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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 30.817, DE 6 DE MAIO DE 1952.

 

Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto n.º 28.966, de 13 de dezembro de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 28.966, de 13 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º As inspeções de saúde serão realizadas, em princípio, nas sedes das Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas, por Juntas constituídas de três médicos militares da ativa, podendo, excepcionalmente, funcionar com dois ou um, apenas."

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

getUlio vargas
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espirito Santo Cardoso
Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.1952