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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 21.981 DE 19 DE OUTUBRO DE 1932.

(Vide Ret. DNN de 25.4.1991)

Regula a profissão de Leiloeiro ao território da República

        O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

        DECRETA:

        Artigo único. Fica aprovado o regulamento da profissão de leiloeiro no território da República, que a este acompanha e vai assinado pelo ministro do Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio; revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1932 e retificado em 6.2.1933

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 21.981, DE 19 DE OUTUBRO DE 1932

CAPÍTULO I

DOS LEILOEIROS

Art. 1º A profissão de leiloeiro será exercida mediante matricula concedida pelas juntas Comerciais, do Distrito Federal, dos Estados e Território do Acre, de acordo com as disposições deste regulamento.

Art. 2º Para ser leiloeiro, é necessário provar:

a) ser cidadão brasileiro e estar no gozo dos direitos civis e políticos;

b) ser maior de vinte e cinco anos;

c) ser domiciliado no lugar em que pretenda exercer a profissão, há mais de cinco anos;

d) ter idoneidade, comprovada com apresentação de caderneta de identidade e de certidões negativas dos distribuidores, no Distrito Federal, da Justiça Federal e das Varas Criminais da Justiça local, ou de folhas corridas, passadas pelos cartórios dessas mesmas Justiças, e, nos Estados e no Território do Acre, pelos Cartórios da Justiça Federal e Local do distrito em que o candidato tiver o seu domicílio.

Apresentará, também, o candidato, certidão negativa de ações ou execuções movidas contra ele no foro civil federal e local, correspondente ao seu domicílio e relativo ao último quinquênio.

Art. 3º Não podem ser leiloeiros:

a) os que não podem ser comerciantes;

b) os que tiverem sido destituídos anteriormente dessa profissão, salvo se o houverem sido a pedido;

c) os falidos não reabilitados e os reabilitados, quando a falência tiver sido qualificada como culposa ou fraudulenta.

Art. 4º Os leiloeiros serão nomeados pelas Juntas Comerciais, de conformidade com as condições prescritas por este regulamento no art. 2º, e suas alíneas.

Art. 5º Haverá, no Distrito Federal, 20 leiloeiros e, em cada Estado e no Território do Acre, o número que for fixado pelas respectivas Juntas Comerciais.

Art. 6º Cada leiloeiro é abrigado, após a habilitação, perante às Juntas comerciais e mediante despacho destas, a prestar a fiança de 40:000$0, em dinheiro ou apólices da dívida pública federal, que será recolhida, no Distrito Federal, ao Tesouro Nacional e, nos Estados e no Território do Acre, às Delegacias Fiscais, Alfândegas ou Coletorias Federais.

Art. 6º O leiloeiro, depois de habilitado devidamente perante as Juntas Comerciais fica obrigado, mediante despacho das mesmas Juntas, a prestar fiança, em dinheiro ou em apolices da Divida Pública federal que será recolhida, no Distrito Federal, ao Tesouro Nacional e, nos Estados o Territorio do Acre, ás Delegacias Fiscais, Alfandegas ou Coletorias Federais. O valor desta fiança será, no Distrito Federal de 40:000$000 e, nos Estados e Territorio do Acre, o que fôr arbitrado pelas respectivas Juntas comerciais.                     (Redação dada pelo Decreto nº 22.427, de 1933)

§ 1º A fiança em apólices nominativas será prestada com o relacionamento desses títulos na Caixa de Amortização, ou nas repartições federais competentes para recebê-la, dos Estados e no Território do Acre, mediante averbações que as conservem intransferiveis, até que possam ser levantadas legalmente, cabendo aos seus proprietários a percepção dos respectivos juros.

§ 2º Quando se oferecem como fiança depósitos feitos nas Caixas Econômicas, serão as respectivas cadernetas caucionadas na forma do parágrafo anterior, percebendo igualmente os seus proprietários os juros nos limites arbitrados por aqueles institutos,

§ 3º A caução da fiança em qualquer das espécies admitidas, a, bem assim o seu levantamento, serão efetuados sempre à requisição da Junta Comercial perante a qual se tiver processado a habilitação do leiloeiro.

Art. 7º A fiança responde pelas dívidas ou responsabilidades do leiloeiro, originadas por multas, infrações de disposições fiscais, impostos federais e estaduais relativos à profissão, saldos e produtos de leilões ou sinais que ele tenha recebido e pelas vendas efetuadas de bens de qualquer natureza, e subsistirá até 120 dias, após haver deixado o exercício da profissão, por exoneração voluntária, destituição ou falecimento.

