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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 28.100 DE 10 DE MAIO DE 1950

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Transfere à Companhia Prada de Eletricidade, a concessão e a autorização outorgadas à Empresa de Luz e Força de Catalão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, combinado com o artigo 1º, do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943, e o artigo 1º do Decreto-lei número 7.062, de 22 de novembro de 1944, e

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica na forma do artigo 6º do citado Decreto-lei nº 5.764, pela Resolução nº 467, de 3 de dezembro de 1948, aprovou a incorporação pela Companhia Prada de Eletricidade dos bens e instalações pertencentes à Emprêsa de Luz e Fôrça de Catalão, de propriedades de Nasr Faiad,

DECRETA:

Art. 1º Ficam transferidas à Companhia Prada de Eletricidade a concessão e a autorização outorgadas no regime do Código de Águas e legislação subsequente, respectivamente, pelos Decretos ns. 13.576, de 4 de outubro de 1943 e 17.643 de 22 de janeiro de 1945, à Emprêsa de Luz e Fôrça de Catalão, de propriedade de Nasr Faiad, concessionária dos serviços de eletricidade nos municípios de Catalão, Goiandira e Cumarí, no Estado de Goiás, assim como os direitos e obrigações vinculados à exploração do serviço.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a referida Companhia não satisfizer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, a partir de sua publicação. 

I - Assinar novo contrato para exploração dos serviços de eletricidade em sua zona de fornecimentos no prazo que lhe fôr determinado pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em dez de maio de 1950; 129º da Independência 62º da República.

EURICO. G. DUTRA
A. de Novaes Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 26.5.1950