Escórias de Thomas deverão passar 75% em peneira n. 100 (abertura de 0,15mm);

    b) os calcários e as farinhas de ossos deverão passar 100% em peneiras nº 10 (abertura de 2mm) e 50% em peneira nº. 50 (abertura de 0,30mm).

    c) os fosfatos minerais naturais não acidificados deverão passar 100% em peneira nº 200 (abertura de 0,075mm).

    Art. 13. A garantia de cada princípio fertilizante constante do certificado de registro será expressa em porcentagens sôbre o produto tal como é vendido, como segue:

    a) em nitrogênio elementar (N); o teor de nitrogênio orgânico, o teor de nitrogênio amoniacal e o teor de nitrogênio nítrico;

    b) em anidrido fosfórico (P2 O2): o teor de anidrido fosfórico solúvel nágua, o teor de anidrido fosfórico solúvel em ácido cítrico a 2% (dois por cento) e o teor de anidrido fosfórico solúvel em citrato de amônio (somente para os superfosfatos, fosfatos precipitados fosfatos de cálcio acidificados em geral e outros adubos fosfatados que comportem semelhante solubilização);

    c) em óxido de potássio (K2 O): o teor de óxido de potássio solúvel nas condições dos métodos analíticos propostos de acôrdo com o art. 31;

    d) em óxido de cálcio (CaO): e em óxido de magnésio (MgO): os teores em óxido de cálcio e óxido de magnésio solúveis em ácido clorídrico (sòmente para os corretivos).

    § 1º Será obrigatória a declaração da natureza do nitrogênio orgânico desde que não seja proteico.

    § 2º Não será permitido declarar isoladamente o teor de anidrido fosfórico total, mas sempre acompanhado de pelo menos, uma das formas solúveis citadas na alínea b, observadas as restrições da mesma alínea. Isoladamente ou em mistura, a garantia relativa ao fósforo proveniente de farinha de ossos, farinha de carne, farinha de peixe, tortas, tancagem ou similares, poderá ser expressa em P2 O5 total, permitindo-se, neste caso particular, que êsse teor seja incluído nos 18%, exigidos no art. 10.

    Art. 14. As garantias constantes do certificado de registro, de acôrdo com o art. 13, deverão ser obrigatòriamente transcritas nas listas de preços e nos catálogos.

    Parágrafo único. As notas de entrega deverão conter o nome ou marca do adubo ou da mistura especial de modo que, a qualquer momento, se possa identificar o produto em questão.

    Art. 15. Poderão ser declarados outros elementos úteis, além do nitrogênio, fósforo e potássio.

    Art. 16. Serão admitidas as seguintes variações para menos em relação à garantia dos produtos:

    a) 0,5% para N total;

    b) 0,5% para cada forma de N, nos produtos em que exista mais de uma forma de nitrogênio, desde que o afastamento do N total não ultrapasse 0,5%;

    c) 0,5 para as diversas formas solúveis de P2 O5;

    d) 1,0% P2 O5 total;

    e) 0,5% para as diversas formas solúveis de K2 O; e

    f) 2,0% para o CaO e 2,0% para MgO nos corretivos.

    Art. 17. Estercos, lixo, palhas, cinzas, turfas, fuligens e outros resíduos, quando vendidos com sua denominação exata, ficam dispensados de registro.

   Art. 18. Ficará proibida a venda de misturas destinadas à adubação:

    a) em que o nitrogênio orgânico se apresenta de forma de farinha de ouro, pêlos, resíduos de cortume, e resíduos de indústria de lã, a não ser que tenham sido convenientemente tratados para serem usados como fertilizantes; e

    b) em que os fosfatos estejam sob forma de anatita e bauxita fosforosa.

    Art. 19. Os fosfatos minerais naturais, não acidificados poderão ser vendidos isoladamente, desde que satisfeitas as exigências do artigo 13.

    Art. 20. Quando por circunstâncias locais ou acidentais houver conveniência no aproveitamento, in-natura, de produto de mineração ou de fabricação, a SSA poderá permitir sua utilização depois de submetê-lo à experimentação, por intermédio das Estações Experimentais, se assim julgar necessário.