§ 1º Verificada a vaga do cargo de leiloeiro em qualquer desses casos, a respectiva Junta Comercial, durante 120 dias, tornará pública a ocorrência por edital repetido no mínimo uma vez por semana, convidando os interessados a apresentarem suas reclamações dentro desse prazo.

§ 2º Somente depois de satisfeitas por dedução do valor da fiança, todas as dívidas e responsabilidades de que trata este artigo, será entregue a quem de direito o saldo porventura restante.

§ 3º Findo o prazo mencionado no § 1º, não se apurando qualquer alcance por dívidas oriundas da profissão, ou não tendo havido reclamação alguma, fundada na falta de liquidação definitiva de atos praticados pelo leiloeiro no exercício de suas funções, expedirá a Junta, certidão de quitação com que ficará exonerada e livre a fiança, para o seu levantamento.

Art. 8º O leiloeiro só poderá entrar no exercício da profissão, depois de aprovada a fiança oferecida e de ter assinado o respectivo compromisso perante à Junta comercial.

Art. 9º Os leiloeiros são obrigados a registar nas Juntas Comerciais, dentro de 15 dias após a cobrança, os documentos comprobatórios do pagamento dos impostos federais e estaduais relativos á sua profissão, sob pena de suspensão, de que não haverá recurso.

Parágrafo único. Se decorridos seis meses, o leiloeiro ainda não tiver cumprido a disposição deste artigo, será destituido do cargo, afixando-se na porta de seu estabelecimento a folha do orgão oficial em que houver sido publicado o edital respectivo.

Art. 10. Os leiloeiros não poderão vender em leilão, estabelecimentos comerciais ou industriais sem que provem terem os respectivos vendedores, quitação do imposto de indústrias e profissões relativo ao exercício vencido ou corrente, sob pena de ficarem os mesmos leiloeiros responsaveis pela dívida existente. Ficam isentos desta obrigação quando se tratar de leilões judiciais ou de massas falidas.

Art. 11. O leiloeiro exercerá pessoalmente suas funções, não podendo delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional em seu preposto.

Art. 12. O preposto indicado pelo leiloeiro prestará as mesmas provas de habilitação exigidas no art. 2º, sendo considerado mandatário legal do preponente para o efeito de substituí-lo e de praticar, sob a sua responsabilidade, os atos que lhe forem inerentes. Não poderá, entretanto, funcionar juntamente com o leiloeiro, sob pena de destituição e tornar-se o leiloeiro incurso na de multa de 2:000$0.

Parágrafo único. A destituição dos prepostos poderá ser dada mediante simples comunicação dos leiloeiros às Juntas Comerciais, acompanhada da indicação do respectivo substituto.

Art. 13. Quando o leiloeiro não tiver preposto habilitado, poderá, nos leilões já anunciados, ser substituído por outro leiloeiro de sua escolha, mediante prévia comunicação à Junta Comercial, ou adiar os respectivos prégões, se, em qualquer dos casos, nisso convierem os comitentes por declaração escrita, que será conservada pelo leiloeiro no seu próprio arquivo.

Parágrafo único. Os leilões efetuados com desrespeito deste artigo serão nulos, sujeitando-se o leiloeiro à satisfação de perdas e danos, que lhe for exigida pelos prejudicados.

Art. 14. Os leiloeiros, ou os prepostos, são obrigados a exibir ao iniciar os leilões, quando isso lhes for exigido, a prova de se acharem no exercício de suas funções, apresentando a carteira de identidade a que se refere o art. 2º, alínea d, ou o seu título de nomeação, sob as mesmas penas cominadas no parágrafo único do artigo precedente.

Art. 15. Os leiloeiros não poderão fazer novação com as dívidas provenientes do saldo dos leilões, convertendo-as em promissórias ou quaisquer outros títulos e responderão como fiéis depositários para com seus comitentes, sob as penas da lei.

Parágrafo Único. Verificada a infração deste artigo, diante de denúncia cuja procedência as Juntas Comerciais apurarão em processo, será multado o leiloeiro, em quantia correspondente à quarta parte da fiança, com os mesmos efeitos do art. 9º.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS LEILOEIROS

Art. 16. São competentes para suspender, destituir e multar os leiloeiros, nos casos em que estas penas são aplicáveis:

a) as Juntas Comerciais, com recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no prazo de 10 dias, nos casos de suspensão, imposição de multas e destituição, com efeito devolutivo, quando não se tratar dos casos do art. 9º e seu parágrafo,

b) as justiças ordinárias, nos casos de mora e falta de pagamento, nas ações intentadas contra os leiloeiros segundo as disposições deste regulamento.

