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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 28.289, DE 22 DE JUNHO DE 1950.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Outorga concessão à Rádio Eldorado S. A. para estabelecer, nesta Capital, uma estação radiodifusora de ondas médias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Eldorado S. A., e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,

DECRETA:

Artigo único. Fica outorgada concessão à Rádio Eldorado S. A. nos têrmos do Art. 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de junho de 1934, para estabelecer, nesta Capital, pelo prazo de cinco (5) anos, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas médias, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 1º A Rádio Elaborada S. A. operará no canal de 550 quilociclos, na conformidade do convênio assinado em 27 de março de 1950, entre as administrações brasileira e boliviana, para uso recíproco do referido canal.

§ 2º O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de assenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo a mesma considerada nula.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
João Valdetaro de Amorim e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1950

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 28.289, DESTA DATA

I

Fica assegurado à Rádio Eldorado S. A. o direito de estabelecer, nesta Capital, uma estação radiodigusora, de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôda as obrigações e exigências instituídas nesse ato de concessão.

II

De conformidade com o Convênio bilateral assinado em 27 de março de 1950, entre as administrações brasileira e boliviana, a Rádio Eldorado S. A. utilizará o canal livre de 550 quilociclos, observando-se na sua utilização o disposto nas cláusulas que constituem o referido Convênio.

III

A presente concessão é outorgada pelo prazo de cinco (5) anos, a contar da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, a juízo do Govêrno Federal, e de conformidade com o disposto na cláusula I do referido Convênio.

Poderá, entretanto, o Govêrno Federal, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, como lhe assegura a legislação vigente, o serviço outorgado.

O Govêrno Federal não se responsabilizará por indenização alguma se o Tribunal de Contas denegar o registro ao contrato de que trata esta cláusula.

IV

A concessionária é obrigada a:

a) constituir sua Diretoria exclusivamente de brasileira natos;

b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir, direta ou indiretamente a concessão, sem prévia audiência do Govêrno Federal;

d) suspender por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de rádiocomunicação (Decreto nº 21.111, de 1 de marco de 1932), ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;

e) submeter-se ao regime de fiscalização que for instituído pelo Govêrno Federal, bem como ao pagamento, adiantamento, da conta mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuiçães que venham a ser estabelecidas em leis ou regulamentos sôbre a matéria;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programa e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;

h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;

i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o pan-americano;

j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno Federal, o local escolhido para montagem da estação;

k) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da data da aprovação do local, à aprovação do Govêrno Federal, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

l) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;

m) submeter-se à ressalva de direito da União todo o acervo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;

n) submeter-se à ressalva de que a freqüência (550kc) distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no Convênio bilateral assinado a 27 de março de 1950, entre as administrações brasileira e boliviana para uso recíproco da mesma freqüência;

o) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.

V

A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

VI

No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno Federa, quando julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VII

Para inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno Federal, poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.

VIII

Em qualquer tempo são aplicáveis á concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

IX

A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:

a) se, em todo o tempo fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e (in fine), j, k e l, da cláusula IV;

b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a cota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula IV, bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VII;

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer indenização;

a) se depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;

b) se a concessionária incidi reiteradamente em infrações passíveis de multa.

§ 2º A concessão será considerada perempta se o Govêrno Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 1950.

JOÃO VALDETARO DE AMORIM E MELLO