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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 27.950 DE 29 DE MARÇO DE 1950

 

Promulga o acôrdo sobre Transportes Aéreos Regulares entre o Brasil e a Suíça, firmado em Berna, a 10 de agôsto de 1948.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Tendo o Congresso Nacional aprovado, por Decreto Legislativo nº 13, de 25 de maio de 1949, o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos Regulares entre os Estados Unidos do Brasil e a Suíça, os Anexos e as Notas Adicionais ao mesmo, firmados em Berna, a 10 de agôsto de 1948; e tendo sido trocados, em Berna, notas datadas de 23 e 25 agôsto de 1949, destinadas a promover a sua entrada em vigor:

Decreta que o referido Acôrdo, seus Anexos e as Notas Adicionais ao mesmo, apensos, por cópia, ao presente decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Rio de Janeiro, em 29 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra
Raul Fernandes

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.7.1950

Acôrdo sôbre transportes aéreos regulares entre os Estados Unidos do Brasil e a Suíça

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Conselho Federal Suíço,

Considerando:

    - que as possibilidades da aviação comercial, como meio de transporte, se tornam cada vez mais relevantes;

    - que êsse meio de transporte facilita, pelas suas características essenciais, a aproximação entre as nações, pelas ligações rápidas que proporciona;

    - que convém organizar, por forma segura e ordenada, as comunicações aéreas entre as Partes Contratantes e desenvolver, na medida do possível, a cooperação internacional nesse terreno, sem prejuízo dos interesses internacionais e regionais;

    - que é de desejar-se a conclusão de uma convenção multilateral geral destinada, a regulamentar os transportes aéreos internacionais regulares;

    - que, enquanto não entrar em vigor entre as Partes Constantes uma convenção dessa natureza, se torna necessária a conclusão de um Acôrdo provisório para a exploração de serviços aéreos regulares entre os Estados Unidos do Brasil e a Suíça, em conformidade com a Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, firmada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944;

    - designaram para êsse fim, Plenipotenciários devidamente autorizados, os quais acordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO I

    a) as Partes Contratantes concedem-se reciprocamente os direitos especificados no presente Acôrdo de seu Anexo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais regulares neste último descritos, doravante referidos como "serviços convencionados",

    b) cada uma das Partes Contratantes designará uma ou mais empresas aéreas de sua nacionalidade para a exploração dos serviços convencionados e determinará a data do início dos mesmos serviços.

ARTIGO II

    a) cada Parte Contratante deverá, sob reserva do parágrafo b) do presente artigo e do art. 4º, infra, conceder a licença de funcionamento necessária às emprêsas aéreas designadas pela outra Parte Contratante;

    b) antes de serem autorizadas a iniciar os serviços convencionados, as referidas emprêsas aéreas designadas poderão ser chamadas a provar, entretanto, perante as autoridades aeronáuticas que concedem licença de funcionamento, que estão em condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos que lhes são normalmente aplicáveis.

ARTIGO III

    Com o fim de evitar práticas discriminatórias e de respeitar o princípio de igualdade de tratamento:

    1) As taxas cobradas no território de uma Parte Contratante pela utilização de aeroportos e outras facilidades pelas emprêsas aéreas designadas da outra Parte Contratante não serão superiores às pagas pelo uso de tais aeroportos e facilidades por aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços internacionais semelhantes.

    2) Os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes introduzidos ou postos a bordo no território de uma Parte Contratante pelas emprêsas aéreas designadas da outra Parte Contratante ou por conta de tais emprêsas, e destinados unicamente ao uso de suas aeronaves, gozarão do tratamento dado às emprêsas nacionais ou às emprêsas da nação mais favorecida, no que respeita aos direitos e demais taxas aduaneiras, taxas de inspeção ou outros direitos e encargos nacionais.

    3) As aeronaves utilizadas pelas emprêsas aéreas designadas de uma Parte Contratante na exploração dos serviços convencionados, bem como os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes, equipamento normal e previsões de bordo, enquanto em tais aeronaves, gozarão, no território da outra Parte Contratante, de isenção de direitos e demais taxas aduaneiras, taxas de inspeção e direitos ou taxas semelhantes, mesmo quando utilizados ou consumidos em vôo sôbre o referido território.

ARTIGO IV

    As Partes Contratantes reservam-se a faculdade de negar ou revogar uma licença de funcionamento a uma emprêsa aérea designada da outra Parte Contratante quando não julgarem provado que a maior parte da propriedade e o contrôle efetivo da referida emprêsa estejam em mãos de nacionais da outra Parte Contratante ou em caso de inobservância, por essa emprêsa aérea, das leis e regulamento mencionados no art. 13 da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, ou das obrigações decorrentes do presente Acôrdo e do seu Anexo, ou ainda se os membros das tripulações a serviço da aludida emprêsa aérea não forem naturais da outra Parte Contratante, excetuados os casos de adestramento do pessoal navegante.

ARTIGO V

    Num espírito de estreita colaboração, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão, periodicamente, com o fim de verificar a aplicação dos princípios estabelecidos no presente Acôrdo e seu Anexo, assim como a sua execução satisfatória.

ARTIGO VI

    Caso qualquer das Partes Contratantes deseje modificar uma cláusula do Anexo ao presente Acôrdo ou prevalecer-se do disposto no art. 4º, poderá promover consulta entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, devendo tal consulta iniciar-se no prazo de sessenta dias a contar da data da notificação respectiva.

    As modificações ao Anexo convencionadas entre as autoridades aeronáuticas passarão a vigorar após a confirmação por via diplomática.

ARTIGO VII

    As divergências entre as Partes Contratantes, relativas à interpretação ou aplicação do presente Acôrdo ou de seu Anexo, que não estiveram sujeitas às normas prescritas no capítulo XVIII da citada Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, e não puderam ser resolvidas por meio de consulta direta deverão ser submetidas a um Juízo Arbitral, órgão ou entidade, à escolha das mesmas Partes Contratantes.

