Presidência
da República |
DECRETO No 28.799, DE 27 DE OUTUBRO DE 1950.
Revogado pelo Decreto nº 65.476, de 1969 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo
em vista o disposto no Decreto-lei nº 9.121, de 3 de abril de 1946,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no
Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Nacional de Assistência Técnica.
Art. 2º Compete à Comissão
Nacional de Assistência Técnica:
I - Estudar problemas relativos à participação do
Brasil em programas de assistência técnica das Nações Unidas e, eventualmente,
da Organização dos Estados Americanos;
II - Fazer o levantamento das necessidades
brasileiras em matéria dessa assistência técnica e preparar planos e programas
para obtenção de auxílio técnico de tais organizações;
III - Estudar as possibilidades de contribuição
brasileira para programas cooperativos, de assistência técnica a que se refere
êste decreto, examinando para êsse fim as facilidades disponíveis em órgãos
públicos federais, organizações estaduais, autarquias e sociedades privadas de
interêsse público;
IV - Estabelecer normas para contratos de prestação
de serviços de assistência técnica da sua competência, superintender a execução
dos mesmos e estabelecer critérios para intercâmbio de bolsistas e técnicos
dentro dos programas internacionais de assistência técnica;
V - Disseminar documentação informativa sôbre as
facilidades de assistência técnica disponíveis em outros países ou em
organizações internacionais e sôbre contribuição brasileira para atividades de
assistência técnica.
Art. 3º A Comissão
Nacional de Assistência Técnica compor-se-á de onze membros nomeados pelo
Presidente da República mediante indicação do Ministro das Relações Exteriores
que será o seu Presidente.
Parágrafo único. A Comissão poderá convidar,
para participar de seus trabalhos, órgãos cuja colaboração julgue de interêsse
em aspectos específicos de assistência técnica.
Art. 3º A Comissão Nacional Assistência Técnica compõe-se dos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto de nº 54.251, de 1964)
I - Chefe da Divisão das Nações Unidas, do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
II - Chefe da Divisão de Conferências, Organismos e Assuntos Gerais, do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
III - Chefe da Divisão de Cooperação Intelectual, do Ministério da Relações Exteriores; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
IV - Chefe da Divisão da Organização dos Estados Americanos, do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
V - Secretário-Executivo das Comissões e Conselho, do Ministério da Agricultura; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
VI - Diretor da Assessoria de Cooperação Internacional, dá Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, que representa igualmente o Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
VII - Coordenador da Comissão de Coordenação da Aliança para o Progresso, que representa igualmente o Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
VIII - Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
IX - Presidente da Comissão Permanente de Direito Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
X - Um representante do Ministério de Minas e Energia; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
XI - Um representante do Ministério da Saúde; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
XII - Um representante do Ministério da Educação e Cultura; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
XIII - Presidente do Conselho Nacional de Pesquisa. (Incluído pelo Decreto nº 56.548, de 1965)
§ 1º. Os membros da Comissão, quando não puderem comparecer a alguma reunião, poderão fazer-se representar por um suplente, devidamente credenciado. (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
§ 2º. O Ministro das Relações Exteriores será o Presidente, e o Secretário-Geral Adjunto para Assuntos Econômicos, o Vice-Presidente da Comissão. (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
§ 3º. A Comissão poderá convidar, para participar de seus trabalhos, representantes de órgãos cuja colaboração julgues de interêsse em aspectos específicos de existência técnica. (Renumerado do parágrafo único Decreto de nº 54.251, de 1964)
Art. 4º A Comissão poderá,
em consulta com os governos estaduais, estabelecer comissões estaduais ou
regionais para elaboração de planos e programas de assistência técnica de
interêsse regional ou estadual.
Art. 5º A Comissão poderá
constituir Comitês ad hoc para o estudo de problemas
específicos, bem como delegar poderes às Comissões Nacionais filiadas a agências
especializadas da ONU, para tratar de assuntos de assistência técnica de sua
especialidade.
Art. 6º A Comissão
Nacional de Assistência Técnica terá uma Secretaria no Ministério das Relações
Exteriores.
Parágrafo único. Os serviços da Comissão
serão prestados sem ônus para o Tesouro Nacional.
Art. 6º. A Divisão de Cooperação Econômica e Técnica, do Ministério das Relações Exteriores, será o Secretariado Técnico e Administrativo da Comissão. (Redação dada pelo Decreto de nº 54.251, de 1964)
Parágrafo único. Os serviços da Comissão serão prestados sem ônus para o Tesouro Nacional. (Redação dada pelo Decreto de nº 54.251, de 1964)
Art. 7º O Ministro de Estado
das Relações Exteriores baixará as instruções necessárias ao funcionamento da
Comissão Nacional de Assistência Técnica.
Art. 8º Êste Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 1950; 129º da
Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
Raul Fernandes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1950