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Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 29.783 DE 19 DE JULHO DE 1951

Revogado pelo Decreto nº 36.287, de 1954

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Altera alguns dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, e estabelece novas normas para a execução dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação em território nacional, complementares das estipuladas naquele regulamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição Federal: 

CONSIDERANDO que alguns dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932, atinente à execução dos serviços de radiocomunicação no território nacional, já não mais correspondem aos progressos da técnica e ao atual sentido de utilidade pública e social dêsses serviços, especialmente na parte relativa à radiodifusão;

CONSIDERANDO que o Decreto número 20.047, de 27 de maio de 1931, prevê, no seu artigo 38, parágrafo único, que o regulamento expedido para a sua execução "poderá ser modificado, no todo ou em parte, de acôrdo com os aperfeiçoamentos técnicos das radiocomunicações";

CONSIDERANDO que o Decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934, que dispõe sôbre a concessão e a execução dos serviços de radiodifusão, nunca teve regulamentação adequada à boa aplicação de suas normas;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, número XIII, reafirmou o princípio geral de que compete à União explorar diretamente, ou por meio de autorizações e concessões, os serviços de radiocomunicação e radiodifusão, e que a execução de tais serviços também deve obedecer aos convênios firmados pelo Brasil em conferências e congressos internacionais;

CONSIDERANDO que qualquer regulamentação nova dos serviços de radiodifusão não deve esquecer o princípio básico, fixado no artigo 12 de Decreto nº 20.047, de 27 de maio de 1931, segundo o qual tais serviços se consideram de interêsse nacional e de finalidade educativa, e revigorado no artigo 1º, parágrafo único, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, onde se estabelece que o "Govêrno poderá, em qualquer tempo, desapropriar os serviços das concessionárias ou permissionárias, para o fim de executá-los diretamente, ou por nova concessão a terceiros nacionais", ressalvadas certas exigências;

CONSIDERANDO que as concessões, permissões, distribuição de freqüências, fiscalização e outros serviços relativos à radiodifusão e radiocomunicação, a cargo do Ministério da Viação e Obras Públicas, interessam diretamente a outros Ministérios, sobretudo aos da Guerra, Marinha e Aeronáutica, e que, na falta de uma legislação nova reestruturando êsses serviços e enquanto o Congresso Nacional não se pronuncia a respeito, é conveniente uma regulamentação provisória, que permita mais direta intervenção do Presidente da República, que é o órgão coordenador e o orientador comum das atividades dos Ministérios;

CONSIDERANDO que a atribuição ao Presidente da República de vários atos de caráter decisivo, hoje contidos na esfera ministerial, é tanto mais necessária e imprescindível quanto mais se acentua a amplitude nacional dos serviços de radiocomunicação e radiodifusão, que interessam diretamente à segurança do Estado e ultrapassam a órbita da administração propriamente dita, que é a mais adequada à atividade dos ministérios, invadindo o campo da política geral de Govêrno, que deve ser privativa do Presidente da República, de acôrdo com os poderes e atribuições que lhe são conferidos pelas leis em vigor e pela Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a organização, competência e atribuições da Comissão Técnica de Rádio, discriminadas no regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1 março de 1932, e na portaria nº 466, de 18 de junho de 1935, do Ministro da Viação e Obras Públicas, emprestam àquela Comissão um caráter mais consultivo que executivo, quando, na realidade, para atender à complexidade atual dos serviços de radiocomunicação, ela deve ser um órgão dinâmico e tanto quanto possível executivo a fim de preencher eficazmente as suas finalidades.

CONSIDERANDO que, dentro do espírito e dos limites das leis atuais sôbre radiocomunicação e radiodifusão, é possível conciliar num mesmo regulamento êsses dois objetivos, robustecendo as atribuições da Comissão Técnica de Rádio no setor administrativo e pondo-a em mais estreito contacto com a Presidência da República, que é o órgão orientador da política geral de Govêrno e da política de radiocomunicações em particular.

CONSIDERANDO que, para atender a todas essas necessidades, se faz mister alterar algumas disposições do regulamento aprovado pelo decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932, e estabelecer novas normas para a radiodifusão e a radiocomunicação, complementares das estipuladas naquele regulamento;

DECRETA:

Art. 1º Consideram-se de radiodifusão, para os efeitos dêste decreto, os serviços de radiocomunicação que se destinam a ser recebidos diretamente pelo público em geral, por meio de emissões sonoras, de televisão, de fac-símile, ou por outros gêneros de emissões.

 Art. 2º. Os serviços de radiodifusão têm finalidade educativa, que pode ser cultural ou meramente recreativa, e são considerados de interêsse nacional, só sendo permitida a exploração comercial dos mesmos na medida em que não prejudique êsse interêsse e aquela finalidade.