ARTIGO VIII

    O presente Acôrdo poderá ser denunciado em qualquer tempo. A Parte Contratante que se valer dêsse direito deverá notificar a sua denúncia simultâneamente à outra Parte Contratante e à Organização de Aviação Civil Internacional. A denúncia tornar-se-á efetiva seis meses após a data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se fôr retirada, de comum acôrdo, antes de expirado aquele prazo. Se não fôr acusado o recebimento da notificação pela Parte Contratante a quem fôr dirigida, entender-se á recebida quatorze dias depois de o ter sido pela Organização de Aviação Civil Internacional.

ARTIGO IX

    Ao entrar em vigor entre Partes Contratantes uma Convenção multilateral geral que disponha sôbre os transportes aéreos internacionais regulares, o presente Acôrdo e seu Anexo deverão ser ajustados aos princípios da dita Convenção.

ARTIGO X

    O presente Acôrdo e todos os contratos relativos ao mesmo serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.

ARTIGO XI

    Para o fim de aplicação do presente Acôrdo e seu Anexo:

    1) A expressão "autoridades aeronáuticas" significará, no caso dos Estados Unidos do Brasil, o Ministério da Aeronáutica e, no caso da Suíça, o Departamento Federal dos Correios e Vias Férreas (Officie de 1' Air), ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão habilitado a exercer as funções pelos mesmos atualmente desempenhadas.

    2) A expressão "emprêsa aérea designada" significará qualquer emprêsa que uma das Partes Contratantes tiver escolhido para explorar os serviços convencionados e a cujo respeito tiver sido feita comunicação por escrito à autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante, segundo o disposto no art. 1º, parágrafo b, do presente Acôrdo.

    3) A expressão "serviço aéreo internacional regular (ligne aérienne internacionale)" significará o serviço aéreo entre ou através dos territórios das Partes Contratantes, executados com freqüência regular, por emprêsa aérea designada, segundo horários e rotas preestabelecidos e aprovados pelas Partes Contratantes.

ARTIGO XII

    O presente Acôrdo será aplicado a partir do dia de sua assinatura pelas autoridades competentes das Partes Contratantes, dentro dos limites de suas atribuições administrativas e entrará em vigor logo que o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil tiver notificado sua ratificação ao Conselho Federal Suíço, por via diplomática.

    Em testemunho do que, os Plenipotenciários abaixo-assinados concluíram o presente Acôrdo e nêle apuseram os respectivos selos.

    Feito em Berna, aos 10 de agosto de 1948, em dois exemplares, nas línguas portuguêsa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

    Pelo Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Mário Moreira da Silva. - Hugo da Cunha Machado. - Pelo Conselho Federal Suíço: Max Petitpierre.

ANEXO

I

    Para fins de exploração dos serviços convencionados, a emprêsa ou emprêsas aéreas designadas pelas Partes Contratantes, nos têrmos do Acôrdo e do presente Anexo, gozarão, no território da outra Parte Contratante, em cada uma das rotas mencionadas nos Quadros anexos, do direito de trânsito e de pousar para fins não comerciais, nos aeroportos abertos ao tráfego internacional, bem como do direito de embarcar e desembarcar tráfico internacional de passageiros, correios e cargas, nos pontos enumerados nos Quadros em aprêço obedecidas as disposições da Seção II, abaixo.

II

    a) a capacidade de transporte oferecida pelas emprêsas aéreas designadas das Partes Contratantes deverá manter estreita relação com a procura do tráfico;

    b) um tratamento justo e equitativo deverá ser assegurado às emprêsas aéreas designadas das duas Partes Contratantes para que possam gozar de igual oportunidade na exploração dos serviços convencionados;

    c) as emprêsas aéreas designadas deverão tomar em consideração, ao explorarem recursos comuns, os seus interêsses mútuos, a fim de não afetarem indevidamente os respectivos serviços;

    d) os serviços convencionados terão por objetivo principal oferecer uma capacidade correspondente à procura de tráfico entre o país ao qual pertence a emprêsa e o país a que se destina o tráfico;

    e) o direito de embarcar e desembarcar, nos pontos mencionados nos quadros anexos, tráfico internacional com destino a ou proveniente de terceiros países será exercido em conformidade com os príncipios gerais de desenvolvimento ordenado do transporte aéreo aceito pelas Partes Contratantes e de modo que a capacidade seja adaptada:

    1) à procura de tráfico entre o país de origm e os países do destino;

    2) às exigências de uma exploração econômica dos serviços considerados, e

    3) à procura de tráfico existente nas regiões atravessadas, respeitados os interêsses dos serviços locais e regionais.

III

    As consultas previstas no art. 5º do Acôrdo poderão especialmente realizar-se, a pedido de uma das partes Contratantes, a fim de que sejam examinadas as condições segundo as quais os princípios enunciados na Seção II supra devem ser aplicados e, particularmente, para evitar que uma parte do tráfico seja desviada em prejuízo de uma das emprêsas aéreas designadas.

IV

    a) as tarifas fixar-se-ão a níveis razoáveis, tomadas em consideração, em particular, o custo de exploração, lucros razoáveis, tarifas cobradas pelas outras emprêsas aéreas e as características de cada serviço, tais como velocidade e confôrto;

    b) as tarifas a cobrar pelas emprêsas aéreas designadas deverão ser submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes trinta dias, no mínimo, antes da data prevista para a sua vigência, podendo êsse período ser reduzido, em casos especiais, mediante o assentimento das referidas autoridades;

    c) as emprêsas aéreas designadas entender-se-ão sôbre as tarifas para passageiros e carga a aplicar nas seções comuns de suas linhas, após consulta, se fôr caso disso, às emprêsas aéreas de terceiros países que explorem as mesmas rotas, no todo ou em parte; tais endendimentos serão comunicados às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes;

    d) as emprêsas aéreas designadas tomarão em consideração as recomendações da Associação Internacional de Transportes Aéreos (I.A.T.A.), para a fixação de tarifas;

    e) no caso de não poderem as emprêsas chegar a um entendimento, as autoridades aeronáuticas esforçar-se-ão por encontrar uma solução. Em último caso proceder-se-á à arbitragem prevista no art. VII do Acôrdo.