CAPÍTULO IV

DA MARCAÇÃO

    Art. 21. Os fabricantes, manipuladores e vendedores inscreverão, obrigatòriamente, nos invólucros dos produtos a venda ou nas etiquetas apensas aos mesmos, as indicações seguintes:

    a) marca do produto e nome da fábrica;

    b) nome e enderêço do fabricante ou manipulador e número do certificado de registro;

    c) pêso do produto, especificando "líquido" ou "bruto" expresso em quilograma;

    d) porcentagem de garantia mínima aos princípios úteis de acôrdo com o artigo 13; e

    e) grau de finura, nos casos previstos pelo artigo 12.

    § 1º Ficam dispensados das exigências dêste artigo os produtos vendidos à granel e os embarcados para o consumidor diretamente dos postos de importação, desde que satisfeitas as exigências do parágrafo único do artigo 14.

    § 2º No caso das misturas especiais, referidas no parágrafo terceiro do art. 7º, a marca do produto e o número do certificado de registro deverão ser substituído por "Mistura Especial".

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO, DAS ANÁLISES E DAS FRAUDES

    Art. 22. O serviço de fiscalização será exercido pelos funcionários dos Órgãos de que trata o artigo 1º, aos quais competirá coletar as amostras para análise, nas fábricas, depósitos, armazéns, casas comerciais, trapiches, navios e em quaisquer outros meios de transporte e, ainda, onde quer que se fabriquem, manipulem, guardem, vendem e apliquem adubos, corretivos e outros fertilizantes destinados à agricultura.

    Parágrafo único. Para dar cumprimento ao disposto no presente artigo os funcionários encarregados da fiscalização mediante prova, terão livre ingresso em todos os lugares ou estabelecimentos públicos e particulares indicados neste artigo.

    Art. 23. A coleta oficial do material deverá ser feita de tal modo que a amostra para análise seja representativa da partida fiscalizada.

    § 1º No caso de produtos acondicionados, serão retiradas pequenas amostras de cada unidade com sonda que atinja até o meio da saca, barrica, etc, obedecendo as seguintes proporções quando a partida for inferior a dez unidades, em metade delas; quando for inferior a 25 unidades em 30%; quando for menos de 50 unidades em 15%; quando de 60 a 80 em 12%; e de oitenta unidades para cima em 10%.

    § 2º No caso de produto à granel serão retiradas amostras pequenas de diversos pontos da partida, de acôrdo com o tamanho da mesma.

    Art. 24. As amostras assim obtidas serão misturadas, homogeneizadas e divididas em 3 partes qualitativamente idênticas e de, aproximadamente, 250g, cada uma. Duas delas destinam-se ao órgão fiscalizador para a devida análise, e a outra ao produtor ou revendedor ou manipulador. As amostras obtidas serão condicionadas de maneira inviolável e nelas serão apensas etiquetas presas por sêlos que só poderão ser inutilizados pelo analista na ocasião da análise.

    Parágrafo único. As etiquetas deverão conter as seguintes informações número dado pelo coletor da amostra, data da coleta, número do registro, marca do produto, nome do produtor, assinatura do coletor da amostra, e das pessoas que assinarem o têrmo de fiscalização lavrado no ato da coleta.

    Art. 25. O têrmo lavrado no ato da coleta deverá conter:

    a) nome, cargo e enderêço do coletor da amostra;

    b) data, hora, e local;

    c) nome, profissão e enderêço da pessoa com quem estiver o produto, no caso de produtos em trânsito, os nomes do remetente e do consignatário, o número de conhecimento do despacho, o nome da emprêsa de transporte ou do proprietário do veículo expresso na sua licença, se fôr o caso;

    d) assinatura do agente coletor e das pessoas de que trata a letra c desta artigo;

    e) tôdas as ocorrências desde as circunstâncias da coleta, a marca e os sêlos apostos, a importância do lote e das mercadorias amostradas, assim como tôdas as indicações úteis para estabelecer a autenticidade das amostras colhidas e a identidade da mercadoria; e

    f) dados de contrato de venda e das notas ou faturas da mercadoria fiscalizada.