Parágrafo Único. A condenação em perdas e danos só pode ser levada a efeito pelos meios ordinários.

Art. 17. As Juntas Comerciais cabe impor penas:

a) ex-officio;

b) por denúncia dos prejudicados.

§ 1º Todos os atos de cominação de penas aos leiloeiros e seus prepostos far-se-ão públicos por edital.

§ 2º A imposição da pena de multa, depois de confirmada pela decisão do recurso, se o houver, importa concomitantemente na suspensão dos leiloeiros até que satisfaçam o pagamento das respectivas importâncias.

§ 3º Suspenso o leiloeiro, também o estará, tacitamente o seu preposto.

Art. 18. Os processos administrativos contra os leiloeiros obedecerão às seguintes normas:

a) havendo denúncia de irregularidades praticadas por qualquer leiloeiro, falta de exação no cumprimento dos seus deveres ou infração a disposições deste regulamento, dará a respectiva Junta Comercial início ao processo, juntando à denúncia os documentos recebidos, com o parecer do diretor ou de quem suas vezes fizer, relativamente aos fatos arguidos, e intimará a leiloeiro a apresentar defesa, com vista do processo na própria Junta, pelo Prazo de cinco dias, que poderá ser prorrogado, a requerimento do interessado, por igual tempo, mediante termo que lhe for deferido;

b) vencido o prazo e a prorrogação, se a houver, sem que o acusado apresente defesa, será o processo julgado à revelia, de conformidade com a documentação existente;

c) apresentada defesa, o diretor ou quem suas vezes fizer, juntando-a ao processo, fará este concluso à Junta, acompanhado o de relatório, para o julgamento;

d) as decisões das Juntas, que cominarem penalidades aos leiloeiros, serão sempre fundamentadas.

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES DOS LEILOEIROS

Art. 19. Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fará delas, de tudo que, por autorização de seus donos por alvará judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens moveis e imoveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de jóias e warrants de armazens gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos.

Art. 19. Compete aos leiloeiros públicos, pessoal e privativamente, a venda em publico leilão, dentro de suas proprias casas ou fóra dessas de tudo de que, por autorização de seus donos, forem encarregados, tais como moveis, imoveis, mercadorias, utensilios, semoventes e demais efeitos, e a de, bens moveis e imóveis pertencentes as massas falidas ou liquidandas, quando não gravados com hipotéca.                            (Redação dada pelo Decreto nº 22.427, de 1933)

Art. 19. Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fora delas, inclusive por meio da rede mundial de computadores, de tudo que, por autorização de seus donos por alvará judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de jóias e warrants de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos.                        (Redação dada pela Lei nº 13.138, de 2015)

Parágrafo Único. Excetuam-se destas disposições as vendas de bens imóveis nas arrematações por execução de sentenças, as dos mesmos bens pertencentes a menores sob tutela e interditos, após a partilha, dos que estejam gravados por disposições testamentárias, dos títulos da dívida pública federal, municipais ou estadual e dos que estiverem excluidos por disposição legal.

Paragrafo único. Excetuam-se da competencia dos leiloeiros as vendas dos bens imoveis nas arrematações por execução de sentença ou hipotécarias das massas falidas ou liquidandas, quando gravadas com hipotéca, dos bens pertencentes a menores sob tutela e de interditos, e dos que estejam gravados por disposições testamentarias; dos titulos de Divida Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como dos efeitos que estiverem excluidos por disposições legal.                     (Redação dada pelo Decreto nº 22.427, de 1933)

Art. 20. Os leiloeiros não poderão vender em leilão, em suas casas a fora delas, quaisquer efeitos senão mediante autorização por carta ou relação, em que o comitente os especifique, declarando as ordens ou instruções que julgar convenientes e fixando, se assim o entender, o mínimo dos preços pelos quais os mesmos efeitos deverão ser negociados, sob pena de multa na importância correspondente à quinta parte da fiança e, pela reincidência, na de destituição.

Art. 21. Os leiloeiros são obrigados a acusar o recebimento das mercadorias móveis e de tudo que lhes for remetido para venda e constar na carta ou relação a que se refere o artigo precedente, dando para o efeito de indenizações, no caso de incêndio, quebras ou extravios, e na hipótese do comitente haver omitido os respectivos valores a avaliação que julgar razoavel, mediante comunicação que deverá ser entregue pelo protocolo ou por meio de carta registrada.