Parágrafo único. A execução dêsses serviços, bem como dos serviços de radiocomunicação em geral, obedecerá às prescrições dêste decreto, mas continuará a reger-se pelo regulamento aprovado pelo decreto número 21.111, de 1 de março de 1932, e pelas portarias ministeriais atinentes aos mesmos, em tudo aquilo que não contrariar os dispositivos dêste decreto.

Art. 3º. Os serviços de radiodifusão e de radiocomunicação em geral poderão ser explorados diretamente pela União, ou mediante concessão ou permissão desta aos Governos dos Estados, Territórios e Municípios, à Prefeitura do Distrito Federal, aos órgãos autárquicos e para-estatais, às empresas incorporadas ao patrimônio da União, e também às sociedades nacionais por ações nominativas, ou por quotas de responsabilidade limitada, observadas as restrições constantes do artigo 160 da Constituição Federal, as leis em vigor e as convenções internacionais ratificadas pelo Govêrno Brasileiro.

§ 1º Em qualquer tempo, todavia, poderá o Govêrno Federal desapropriar os serviços das concessionárias ou permissionárias, para o fim de executá-los diretamente, ou por nova concessão ou permissão a terceiros nacionais, neste caso mediante concorrência pública, sob a condição de participar nos lucros.

§ 2º Por motivos de ordem ou segurança pública poderá ainda o Govêrno Federal suspender, em qualquer tempo e por prazo indeterminado, a execução dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação no território nacional, ou o funcionamento de tôdas as estações situadas em determinada região do país, sem que às respectivas concessionárias ou permissionárias assista o direito a qualquer indenização.

Art. 4º As concessões para serviços de radiodifusão e radiocomunicação serão dadas por decreto do Presidente da República e por prazo que nunca exceda de 10 anos, renovável a juízo do Govêrno, mediante as condições estabelecidas neste Decreto e nos demais decretos e portarias relativos à radiocomunicação e radiodifusão que com êste não colidirem, além de outras condições que o Govêrno julgar convenientes.

§ 1º Dependerá sempre de concessão, na forma dêste artigo, a montagem de estações radiodifusoras e de radiocomunicações de potência superior a 250 watts, em qualquer freqüência, bem como a execução do serviço público internacional, definido no art. 6º, combinado com a alínea b do art. 2º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932.

§ 2º As concessões para montagem de estações de ondas curtas, de ondas intermediárias, de freqüência modulada e de televisão serão sempre a título precário, qualquer que seja a potência da estação.

§ 3º Aplicam-se às concessões todos os dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932, e das portarias ministeriais, relativos às mesmas e que não colidirem com os dêste decreto.

Art. 5º As permissões serão dadas a título precário pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, com a prévia autorização, em cada caso, do Presidente da República, mediante despacho em exposição de motivos daquele, e devem ser revistas de 3 em 3 anos, podendo, a juízo do Govêrno, ser cassadas em qualquer tempo, sem que caiba às permissionárias direito a indenização alguma.

§ 1º Dar-se-ão permissões, na forma dêste artigo, para a montagem de estações radiodifusoras e de radiocomunicação que não dependam de concessão, nos têrmos do § 1º do artigo 4º dêste decreto.

§ 2º Independem de prévia autorização do Presidente da República as permissões para a montagem de estações de radioamadores, que serão dadas em portaria do diretor geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, nos têrmos do art. 19 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932.

§ 3º As permissões para a montagem de estações relativas ao serviço limitado, ao serviço público restrito e a todos os serviços especiais, exceto o de amadores, definidos nos artigos 2º, 8º, 9º e 10 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932, serão dadas em portaria do Ministério da Viação e Obras Públicas, nos têrmos do art. 18 do mesmo regulamento.

§ 4º As permissões para a montagem de estações radiodifusoras de caráter local, com potência de 100 a 250 watts, em cidades do interior com menos de 100.000 habitantes também serão dadas em portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, nos têrmos do Decreto-lei nº 714, de 20 de setembro de 1938.

§ 5º As portarias de que tratam os §§ 3º e 4º dêste artigo devem, em todos os casos, fazer menção expressa da autorização do Presidente da República.

§ 6º Só o Presidente da República poderá decidir da continuação ou da cassação das permissões, em cada revisão trienal.

§ 7º Aplicam-se às permissões, em geral, todos os dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, e das portarias ministeriais, relativos às mesmas e que não contrariarem os dêste decreto.