    Parágrafo único. O têrmo de fiscalização deverá ser, obrigatòriamente, assinado pelo proprietário, transportador ou depositário da mercadoria, sendo-lhe facultado o direito de fazer declarações. No caso de recusa de assinatura, o funcionário da fiscalização mencionará o fato que deverá ser testemunhado e assinado por duas pessoas.

    Art. 26. Nenhum funcionário poderá retirar novas amostras do material em fiscalização sem que para isso tenha recebido prévia autorização do chefe do serviço respectivo.

    Art. 27. As análises químicas necessárias à fiscalização serão executadas nos laboratórios do Ministério da Agricultura que tenham como finalidade analisar substâncias agrícolas ou nos das Secretárias ou Diretoria de Agricultura dos Estados e Territórios, que mantiveram acôrdo com o Govêrno Federal, conforme o artigo 57.

    Art. 28. As amostras de adubos, corretivos e outros fertilizantes coletadas pelos funcionários competentes, deverão ser por êles entregues ao órgão de fiscalização a que pertencer o qual as encaminhará imediatamente, pelo meio mais rápido, ao laboratório correspondente para a devida análise.

    Art. 29. As análises de fiscalização terão prioridade sôbre os demais.

    Art. 30. O chefe ou diretor do laboratório, onde fôr feita a análise para fins de fiscalização, fixará prazo não superior a vinte dias para que o analista designado entregue o resultado.

    Art. 31. Os métodos de extração e de análise serão indicados pela edição mais recente da publicação da "Association of Official Agricultural Chemidts", dos Estados Unidos da América do Norte, desde que o Instituto de Química Agrícola do Ministério da Agricultura ou Associações Brasileiras de Normas Técnicas não indiquem métodos diferente.

    Art. 32. O chefe ou diretor do Laboratório dará conhecimento imediato ao Serviço de Fiscalização do resultado e julgamento da análise, logo que esteja terminada.

    Art. 33. Se a análise química feita num dos laboratórios especificados no art. 27, revelar ser o produto deficiente, fraudado ou condenado, o serviço de fiscalização abrirá processo de infração contra o importador, manipulador, ou vendedor do produto e fará a comunicação dêste fato ao responsável, assim como da penalidade que lhe fôr imposta de acôrdo com o art. 45.

    § 1º Quando a penalidade consistir em multa, o chefe do Serviço de Fiscalização fará juntar à comunicação referida neste artigo, a intimação para depositar a importância da multa imposta, mediante guia de recolhimento expedida pela Seção competente.

    § 2º Na mesma ocasião, o chefe do Serviço de Fiscalização comunicará a ocorrência da deficiência, fraude ou condenação à SSA, dando todos os esclarecimentos, bem como as indicações de marca e número do registro do produto e o nome do responsável, a fim de que a mesma possa expedir ordem de caráter geral no País, para serem reiteradas e analisadas amostras de outras partidas do produto em causa.

    Art. 34. Uma vez comprovado ser o produto deficiente, fraudado ou condenado, o órgão fiscalizador lavrará o auto de infração e expedirá a ordem de interdição do produto, que ficará sob a guarda do próprio responsável ou da pessoa com quem tiver sido encontrado, até decisão final do processo, quando será dado destino ao mesmo.

    Parágrafo único. Não haverá interdição quando o produto estiver em poder do agricultor e êste preferir ficar com a mercadoria recebendo a indenização prevista no art. 46.

    Art. 35. De acôrdo com a diferença para menos entre a garantia e o teor de qualquer elemento útil encontrado na análise, acrescido da percentagem de tolerância (art. 16), os produtos deficientes serão classificados nas seguintes categorias:

    a) Fora do Padrão em 1º Grau - quando a diferença não fôr superior a dez por cento (10%);

    b) Fora do Padrão em 2º Grau - quando a diferença fôr superior a dez por cento (10%) e não exceder a vinte por cento (20%); e

    c) Fora do Padrão em 3º Grau - quando a diferença fôr superior a vinte por cento (20%) e não exceder a trinta por cento (30%).

