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Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 30.850 DE 14 DE MAIO DE 1952

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza a Companhia Carbonifera Brasil Ltda. a lavrar carvão mineral no município de Crisciuma, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Carbonífera Brasil Ltda. a lavrar carvão mineral no distrito e município de Crisciuma, Estado de Santa Catarina, numa área de vinte e nove hectares e noventa e nove ares (29,99 ha), constituída pelo lote número setenta e um (71) da estrada Crisciuma-Cocal e delimitada, ao norte (N), pelo lote número sessenta e nove (69); a leste (E), pela estrada pública Crisciuma-Cocal, na divisa dos lotes números setenta e seis (76), setenta e oito (78)e oitenta (80) e a nordeste (NE), pelo lote número setenta e três (73), todos da mesma linha acima mencionada. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 22,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigados a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devido à União, ao Estado e ao Município, em comprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.5.1952