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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 31.199, DE 28 DE JULHO DE 1952.

Vide Decreto nº 64.686, de 1969

Vide Decreto nº 91.566, de 1985

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Vide Decreto de 13.10.2000

Outorga concessão à Rádio Cultura "A Voz do Espaço" para instalar um transmissor de radiodifusão em ondas curtas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I da constituição , atendendo ao que requereu a radio cultura A Voz do Espaço e tendo em vista o disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma constituição,

DECRETA:

Artigo único. Fica outorgada concessão à Rádio Cultura "A Voz do Espaço", nos têrmos do artigo 11 do Decreto nº 24.655 ,de 11 de julho de 1934 , para estabelecer a titulo precário, de conformidade com o disposto no artigo 4º, parágrafo 2º, do Decreto nº 29.783, de 19 de julho de 1951, sem direito de exclusividade, um transmissor de radiodifusão emendas curtas, com a potência de 7,5 KW.

Parágrafo único .O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETULIO VARGAS
Álvaro de Souza Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.1952

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 31.199, DESTA DATA

I

Fica assegurado à Rádio Cultura "A Voz do Espaço" o direito de estabelecer, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sem exclusividade, um transmissor de radiodifusão, em ondas curtas, com a potência de 7,5 kw, destinado a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nesse ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada a título precário, de conformidade com o artigo 4º, parágrafo 2º, do Decreto nº 29.783, de 19 de julho de 1931, a contar da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente, de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.

Parágrafo único. O Govêrno Federal não se responsabiliza por indenização alguma se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.

III

A concessionária é obrigada a:

a) constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;

b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão;

d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decretos ns. 21.111. de 1 de março de 1932 e 29.783, de 19 de julho de 1951) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente, e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;

e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno Federal, bem como ao pagamento adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a matéria;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que este venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Governo Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g)  manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;

h) obedecer as posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;

i) irradiar, diáriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem corno receber e transmitir gratuitamente, nos dias e horas determinados, o programa panamericano e todos os programas da rêde nacional;

j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno Federal o local escolhido para a montagem da estação;

l) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da data da aprovação do local a aprovação do Governo Federal as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

m) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;

n) submeter-se à ressalva do direito da União sobre todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;

o) submeter-se à ressalva de que a frequência distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decretos ns. 21.111 e 29.783), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa frequência o direito de posse da União;

p) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.

IV

A concessionária não poderá alterar em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações, sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar;

V

No regime de fiscalização que for instituído, fica assegurado ao Governo Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VI

Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno Federal poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.

VII

Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

VIII

A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:

a) se, em todo o tempo, for verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a. b, c, d, e (in fine), j, 1 e m da cláusula III;

 b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

Parágrafo único. Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer indenização:

a) se depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivas, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;

b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1952. — Alvaro de Souza Lima.