    § 1º São considerados produtos fraudados quando a diferença exceder a trinta por cento (30%).

    § 2º São considerados produtos condenados os que apresentarem mais de 1% de perclorato expresso em perclorato de sódio (Na ClO4) e os que apresentarem mais de 1% tiocianato expresso em tiocianato de amônio (NH4 CNS).

CAPÍTULO VI

DAS PERÍCIAS

    Art. 36. O interessado poderá, dentro do prazo de oito dias úteis, a contar da data em que receber a comunicação do resultado da análise com a respectiva penalidade, requerer à autoridade competente uma análise pericial caso não se conforme com o resultado.

    Art. 37. Compete ao interessado a indicação de um dos peritos que deverá estar legalmente habilitado para proceder a análise química do produto.

    Art. 38. O Chefe da Fiscalização a que estiver afeto no caso designará um perito escolhido entre os analistas de um dos laboratórios oficiais, que poderá ser o mesmo onde foi realizada a primeira análise e também arbitrará o valor da perícia.

    Art. 39. O interessado deverá depositar prèviamente, na repartição competente a importância arbitrada pela perícia.

    Art. 40. Os dois peritos escolhidos terão plena independência de trabalho, podendo analisar juntos ou separadamente orientado-se pelo método oficial que lhes parece melhor.

    Parágrafo único. O perito oficial e o perito escolhido pelo interessado usarão a amostra que se encontra em poder deste último a qual deverá apresentar o sêlo não violado, o que será verificado e atestado pelos dois técnicos.

    Art. 41. se os resultados periciais forem divergentes, o Chefe do Serviço de Fiscalização designará um terceiro perito desempatador para, na outra amostra do produto em poder do Serviço de Fiscalização proceder nova análise, cujo laudo será definitivo e inapelável.

    Art. 42. Se o laudo confirmar deficiência, fraude ou condenação o Chefe do Serviço de Fiscalização notificará o interessado e dará prosseguimento a penalidade e em caso contrário, cessarão todos os atos decorrentes da suposta deficiência, fraude ou condenação.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

    Art. 43. Por falta de comprimento das exigências dêsse Regulamento, ficarão os infratores sujeitos às seguintes penalidades:

    a) advertência;

    b) multas;

    c) indenizações; e

    d) cassação do registro.

    Art. 44. No caso de desaparecimento de produto interditado, o responsável pelo mesmo pagará uma multa no valor da mercadoria desaparecida.

    Art. 45. As penalidades das letras a e b, do artigo 43, serão aplicadas da seguinte forma:

    I) multa de Cr$2.500,00 (dois mil quinhentos cruzeiros) ao responsável (fabricante, manipulador ou revendedor) quando o resultado da análise demostrar que o produto se enquadra na classificação da letra a do artigo 35, isto é; "Produto fora do padrão em primeiro grau";

    II) multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) ao responsável (fabricante, manipulador ou revendedor) quando o resultado da análise demostrar que o produto se enquadra na classificação da letra b do artigo 35, isto é; "produto fora do padrão em segundo grau";

    III) multa de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) ao responsável (fabricante, manipulador ou revendedor) quando o resultado da análise demostrar que o produto se enquadra na classificação da letra c do artigo 35, isto é; "produto fora do padrão em terceiro grau";

    IV) multa de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) ao responsável (fabricante, manipulador ou revendedor) quando o resultado da análise demostrar que o produto se enquadra na classificação do parágrafo 1º do artigo 35, isto é; "produto fraudado"; e

    V) estarão sujeitos à pena de advertência por escrito, os que infringirem pela primeira vez êste Regulamento nos dispositivos não previstos nos itens anteriores dêste artigo. No caso de reincidência, a infração acarretará uma multa de Cr$2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros).

    Art. 46. Além da multa, o responsável, a título de indenização, pagará em dôbro ao comprador, quando êste fôr agricultor, o valor da diferença total, calculado à base do valor unitário, entre o teor mínimo garantido de N, PO5 e KO e o resultado da análise do produto examinado, observadas as tolerâncias do artigo 16.