V

    As modificações de pontos nas rotas aéreas mencionadas nos Quadros anexos, que afetem escalas fora do território das Partes Contratantes, não serão consideradas como alterações do presente anexo. A autoridade aeronáutica de uma Parte Contratante poderá, por conseguinte, proceder unilateralmente a tais modificações, desde que seja disto notificada, sem demora, a autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante.

    Se esta última autoridade julgar, considerados os princípios enunciados na seção II do presente Anexo, que os interêsses das emprêsas aéreas que houver designado são prejudicados pelo fato de já estar assegurado o tráfico entre o seu país e as novas escalas previstas em terceiros países, a referida autoridade celebrará entendimentos com a outra autoridade aeronáutica que tiver decidido sôbre as modificações, a fim de chegar a um acôrdo satisfatório.

VI

    Ao entrar em vigor o presente Acôrdo, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes comunicar-se-ão, tão cedo quanto possível, as informações concernentes às autorizações dadas às respectivas emprêsas aéreas designadas para explorar os serviços convencionados, no todo ou em parte. Essas informações incluirão, especialmente, cópia das autorizações concedidas, suas eventuais modificações, assim como de todos os documentos anexos.

QUADRO I

Rotas que as emprêsas suiças de transportes aéreos podem percorrer

    A. Rotas com destino ao território brasileiro:

    1. Genebra (ou Zurique ou Basiléia) - Casablanca (ou Lisboa) - Dacar (ou Ilha do Sal) - Natal (ou Recife) - Rio de Janeiro e/ou São Paulo, em ambos os sentidos, ou, facultativamente.

    2. Genebra (ou Zurique ou Basiléia) - Roma - Tunis (ou Argel ou Casablanca) - Dacar (ou Ilha do Sal) - Natal (ou Recife) - Rio de Janeiro e/ou São Paulo, em ambos os sentidos, ou, facultativamente.

    3. Genebra (ou Zurique ou Basiléia) - Lisboa (ou Madrid) - Tanger - Dacar (ou Ilha do Sal) - Natal (ou Recife) - Rio de Janeiro e/ou São Paulo, em ambos os sentidos.

    B. Rotas através do território brasileiro:

    1 - Genebra (ou Zurique ou Basiléia) - Casablanca (ou Lisboa) - Dacar (ou Ilha do Sal) - Natal (ou Recife) - Rio de Janeiro e/ou São Paulo - Montevidéu - Buenos Aires e/ou Santiago do Chile e além, em ambos sentidos, ou, facultativamente.

    2 - Genebra (ou Zurique ou Basiléia) - Roma - Tunis (ou Argel ou Casablanca) - Dacar (ou Ilha do Sal) - Natal (ou Recife) - Rio de Janeiro e/ou São Paulo - Montevidéu - Buenos Aires e/ou Santiago do Chile e além, em ambos sentidos, ou, facultativamente.

    3 - Genebra (ou Zurique ou Basiléia) - Lisboa (ou Madrid) - Tanger - Dacar (ou Ilha do Sal) - Natal (ou Recife) - Rio de Janeiro e/ou São Paulo - Montevidéu - Buenos Aires e/ou Santiago do Chile e além, em ambos sentidos.

QUADRO II

Rotas que as emprêsas brasileiras de transporte aéreos podem percorrer

    A. Rotas com destino ao território suíço:

    1. Rio de Janeiro - Recife (ou Natal) - Dacar (ou Ilha do Sal) - Lisboa - Madrid - Roma - Genebra (ou Zurique ou Basiléia), em ambos sentidos, ou, facultativamente.

    2. Rio de Janeiro - Recife (ou Natal) - Dacar (ou Ilha do Sal) - Casablanca (ou Argel ou Tunis) - Roma - Genebra (ou Zurique ou Basiléia), em ambos sentidos.

    B. Rotas através do território Suiço:

    1. Rio de Janeiro - Recife (ou Natal) - Dacar (ou Ilha do Sal) - Lisboa - Madrid - Roma Genebra (ou Zurique ou Basiléia) - Viena (ou Praga) e além, Frankfurt sôbre o Reno (ou Berlim) - Copenhague e/ou Oslo e/ou Estocolmo e além, (ou Zurique ou Basiléia, em ambos sentidos, ou, facultativamente.

    2. Rio de Janeiro - Recife (ou Natal) - Dacar (ou Ilha do Sal) - Casablanca (ou Argel ou Tunis) - Roma - Genebra (ou Zurique ou Basiléia) - Viena (ou Praga) e além, Frankfurt sôbre o Reno (ou Berlim) - Copenhague e/ou Oslo e/ou Estocolmo e além em ambos os sentidos.

    Notas adicionais ao acôrdo sôbre transportes aéreos regulares entre Brasil e a Suíça, trocadas em Berna, a 10 de agôsto de 1948

    Nota do Govêrno suíço.

    Departamento Político Federal.

    V. C. 16.12. Brés.1. - AV.

    O Departamento Político Federal, referindo-se às negociações que terminaram com a assinatura, nesta data, de um Acôrdo relativo aos Transportes Aéreos Regulares entre a Suíça e os Estados Unidos do Brasil, tem a honra de precisar uma vez mais, a fim de servir à Legação dos Estados Unidos do Brasil, as seguintes questões tratadas oralmente no decorrer das citadas negociações:

    1. Antes de entrar em vigor o acôrdo, a concessão dos privilégios previstos no art. III dependerá de um regime de efetiva reciprocidade.