Art. 6º Compete ainda ao Presidente da República:

a) declarar, por decreto, a caducidade, a renovação e a perempção das concessões, em todos os casos previstos em lei, decreto, regulamento ou portaria;

b) homologar a cassação das permissões, mediante despacho em exposição de motivos do Ministro da Viação e Obras Públicas, nos casos em que fôr aquela de competência dêste;

c) dar autorização prévia para tôda e qualquer transferência de ação ou de cota às sociedades concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão ou de radiocomunicação;

d) aprovar a distribuição, alteração ou revisão de freqüências, feita pela Comissão Técnica de Rádio, não só nos serviços de radiodifusão, mas em todos os serviços de radiocomunicação em território nacional, e dar instruções nêsse sentido à mesma Comissão;

e) determinar a revisão geral das concessões, permissões e freqüências das sociedades privadas ou entidades públicas exploradoras dos serviços de radiodifusão e radiocomunicação, sempre que o exigirem os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, o interêsse público ou as conveniências do Govêrno Federal.

Art. 7º Nas sociedades concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão e radiocomunicação, tôda e qualquer transferência de ação ou de cota, quer a terceiros, quer de um para outro sócio da mesma sociedade, importará numa transferência indireta da concessão ou permissão e, se fôr feita sem a autorização prévia do Presidente da República, dará lugar às sanções previstas no art. 26, letra a e no art. 27, letra a, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932.

Art. 8º Tôdas as sociedades que, na data da publicação dêste decreto, detêm concessões ou permissões para a exploração de serviços de radiodifusão e de radiocomunicação ficam obrigadas a, no prazo de máximo de 60 dias, a contar da mesma data, apresentar à Comissão Técnica de Rádio a lista completa dos seus acionistas e cotistas com a discriminação do número e valor das respectivas cotas e ações.

§ 1º O não cumprimento dessa formalidade do prazo estipulado, ou apresentação de lista falsa ou incompleta, dará lugar à caducidade da concessão ou cassação da permissão.

§ 2º Iguais sanções se aplicarão, a juízo do Govêrno, às concessionárias ou permissionárias que, na data da publicação dêste decreto, não tenham regularizado as transferências de ações e de cotas, de conformidade com os dispositivos legais e regulamentares em vigor.

Art. 9º A contar da data da publicação dêste decreto e independentemente de qualquer outro ato declaratório do Govêrno, consideram-se automáticamente caducas as concessões e cassadas as permissões relativas a tôdos os serviços de radiodifusão e radiocomunicação das entidades privadas que, até esta data, não hajam cumprido, dentro dos prazos regulamentares qualquer das estipulações constantes, respectivamente, das letras g, h, i, e l do art. 16 e das letras e, r, s e t, do art. 18 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932, sem prejuízo dos demais casos de caducidade e de cassação que o Govêrno ainda possa examinar, com fundamento noutros dispositivos regulamentares.

§ 1º Dentro de 30 dias, contados da publicação dêste Decreto, a relação das concessionárias e permissionárias de que trata êste artigo deverá ser organizada pelo Serviço de Radiocomunicações do Departamento dos Correios e Telégrafos, no exercício da função fiscalizadora que lhe atribuem o regulamento e os decretos em vigor sôbre radiocomunicações, e apresentada, em seguida, à Comissão Técnica de Rádio, que providenciará imediatamente a sua publicação.

§ 2º Fica assegurado às atuais concessionárias e permissionárias, cujas concessões e permissões ficarem caducas ou cassadas por fôrça dêste artigo, o direito de requerer ao Govêrno o restabelecimento das mesmas, competindo ao Presidente da República decidir, a seu juízo, da conveniência e oportunidade de deferir ou não, tais pedidos, à vista das informações prestadas pelo Departamento dos Correios e Telégrafos e do parecer da Comissão Técnica de Rádio.

Art. 10. As freqüências atribuídas às estações radiodifusoras e de radiocomunicações em geral não constituem propriedade das concessionárias ou permissionárias, podendo o Govêrno proceder, em qualquer tempo, à revisão ou à substituição das mesmas, por motivos de ordem técnica, de defesa nacional ou de necessidade dos serviços públicos federais.

Parágrafo único. A revisão ou substituição de freqüências poderá ser feita, igualmente, a requerimento das emprêsas concessionárias ou permissionárias e por conveniência das mesmas, desde que haja motivo justo, a juízo do Govêrno.

Art. 11. A Comissão Técnica de Rádio, administrativamente subordinada ao Ministro da Viação e Obras Públicas, ficará sob a orientação direta da Presidência da República e desta receberá instruções sôbre todos os assuntos que forem de sua competência.

