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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 28.050 DE 25 DE ABRIL DE 1950

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Dispõe sobre a administração da Frota Nacional de Petroleiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n. I, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 10 e 13, do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938,

DECRETA:

Art. 1º O transporte de petróleo em navios adquiridos com recursos do Conselho Nacional do Petróleo (C. N. P) obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º O Presidente da República designará um servidor com exercício no Conselho Nacional do Petróleo para as funções de Administrador da Frota Nacional de Petroleiros, constituída dos navios adquiridos com recursos do Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 3º Ao Administrador incumbe:

I - admitir e dispensar a tripulação de navios, nos têrmos da legislação trabalhista aplicável fixando para cada caso o número de tripulantes necessários.

II - propor ao Presidente da República, por intermédio do Presidente do C. N. P., a admissão ou requisição do pessoal necessário aos serviços administrativos;

III - fretar ou afretar os navios, no todo, ou em parte, estipulando cláusulas e condições;

IV - prover a manutenção, a conservação e a guarda dos navios;

V - elaborar o plano de exploração e ampliação da Frota Nacional de Petroleiros; e

VI - elaborar os planos, construir ou promover a construção, administrar ou arrendar as terminais terrestres nos portos em que ainda não existem essas instalações.

Art. 4º O administrador será subordinado ao Presidente do Conselho Nacional de Petróleo.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 26.4.1950