    2. As autoridades brasileiras propõem-se a interpretar de maneira liberal a noção de pessoal de treinamento de nacionalidade estrangeira invocada no art. IV do Acôrdo. O Departamento Político Federal toma a devida nota nesse ponto.

    3. As autoridades federais suíças dão o seu assentimento a que a cláusula de mudança de bitola pelas linhas de longo curso propostas pelas autoridades brasileiras, que não pareça ser, no momento, suscetível de aplicação prática no quadro do Acôrdo, seja registrada a título de referência. Esta cláusula tem o teor seguinte:

    "a) para fins da presente seção, a expressão "mudança de bitola" em uma determinada escala significa que, para além dêsse ponto, o tráfego em uma linha mutualmente estabelecida fica assegurado pela mesma emprêsa, mas com uma outra aeronave;

    b) as mudanças de bitola justificadas pela economia da exploração serão admitidas em qualquer ponto do território das Partes Contratantes, mencionado nos quadros anexos;

    c) as mudanças de bitola sôbre o território das Partes Contratantes não serão autorizadas, entretanto, se modificarem as características das linhas de longo curso, ou forem incompatíveis com os princípios enunciados no Acôrdo e seu anexo, sobretudo na seção II do citado Anexo;

    d) as partidas, depois da mudança de bitola, sé poderão realizar-se em correspondência com as chegadas das aeronaves utilizadas até os pontos da mencionada mudança. A capacidade das aeronaves utilizadas após a mudança de bitola será determinada pela carga que pague o transporte (passageiros, mercadorias e remessas postais) e destinada a ser transbordada;

    e) quando uma determinada capacidade estiver disponível em uma aeronave utilizada após a mudança de bitola efetuada de acôrdo com o parágrafo d acima, essa capacidade poderá ficar afeta à ida e à volta no tráfego internacional proveniente de ou com destino ao território sôbre o qual a mudança tiver sido efetuada".

    O Departamento aproveita esta oportunidade para renovar à Legação os protestos de sua alta consideração.

    Berna, em 10 de agôsto de 1948.

NOTA DE LEGAÇÃO DO BRASIL EM BERNA

Legação do Brasil

    Nº 40

    Por nota de hoje à legação dos Estados Unidos do Brasil, o Departamento Político Federal dignou-se precisar as seguintes questões tratadas no decorrer das negociações que terminaram com a assinatura de um Acôrdo relativo aos Transportes Aéreos Regulares entre os Estados do Brasil e a Suiça:

    1. Antes de entrar em vigor o acôrdo, a concessão dos privilégios previstos no art. III dependerá de um regime de efetiva reciprocidade.

    2. As autoridades brasileiras propõem-se a interpretar de maneira liberal a noção de pessoal de treinamento de nacionalidade estrangeira invocada no art. IV do Acôrdo. O Departamento Político Federal toma a devida nota nesse ponto.

    3. As autoridades federais suíças dão o seu assentimento a que a cláusula de mudança de bitola pelas linhas de longo curso propostas pelas autoridades brasileiras, que não pareça ser, no momento, suscetível de aplicação prática no quadro do Acôrdo, seja registrada a título de referência. Esta cláusula tem o teor seguinte:

    a) para os fins da presente seção, a expressão "mudança de bitola" em uma determinada escala significa que, para além dêsse ponto, o tráfego em uma linha mutualmente estabelecida fica assegurado pela a mesma emprêsa, mas com uma outra aeronave;

    b) as mudanças de bitola justificadas pela economia da exploração serão admitidas em qualquer ponto do território das Partes Contratantes, mencionado nos quadros anexos;

    c) as mudanças de bitola sôbre o território das Partes Contratantes não serão autorizadas, entretanto, se modificarem as características das linhas de longo curso, ou forem incompatíveis com os princípios enunciados no Acôrdo e seu anexo, sobretudo na seção II do citado Anexo;

    d) as partidas, depois da mudança de bitola, sé poderão realizar-se em correspondência com as chegadas das aeronaves utilizadas até os pontos da mencionada mudança. A capacidade das aeronaves utilizadas após a mudança de bitola será determinada pela carga que pague o transporte (passageiros, mercadorias e remessas postais) e destinada a ser transbordada;

    e) quando uma determinada capacidade estiver disponível em uma aeronave utilizada após a mudança de bitola efetuada de acôrdo com o parágrafo d acima, essa capacidade poderá ficar afeta à ida e à volta no tráfego internacional proveniente de ou com destino ao território sôbre o qual a mudança tiver sido efetuada.

    A Legação agradece ao Departamento essa Comunicação e tem a honra de comunicar-lhe que tomou a devida nota.

    A Legação aproveita esta ocasião para renovar ao Departamento os protestos de sua alta consideração.

    Berna, em 10 de agôsto de 1948.

Accord Relatif Aux Transports Aériens Réguliers Entre Les Estats-Unis Du Brésil Et La Suisse

    Le président de la Republique des Estats-Unis du Brésil et le Conseil Fedéral Suisse.

    Considérant:

    Que les possibilités de l'aviation commerciale, en tant que mode de transport, se sont considérablement accrues;

    que ce mode de transport, grâce à ses caractéristiques propres, facilite le rapprochement des nations entre elles par les liaisons rapides qu'il permet d'intaurer;

    qu'il convient d'organiser d'une manière sûre et ordonnée les communications aériennes entre les Parties contractantes et de développer autant que possible la cooperation internationale dans se domaine, sans porter préjudice aux intéréts nationaux et régionaux;

    qu'il est désirable d'établir une convention multilatérale générale réglementant les transports aéries internationaux réguliers;

    qu'en attendant l'entrée en vigueur d'une telle convention entre les Parties contractantes, il est nécessaire de conclure un accord provisoire pour l'exploitation de lignes aériennes entre les Etats-Unis du Brésil et la Suisse conformément à la convention relativ à l'aviation civile internationale, conclui, à Chicago, le 7 décembre 1944;

    Ont désigné leurs plénipotentiaires, dûment autorisés à cet effet, lesqueis sont convenus des dispositions suivantes:

ARTICLE PREMIER

    a) Les Parties contractantes s'accordent mutuellement les droits spécifiés au présent accord et à son annexe pour l'établissement des lignes aériennes internationales définies à cette annexe, dorénavant désignées par l'expression "lignes agrées";

    b) Chaque Parties contractantes désignera une ou plusieurs de ses entreprises de transports aériens pour l'exploitation des lignes agrées et décidera de la date d'ouverture de ces lignes.