Parágrafo único. Quando o comitente não concordar com a avaliação feita como limite provavel para a venda em leilão, deverá retirar os objetos, dentro de oito dias após a respectiva comunicação, sob pena de serem vendidos pelo maior preço alcançado, sem direito à, reclamação.

Paragrafo único. O comitente, não concordando com a avaliação feita como limite provavel para venda em leilão, deverá retirar os objétos, dentro de oito dias, contados da comunicação respectiva, sob pena de serem vendidos pelo maior preço que alcançarem acima da avaliação, sem que lhe assista direito e reclamação alguma.                         (Redação dada pelo Decreto nº 22.427, de 1933)

Art. 22. Os leiloeiros, quando exercem o seu ofício dentro de suas casas e fora delas, não se achando presentes os donos dos efeitos que tiverem de ser vendidos, serão reputados verdadeiros consignatários ou mandatários, competindo-lhes nesta qualidade:

a) cumprir fielmente as instruções que receberem dos comitentes;

b) zelar pela boa guarda e conservação dos efeitos consignados e de que são responsaveis, salvo caso fortuito ou de força maior, ou de provir a deterioração de vício inerente à, natureza da cousa;

c) avisar as comitentes, com a possivel brevidade, de qualquer dano que sofrerem os efeitos em seu poder, e verificar, em forma legal a verdadeira origem do dano devendo praticar iguais diligências todas as vezes que, ao receber os efeitos, notarem avaria, diminuição ou estado diverso daquele que constar das guias de remessa, sob pena de responderem, para com as comitentes, pelos mesmos efeitos nos termos designados nessas guias, sem que se lhes admita outra defesa que não seja a prova de terem praticado tais diligências;

d) declarar, ao aviso e conta que remeterem ao comitente nos casos de vendas a pagamento, o nome e domicílio dos compradores e os prazos estipuladores; presumindo-se a venda efetuada a dinheiro de contado, sem admissão de prova em contrário, quando não fizerem tais declarações;

e) responder, perante os respectivos donos, seus comitentes, pela perda ou extravio de fundos em dinheiro, metais ou pedras preciosas, existentes em seu poder, ainda mesmo que o dano provenha de caso fortuito ou de força maior, salvo a prova de que na sua guarda empregaram a diligência que em casos semelhantes empregam os comerciantes acautelados, e bem assim pelos riscos sobrevenientes na devolução de fundos em seu poder para as mãos dos comitentes, se desviarem das ordens e instruções recebidas por escrito, ou, na ausência delas, dos meios usados no lugar da remessa;

f) exigir dos comitentes uma comissão pelo seu trabalho, de conformidade com o que dispõe este regulamento, e a indenização da importância despendida no desempenho de suas funções, acrescida dos grupos legais, pelo tempo que demorar o seu reembolso, e, quando os efeitos a ser vendidos ficarem em depósito litigioso, por determinação judicial, as comissões devidas e o aluguel da parte do armazem que os mesmos ocuparem, calculado na proporção da área geral e do preço do aluguel pago por esse armazem.

Art. 23. Antes de começarem o ato do leilão, os leiloeiros farão conhecidas as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando, pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa.

Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que estabelecerem com os comitentes, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender. Não havendo estipulação prévia, regulará a taxa de cinco por cento sobre moveis, semoventes, mercadorias, jóias e outros efeitos e a de três por cento sobre bens imóveis de qualquer natureza.

Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5%  (cinco por cento), sòbre moveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3 % (três por cento), sôbre bens imoveis de qualquer natureza.                   (Redação dada pelo Decreto nº 22.427, de 1933)

Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados.

Art. 25. O comitente, no ato de contratar o leilão, dará por escrito uma declaração assinada do máximo das despesas que autoriza a fazer com publicações, carretos e outras que se tornarem indispensáveis, não podendo o leiloeiro reclamar a indenização de maior quantia porventura despendida sob esse título.

Art. 26. Os leiloeiros não poderão vender a crédito ou a prazo, sem autorização por escrito dos comitentes.

Art. 27. A conta de venda dos leilões será fornecida até cinco dias uteis depois da realização dos respectivos pregões, da entrega dos objetos vendidos ou assinatura da escritura de venda, e o seu pagamento efetuado no decurso dos cinco dias seguintes.

§ 1º As contas de venda, devidamente autenticadas pelos leiloeiros, demonstrarão os preços alcançados nos pregões de cada lote e serão entregues aos comitentes mediante remessa pelo protocolo ou por meio de carta registada.