§ 1º O Presidente e os cinco membros da Comissão Técnica de Rádio, designados para representar, respectivamente, o Ministério da Viação e Obras Públicas, o Ministério da Guerra, o Ministério da Marinha e o Ministério da Aeronáutica, nos têrmos do art. 8º do Decreto nº 24.665, de 11 de julho de 1934, combinado com o Decreto-lei nº 4.269, de 17 de abril de 1942, só serão investidos nas suas funções por decreto do Presidente da República.

§ 2º A função de diretor da Secretaria da Comissão Técnica de Rádio, criada pela portaria nº 466, de 18 de junho de 1935, do Ministro da Viação e Obras Públicas, também será provida por decreto do Presidente da República.

§ 3º Dentro dos 10 dias subseqüentes à publicação dêste decreto, os ministros da Viação e Obras Públicas, Guerra, Marinha e Aeronáutica providenciarão a recomposição da Comissão Técnica de Rádio, de acôrdo com o disposto no § 1º dêste artigo, submetendo à aprovação do Presidente da República a designação dos representantes dos respectivos ministérios.

Art. 12. Ficam sem efeito as reconduções dos atuais membros e presidentes da Comissão Técnica de Rádio, feitas com fundamento no Decreto nº 3.814, de 13 de março de 1939, mas todos os atos praticados pela Comissão serão válidos até a data da posse dos novos membros e presidente, designados pela forma prescrita no art. 11, §§ 1º e 3º, dêste decreto.

Parágrafo único. A recondução do presidente e demais membros da Comissão para o período imediato dependerá sempre de aprovação do Presidente da República e deverá ser feita por decreto.

Art. 13. A Comissão Técnica de Rádio reger-se-á pelos regulamentos e portarias em vigor, em tudo o que não colidir com os dispositivos dêste decreto, e, depois de feita a sua recomposição, nos têrmos do art. 11 dêste decreto, e de empossados os novos membros e presidente, ficará desde logo autorizada a elaborar o seu regimento interno e a baixar portarias sôbre todos os assuntos relativos aos serviços de radiodifusão e radiocomunicação, excetuados os militares, desde que não sejam, por lei ou regulamento, atribuídas a outro órgão.

Parágrafo único. As portarias de que trata êste artigo dependerão sempre de aprovação prévia do Presidente da República.

Art. 14. Todos os processos relativos a serviços de radiodifusão e radiocomunicação, que estão em andamento no Ministério da Viação e Obras Públicas e que, em virtude das novas normas fixadas neste decreto, se achem em fase de ser apreciados pela Presidência da República, devem ser a esta remetidos, dentro de 15 dias.

§ 1º Além do que dispõe o § 1º do art. 9º dêste decreto e no prazo de 90 dias, contados da sua publicação, o Departamento dos Correios e Telégrafos enviará à Comissão Técnica de Rádio, devidamente informados, todos os processos relativos às concessionárias ou permissionárias que se achem em situação irregular, a fim de que possa a mesma Comissão dar o seu parecer e seja examinada pelo Govêrno a conveniência e oportunidade de se aplicarem as sanções previstas neste e nos demais decretos, regulamentos e portarias atinentes à radiocomunicação e radiodifusão.

§ 2º Em seguida, conforme o caso, a Comissão Técnica de Rádio, proporá ao Presidente da República ou ao Ministro da Viação e Obras Públicas as providências que forem convenientes, ou a aplicação das sanções regulamentares, podendo ela própria providenciar e baixar instruções, nos casos em que fôr para isto prèviamente autorizada pelo Presidente da República, ou pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 15. Tendo em vista a imperiosa necessidade de uma nova legislação, que desenvolva e defina, em caráter definitivo, os princípios estabelecidos no art. 5º, número XII, da Constituição Federal e permita a execução, nesse terreno, de uma política geral de Govêrno de amplitude nacional, fica criada a Comissão de Estudos do Plano Geral de Radiocomunicações, que funcionará na Capital da República durante seis meses, a contar da sua instalação, e que terá a incumbência de elaborar um ante-projeto de Código Brasileiro de Radiodifusão e Radiocomunicações, a fim de ser encaminhado à apreciação do Congresso Nacional pelo Presidente da República, depois de por êste aprovado.

§ 1º A comissão a que se refere êste artigo será composta de cinco membros e um presidente, todos designados pelo Presidente da República, dentre pessoas de comprovada idoneidade e competência em assuntos de radiotécnica e legislação de radiocomunicações.

§ 2º A comissão organizará também um plano nacional de radiocomunicações, que deverá abranger o estudo de todas as atuais concessões e permissões, a fim de que se atendam às necessidades de tôdas as regiões do país e se utilize a radiodifusão, em particular, como poderoso instrumento de difusão cultural e de educação das massas.

Art. 16. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
Renato Guillobel
N. Estillac Leal
Álvaro de Souza Lima
Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1951 e retificado em 31.7.1951