ARTICLE II

    a) Chaque Partie contractante devra, sous réserve du paragraphe b do présent article et de l'rticle IV ci-après, déliver l'autorisation d'exploitation nécessaire aux entreprises désignées par l'autre Partie contractante;

    b) Toutefois, avant d' être autorisée à ouvrir les lignes agréés, ces treprises de transports aériens poue l' exploitation des lignes agréés et tiques chargées de délivrer l'autorisation d'exploitation, qu'elles sont à même de satisfaire aux conditions prescrites par les et règlements que leurs sont normalment applicables.

ARTICLE III

    Afin d'éviter toute mesure discriminatoire et de respecter le principe de l'égalité de traitement:

    1. Les taxes prélevées sur le territoire d'une Partie contractante pour l'utilisation des aéroports ete autres facilités para les entreprises de transports aériens désignées par l'autre Partie contractante n'excéderont pas celles qui seraient payées pour l'utilisation desdits aéroports et facilités por les aéronefs nationauz affectés à des lignes internationales similaires.

    2. Les carburants. Les hunes lubrifiantes et les pices de recharge indroduits ou pris à bor sur le territoire d'une Partie contractante par les entreprises de transport aéries désignées par l'autre Partie contractante ou pour le compte desdites entreprises et destinés uniquement à Pusage des aeronefs de ces entreprises béneficieront du traitement national ou de celui de la nation la plus favorisée en ce qui concerne les droits et taxes de douane, frais d'inspection ou autres droits et taxes nationaux.

    3. Les aéronefs que les entreprises de transports aériens désignéss par une, Partie contractante utilisent sur les lignes agréés, ainsi que les carburants, les huiles lubrificantes, les pièces de rechange, l'équipement normal et les provisions de bord restant dans les aéronefs seront, sur le territoire de l'autre ou partie contractante, exempts des droits et taxes de douane, frais d' inspection ou autres droits et taxes similaires, même si ces approvisionnements sont employés ou consummés ou cours de vols au-dessus dudit territoire.

ARTICLE IV

    Chaque Partie contractante se réserve la faculté de refuser ou de révoquer une autorisation d'exploitation à une entreprise de transports aériens désignée par l'autre Partie contractante lorsq'lle n'a pas la preuve que la majeure parte de la propriété et le contrôle effectif de cette entreprisé sont entre les mains de ressortissants de cette dernière Partie contractante ou lorsque l' entrepise ne se comforme pas aux lois et réglement vises à l'article 13 de la convention relative à l'aviation civile internationale, ou ne remplit pas les obligations découlant du présent accord et de son annexe, ou encore lorsque les membres des équipages au service de cette entreprise, ne possèdent pas la nationalité d'origine de ladite Partie contractante, sauf s'il s'agit de l'entrainement du personnel navigant.

ARTICLE V

    Dans un esprit d'étroite collaboration, les autorités aéronautiques des Parties contractantes se consulteront de temps à autre en vue de s'assurer de l'application des principes définis au présent accord et à son annexe et de leur exécution satisfaisante.

ARTICLE VI

    Si une Partie contractante désire modifier une clause d l'annexe au présent accord ou se prévaloir de l'article IV, elle pourra demander qu'une consultation ait lieu entre les autorités aéronautiques des Parties contractantes, cette consultation devant commencer dans un délai de soixante jours compter de la date de la demande. Les modifications à l'annexe convenues entre les autorités aéronautiques entreront en vigueur après confirmation par voie diplomatique.

ARTICLE VII

    Tout différend entre les Parties contractantes concernant l'interprétation ou l'application du présent accord et de son annexe qui n'est au au chapitre XVIII de la convention relative à l'aviation civile internationale ét qui ne pourrait être régle par voie de consultation directes sera soumis à l'arbitrage, soit d'un tribunal, soit de tout autre personne ou organisme convenu.

ARTICLE VIII

    Le présent accord pourra être dénoncé en tout temps. La Partie contractante qui faut usage de ce droit en informera simultanément l'autre Partie contractante et l'Organisation de l'aviation civile internationale. La dénonciation deviendra effective six mois après la date de réception de la notification par l'autre Partie contractante, à moins que la notification ne solt retirée d'un commun accord avant la fin de ce délai Si la Partie contractante à laquelle elle est adressée n'en accuse pas réception, ladite notification sera reputée reçue quatorze jours après être parvenue à l'Oraganisation de l'aviation civele internationale.

ARTICLE IX

    Dès l'entrée en vigueur entre les Parties contractantes d'une convention multilatérale générale réglementant les transports aéries internationaux régulaiers, le présent accord et son annexe devront être mis en harmonie evec ladite convention.

ARTICLE X

    La présent accord et tous les contrats qu s'y rapportent seront entegistrés à l'Oganisation de l'laviation civile internationale.

ARTICLE XI

    Pour l'application du présent accord et de son annexe:

    1. L'expression "autorités aéronautiques" s'entendra, en ce qui concerne les Etats-Unis du Brésil, du Ministère de l'Aéronautique et, en ce qui concierne la Suisse, du Département fedéral des postes et des chemins de fer (Office de l'air) ou, dans les deux cas, de toute personne ou de tout organisme qui serait habilité à assumer les fonctions actuellement exercées par eux.