    Parágrafo único. O agricultor terá direito a optar pela substituição ou correção do produto deficiente em vez da indenização em dinheiro prevista neste artigo.

    Art. 47. Excluídas as advertências as demais penalidades deverão ter ampla publicidade.

    Art. 48. Quando forem encontradas irregularidades nos adubos, corretivos e outros fertilizantes, vendidos em suas embalagens originais não violadas, serão considerados responsáveis os seus fabricantes, produtores ou manipuladores.

    Art. 49. Os infratores terão o prazo de trinta dias para fazer, perante o órgão de fiscalização, as provas de pagamento da multa e da indenização a primeira mediante guia de recolhimento, a segunda mediante recibo.

    Art. 50. Além do pagamento da multa, os fabricantes, manipuladores ou vendedores de qualquer produto interditado, ficarão obrigados a retificar as especificações de garantia ou os próprios produtos, quanto à sua composição a fim de que os mesmos possam ser liberados e vendidos de acôrdo com êste Regulamento.

    Art. 51. Qualquer produto, de que trata êste Regulamento, encontrado à venda sem o devido registro, será interditado e seu produtor ou manipulador ficará sujeito a multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) por tipo de produto interditado.

    Parágrafo único. A interdição cessará com a apresentação, ao órgão fiscalizador do certificado de registro e do comprovante do pagamento da multa.

    Art. 52. Ficarão os órgãos fiscalizadores obrigados a propôr ao diretor da DFPV através da SSA a cassação de registro de produtos, cujos responsáveis forem julgados inidôneos por comprovadas práticas fraudulentas no comércio de adubos, corretivos e outros fertilizantes.

    Parágrafo único. A cassação do registro, pelas causas apontadas neste artigo, implicará na impossibilidade do responsável negociar com adubos, corretivos e outros fertilizantes.

    Art. 53. Será proibida propaganda de adubos, corretivos e outros fertilizantes, sujeitos ou não à fiscalização, que não corresponda ao verdadeiro valor no produto.

    Parágrafo único. No caso de se verificar a irregularidade prevista neste artigo, o responsável estará sujeito às penalidades do item V do artigo 45, podendo chegar até a proibição de comerciar com o produto se não forem cumpridas as determinações do Órgão Fiscalizador.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 54. Caberá ao Órgão Fiscalizador Central baixar normas sôbre as condições mínimas a serem preenchidas pelas fábricas e firmas manipuladoras de adubos e corretivos no que se refere às instalações e maquinaria exigidas para o seu funcionamento.

    Parágrafo único. Se o Órgão Fiscalizador verificar que os defeitos e a falta de homogeneidade dos produtos provenientes da fábrica ou firma manipuladora decorrem de deficiência de suas instalações, deverá exigir que as mesmas se adaptem às condições mínimas necessárias ao seu bom funcionamento, concedendo para isso prazo razoável.

    Art. 55. Competirá aos interessados levar ao conhecimento do Órgão de Fiscalização, por meio idôneo, qualquer infração a êste Regulamento e pedir as necessárias averiguações sôbre, os produtos de cuja legitimidade suspeitarem.

    Art. 56. Os pedidos de esclarecimentos sôbre interpretação do presente Regulamento ou reclamação sôbre fiscalização, deverão ser dirigidos inicialmente ao Órgão Fiscalizador no Estado ou Território.

    Parágrafo único. Das resoluções dos Órgãos Fiscalizadores poderão os interessados recorrer à autoridade superior desde que o façam através do Órgão Fiscalizador no Estado ou Território.

    Art. 57. Poderá o Govêrno Federal estabelecer acôrdos com os Governos Estaduais, delegando a êstes poderes para a execução do presente Regulamento.

    Art. 58. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Agricultura, por proposta da Divisão do Fomento da Produção Vegetal, do DNPV.

    Art. 59. Para que os interessados possam satisfazer as exigências do presente Regulamento, fica-lhes concedido o prazo de noventa dias, a contar da data da sua publicação no Diário Oficial.

    Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 22 de junho de 1953.

 JOÃO CLEOFAS