    2. L'expression "entreprise de transports aéries désignée s'entendra de toute entreprise qu'ne Partie contractante aura choisie pour exploiter les lignes agréés et qui aura été l'objet d'une nofitication à l'autorité aéronautique de l'autre Partie contractante, conformément à l'article premier, paraghaphe b, du présent accord.

    3. Léspression "ligne aérienne internationale" (serviço aéreo internacional regular) s'entendra de tout service entre ou par les terriotoires des Parties contractantes exploite avec une fréquence régulière par une entreprise de transports aéries désignée dont les horaires et les itinéraires auront été approuvés par les Parties contractantes.

ARTICLE XII

    Le présent accord sera appliqué du jour de as signature par les autorités compétentes des Parties contractantes agissant dans les limites de leurs attibutions administratives. Il entrera en vigueur aussitôt que de Gouvernement des Etats-Unis du Brésil aura notifié au Conseil Fédéral Suisse as ratification par voie diplomatique.

    En foi de quoi, les plénipotenciaires soussignés ont conclu le présent accor et y ont apposé leurs sceaux.

    Fait à Berne, le 10 aôut 1948, en double exemplaire dans les langues portugaise et française, l'une et l'autre faisant également foi.

    Pour le Président de la Republique des Etats-Unis du Brésil: Mario Moreira da Silva. - Hugo da Cunha Machado. - Pour le Conseil Féderal Suisse: Max Petitpierre.

ANNEXE

I

    Pour exploiter les lignes agréés, l'entreprise ou les entreprises de transports aériens désignées par chaque Partie contractante dans les conditions fixées à l'accor et à présente annexe jouiront sur le territoire de l'autre Partie contractante, sur chaque route décrite aux tableaux ci-après du droid de transit et du droit d'escale pour des fins non commerciales sur les aéroports ouverts au trafic international, ainsi que du droit dd'embarques et du droit de debarques en trafic international des passagers, de des envois postaux et des marchandises aux points mentionnées aux tableux, conformément aux dispositions de la section II ci-après.

II

    a) la capacité de transport offert par les entreprises de transports aériens désignées par les Parties contractantes devra en étre en étroite relation avec la demande de trafic;

    b) les entreprises désignées devront être assurées d'un traitement juste et équitable afin de bénéficier de possibilités égales pour l'exploitation des lignes agrées;

    c) les entreprises désignées devront prendre en conidération sur les parcours communs leurs intérêts nutuels afin de ne pas affecter indûment leurs lignes respectives;

    d) les lignes agréées auront pour objet essentiel d'offrir une capacité correspondant à la demande de trafic entre le pays d'origine el les pays de destination,

    e) le droit d'embarquer e le droit de débarquer sul le territoire d'une Partie contractante, aux points mentionnés aux tableaux annexés, du trafic international à destination ou en provenance de pays tiers seront exercés conformément aux principes généraux de développement ordonné du transport aérien affirmés par les Parties contractantes et dans des conditions telles que la capacité soit adaptée.

    1º A la demande de trafic entre le pays d'origine et les pays de destination;

    2º Aux exigences d'une exploitation économique des lignes agréées;

    3º A la demande de trafic existant dans les régions traversées, compte tenu des lignes locales et régionales.

III

    Les consultations prévues à l'article V de l'accord pourront notamment avoir lieu à la demande d'une Partie contractante en vue d'examiner les conitions dans lesquelles les principes énoncés à la section II ci-dessus sont appliqués et en particulier d'éviter qu'ne partie du trafic ne soit détournée au préjudice d'une entreprise de transports aériens désignée.

IV

    a) les tarifs seront fixés à des taux raisonnables, compte tenu en particulier de l'économie de l'exploitation, d'un bénefice normal, des tarifs appliqués par les autres entreprises de transports aériens et des caractéristiques présentées par chaque ligne telles que la rapidité et le confort:

    b) les tarifs à appliquer par les entreprises désignéss devront être soumis à l'pprobation des autorités aéronautiques des Parties contractantes trente jours au moins avant leur entree en viguer, ce délai pouvant être réduit dans des cas spéciaux avec l'assentiment desdites autorités;

    c) les entreprises désignées s'entendront sur les tarifs de passagers et de marchandises à appliquer sur les tronçons cummuns de leurs lignes après consultation, s'ily a lieu, des entreprises de pays tiers qui desservent tout ou partie des mêmes routes; e elles porteront ces arregements à la connaissance des autorités aéronautiques des Parties contractantes;

    d) pou l'établissement desdits tarifs, les entreprises désignées tiendront compte des recommandations de l'Association du transport aérien international (IATA);

    e) si les entreprises désignées n'ount pu arrivier à une entente, les autorités aéronautiques s'efforceront de trouver une solution. En dernier ressort, il serait fait recours à l'arbitrage préveu à l'article VII de l'accord.

V

    Les modifications de points situés sur les routes aériennes décrites aux tableauz annexés qui affecteraient des escales hors du territoire des Parties contractantes ne seront pas considérées comme des modifications à la présente annexe. L'autorité aéronautique dúne Partie contractante pourra, en conséquence, procéder unilatéralment à de telles modifications, sous réserve de notification sans délai à l'autorité aéronautique de l'autre Partie contractante. Si celle-ci estime, en égard aux principes énoncés à la section II de la présente annexe, que les intérêts des entreprises de transports aériens désignées par elle sont affectés par le fait qu'un trafic est assuré entre son pays el les nouvelles escales prévues en pays tiers, elle se concertera avec l'autorité aéronautique qui aura décidé les modifications afin de parvenir à un accord satisfaisant.

VI

    A partir de I'entrée en vigueur de l'accord, les autorités aéronautiques des Parties contractantes se communiqueront aussi rapidement que possibles informations concernant les autorisations accordées aux entreprises de transports aéries désignées par elles pour exploiter tout ou partie des lignes agrées. Ces informations comporteront notamment, copie des autorisations accordées, de leurs modifications éventuelles, ainsi que de tous documents annexés.

TABLEAU I

Routes que peuvent desservir les entreprises suisses de transports aériens

    A. Routes à destination du territoire brésilien:

    1. Génève (ou Zurich ou Bâle) - Casablanca (ou Lisbonne) - Dakar (ou Ile de Sel) - Natal (ou Recife) - Rio de Janeiro et/ou São Paulo dans les deux sens, ou, facultativement.

    2. Génève (ou Zurich ou Bâle) - Rome - Tunis (ou Alger ou Casablanca) - Dakar (ou Ile de Sel) - Natal (ou Recife) - Rio de Janeiro et/ou São Paulo, dans les deux sens, ou, facultativemente.

    3. Géneve (ou Zurich ou Bâle) - Lisbonne (ou Madrid) - Tanger Dakar (ou Ile de Sel) - Natal (ou Recife) - Rio de Janeiro et/ou São Paulo, dans les deux sens.

    B. Routes desservant et traversant le territoire brésilien:

    1. Géneve (ou Zurich ou Bâle) - Casablanca (ou Lisbonne) - Dakar (ou lle de Sel) - Natal (ou Recife) - Rio de janeiro et/ou São Paulo -Montevidéu-Buenos Aires et/ou Santiago du Chili et au delà, dans les deux sens, ou facultativement.

    2. Géneve (ou Zurich ou Bâle) - Rome-Tunis (ou Alger ou Casa-blanca) - Dakar (ou lle de Sel) - Natal (ou Recife) - Rio de Janeiro et/ou São Paulo-Montevidéu-Buenos Aires et/ou Santiago du Chili et au delà, dans les deux sens, ou, facultativement.

    3. Géneve (ou Zurich ou Bâle) - Lisbonne (ou Madrid) - Tanger Dakar (ou lle de Sel) - Natal (ou Recife) - Rio de Janeiro et/ou São Paulo-Montevidéu-Buenos Aires et/ou Santiago du Chili et au delà, dans les deux sens.

TABLEAU II

Routes que peuvent desservir les entreprises brésiliennes de transports aériens

    A. Routes à destination du territoire suisse:

    1. Rio de Janeiro-Recife (ou Natal) - Dakar (ou Ile de Sel) - Lisbonne-Madrid-Rome-Génève (ou Zurich ou Bâle), dans les deux sens, ou, facultativamente.

    2. Rio de Janeiro-Recife (ou Natal) - Dakar (ou Ile de Sel) - Casablanca (ou Alger ou Tunis) - Rome-Génève (ou Zurich ou Bâle), dans les deux sens.

    B. Routes desservant et traversant le territoire suisse:

    1. Rio de Janeiro-Recife (ou Natal) - Dakar (ou Ile de Sel) - Lisbonne-Madrid-Rome-Génève (ou Zurich ou Bâle) - Vienne (ou Prague) et au delà, Fancfort-sur-le-Main (ou Berlin) Copenhague et/ou Oslo et/ou Stockolm et au delà, dans les deux sens, ou, facultativement.

    2. Rio de Janeiro-Recife (ou Natal) - Dakar (ou Ile de Sel) - Casablanca (ou Alger ou Tunis) - Rome-Gèneve (ou Zurich ou Bâle) - Vienne (ou Prague) et au delà, Francfout-sur-le-Main (ou Berlin) - Coepenhague et/ou Oslo et/ou Stockolm et au delà, dans les dus sens,

    Notes additoinnelles à l'accord relatif aux transports aériens reguliers entre les Etats-Unis du Brésil et la Suisse, echangées à Berne, le 10 aoûy 1948

    Departement Politique Fédéral.

    V. G. 16.12.Brés.1. - AV.

    Se référan aux négociations qui ont abouti, en date de ce jour, à la signature d'un accord relatif aux transports aériens réguliers entre la Suísse et les Etats-Unis du Brésil, de Départemente Politique Féderal a Thonneur de préciser encore à intention de la Légation des Etats-Unis du Brésil les points suivants qui ont été abordés oralement au cours desites négociations:

    1. Avant léntrée en vigueur de láccord, la concession des priviléges prévus à l'article III restera soumise à un régime de réciprocité effective.

    2. Les Autroités brésiliennes proposent d'interpréter de façon libérale la notion de personnel d'entrinement de nationaliteé étrangère évoquée à l'article IV de l'accord. Le Dápartement Politique Fédéral en prend acte.

    3. Les Autorités fédérales susses donnent leur assentiment à ce que la clause de rupture de charge par les lignes long-courriers proposés par les Autorités brésiliennes, qui ne parait pas être pour le moment susceptible d'application pratique dans le cadre de l'accord, soit enregistrée à titre de référance. Cette clause a la teneur suivante:

    "a) au sens de la présente section, l'expression "rupture de charge" à une escale donée signifie qu'au delà de ce point le trafic sur une ligne agrée est assuré par la même entreprise, mais a avec un autre aéronef;

    b) les ruptures de charge justifiées par l'économie de l'exploitation seront admises en tout point du territoire des Parties contractantes mentionné aux tableaux annexés;

    c) toutefois, les ruptures de charge sur le territoire des Parties contractantes ne seront pas autorisées si elles modifient les caractéristiques de l'explotation de lignes lon-courriers ou sont incompatibles avec les priciples énoncés dans l'accord et son annexe, notamment dans la section II de ladite annexe;

    d) les departs après rupture de charge ne pourront avoir lieu qu'en correspondance avec les arrivées des aéronefs utlisés jusqu'aux points de rupture. La capacité des aéronefs utilisés après rupture de charge ser deteminée par la charge payante (passagers, marchandises et envois postaus), à transborder;

    e) lorsq'une capacité donnée sera disponible dans un aéronef utilisé après une rupture de charge effectuée conformement au paragraphe d) ci-dessus, cette capacité pourra être effectée à l'aller et au retour au trafic interantional en provenance ou à destination du territoire sur lequel la rupture aura éte effectuée".

    Le Département saisit cette occasion de renouveler à la Légation l'assurance de as haute considération.

    Berne, le 10 août, 1948.

    A la Légation des Etats-Unis du Brésil - Berne.

NOTE DE LA LÉGATION DU BRÉSIL A BERNE

Légation du brésil

    Nº 40.

    Par note de ce jour à la Legation des Etats-Unis du Brésil, le Département Politique Fédéral a bien voulu préciser les points suivants abordés au cours des négociations qui viennent d'aboutir à la conclusion d'un accord relatif aux transports aériens régulies entre les Etats-Unis du Brésil et la Suisse:

    1. Avant l'entrée en vigueur de l'accor, la concession des privilèges prévus à l'article III restera soumise à un régime de réciprocité effective.

    2. Les Autorités brésiliennes se proposent d'interpréter de façon libérale la notion de personnel d'entrainement de nationalité étrangère évoqué à l'article IV de l'accord. Le Département Politique Fedéral en prend acte.

    3. Les Autorités fédérales donnent leur assentiment à ce que la clause de rupture de charge par les lignes long-courriers proposée par les Autorités bresiliennes, qui ne parait pas être pour le moment susceptible d'application pratique dans le cadre de l'accord, soit enregistrée à titre de réference. Cette clause a la teneur suivante:

    a) au sens de la présente section, l'expression "rupture de charge à une escale donné" signifie qu'au delà de ce point le trafic sur une ligne agrée est assuré par la même entreprise, mais avec un autre aéronef;

    b) les ruptures de charge justifiées para l'économie de l'exploitation seront admises en tout point du territoire des Parties contractantes mentinné aux tableaus annexés;

    c) toufefois, les ruptures de charge sur le territoire des Parties contractantes ne seront pas aurorisées si elles modifient les caractéristiques de l'exploitation delignes long-courriers ou sont incompatibles avec les principes énoncés dans l'accord et son aneexe, notamment dans la section II de ladite annexe;

    d) les départs après rupture de charge ne pourront avoir lieu qu'en correspondance avec les arrivées des aéronefs utilisés jusqu'aux points de rupture La capacité des aéronefs utilises après rupture de charge sera deteminée par la charge payant (passagers, marchandises et envois postaux) à transborder;

    e) lorsqu'une capacité donnée sera disponible dans un aéronef utilisé aprés une rupture de charge effectuée conformémment au paragraphe d) ci-dessus, cette capacité pourra être affectée à aller et au retour au trafic international en provenance au à destination du territoire sur lequel la rupture aura été effectuée".

    La Légation remercie le Département de cette communication et a l'honneur de lui en donner acte.

    Elle saissit cette occasion pour renouveler au Département l'assurance de sa haute considération.

    Berne, le 10 août, 1948.

    Au Département Politique Fédéral - Berne.

NOTA DA LEGAÇAO DO BRASIL EM BERNA AO CONSELHO FEDERAL SUIÇO

(Tradução oficial)

LEGAÇÃO DO BRASIL

    Nº 32.                                                                                                     Berna, 23 de agôsto de 1949.

     Senhor Conselheiro Federal,

    Seguindo instruções de meu Govêrno, tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Congresso Nacional Brasileiro aprovou por Decreto Legislativo nº 13, de 25 de maio de 1949, o Acôrdo sôbre os Transportes Aéreos Regulares entre o Brasil e a Suíça, firmado em Berna, a 10 de agôsto de 1948.

    Nos têrmos de seu art. XII, o mencionado Acôrdo entrará em vigor quando o Govêrno brasileiro notificar sua ratificação ao Conselho Federal Suíço.

    Tendo o Brasil preenchido tôdas as formalidades constitucionais exigidas, meu Govêrno considera o dito acôrdo entre o Brasil e a Suíça definitivamente em vigor, na data hoje, para produzir, desde logo, todos os seus efeitos.

    Agradeceria a Vossa Excelência se se dignasse acusar recebimento da presente nota, para que eu possa informar meu Govêrno do que foi dito acima.

    Com meus agradecimentos antecipados, aproveito esta oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração - Mario Moreira da Silva, Ministro do Brasil.

    A Sua Excelência o Senhor Max Petitpierre, Conselheiro Federal, Chefe do Departamento Político Federal - Berna.

NOTA DO CONSELHO FEDERAL SUÍÇO A LEGAÇÃO DO BRASIL EM BERNA

(Tradução Oficial)

    O Chefe do Departamento Político Federal.

    Berna, 25 de agôsto de 1949.

     Senhor Ministro,

    Por nota de 23 do corrente mês, Vossa Excelência teve a gentileza de me comunicar que o Congresso Nacional brasileiro aprovou, por Decreto Legislativo nº 13, de 25 de maio de 1949, o Acôrdo relativo aos Transportes Aéreos Regulares entre a Suíça e os Estados Unidos do Brasil, firmado em Berna, a 10 de agôsto de 1948.

    Tendo, assim, o Brasil preenchido tôdas as formalidades exigidas por sua Constituição, o Govêrno de Vossa Excelência considera o mencionado Acôrdo definitivamente em vigor na data na qual sua ratificação fôr notificada ao Conselho Federal Suíço, produzindo, desde logo, todos os seus efeitos.

    Tenho a honra de acusar recebimento da mencionada comunicação e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, de sua parte, as Autoridades federais suíças consideram o dito Acôrdo, nos têrmos de seu art. XII, definitivamente em vigor na data de 23 de agôsto de 1949 e produzindo, desde a mesma data, todos os seus efeitos.

    Queira aceitar, Senhor Ministro, os protestos de minha alta consideração- Max Petitpierre.

    Sua Excelência o Senhor Mário Moreira da Silva, Ministro dos Estados Unidos do Brasil - Berna.