§ 2º Devem as contas de venda conferir com os livros e assentamentos do leiloeiro, sob pena de incorrerem nas sanções deste regulamento.

§ 3º Se o comitente não procurar receber a importância do seu crédito, proveniente da conta de venda recebido, vencido o prazo de que trata este artigo, o leiloeiro depositá-la-á na Caixa Econômica ou agência do Banco do Brasil, em nome de seu possuidor, salvo se a soma respectiva não atingir a 500$000, ou tiver ordem, por escrito, do comitente para não fazer o depósito.

§ 4º Havendo mora por parte do leiloeiro, poderá o credor, exibindo a respectiva conta de venda, requerer ao juizo competente a intimação dele, para pagar dentro de 24 horas, em cartório, o produto do leilão, sem dedução da comissão que lhe cabia, sob pena de prisão, como depositário remisso, até que realize o pagamento.

Art. 28. Nos leilões judiciais, de massas falidas e de liquidações, os leiloeiros são obrigados a por á disposição do juizo competente, ou representantes legais, as importâncias dos respectivos produtos, dentro dos prazos estabelecidos no artigo precedente.

Art. 29. A falência do leiloeiro será sempre fraudulenta, como depositário de bens que lhe são entregues para a venda em leilão.

Art. 30. São nulas as fianças, bem como os endossos e avais dados pelos leiloeiros.

Art. 31. São livros obrigatórios do leiloeiro:

I. Diário de entrada, destinado á escrituração diária de todas as mercadorias, móveis, objetos e mais efeitos remetidos para venda em leilão no armazem, escriturado em ordem cronológica, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, de acordo com a relação a que se refere o art. 20,

II. Diário de saída, destinado á escrituração das mercadorias efetivamente vendidas ou saídas do armazem com a menção da data do leilão, nomes dos vendedores e compradores, preços obtidos por lotes e o total das vendas de cada leilão, extraido do Diário de leilões.

III, Contas correntes, destinado aos lançamentos de todos os produtos líquidos apurados para cada comitente, de acordo com as contas de que trata o § 1º do art. 27, e dos sinais recebidos pelas vendas de Imóveis.

Parágrafo único. O balanço entre os livros – Diário de entrada a Diário de saída – determinará a existência dos efeitos conservados no armazem do leiloeiro.

Art. 32. Alem dos livros exigidos no artigo precedente, os leiloeiros terão mais os seguintes, legalizados nas juntas Comerciais, mas isentos de selo, por serem de mera fiscalização.

I. Protocolo, para registar as entregas das contas de venda e das cartas a que se referem, respectivamente, os artigos 20 e 21.

II. Diário de Leilões, que poderá desdobrar-se em mais de um livro para atender as necessidades do movimento da respectiva agência e onde serão escriturados a tinta, sem emendas ou rasuras que possam levantar dúvidas, todos os leilões que realizar o leiloeiro, com catálogo ou sem ele, inclusive os do armazem, observada na sua escrituração as mesmas normas que se observam na do Diário de saida, com a indicação da data de leilão, nome de quem o autorizou, números dos lotes, nomes dos compradores, prego de venda de cada lote, e a soma total do produto bruto do leilão, devendo a escrituração desse livro conferir exatamente com a descrição dos lotes e os preços declarados na conta de venda fornecida ao comitente.

II. “Diario de leilões”, que poderá desdobrar-se em mais de um livro, para atender ás necessidades do movimento da respectiva agencia, e em que serão escriturados a tinta, no áto do leilão, sem emendas ou rasuras que possam levantar dívida, todos os leilões que o leiloeiro realizar, com catalogo ou sem ele, inclusive os do respectivo armazem, observadas na sua escrituração as mesmas nórmas que se observam na do "Diario de saída”, com a indicação da data do leilão, nome de quem o autorizou, número dos lotes, nomes dos compradres, preço de venda de cada lote, e soma total do produto bruto do leilão, devendo a escrituração desse livro conferir exatamente com a descrição dos lotes o os preços declarados na conta de venda fornecida ao comitente.                     (Redação dada pelo Decreto nº 22.427, de 1933)

III. Livro talão, de cópia carbônica, para extração das faturas destinadas aos arrematantes de lotes, com indicação do nome por inteiro de cada um e seu endereço.

Art. 33. Todos os livros do leiloeiro terão número de ordem, inclusive o Livro-talão que não poderá ser emendado ou raspado e servirá para conferência ou esclarecimento de dúvidas, entre leiloeiros e comitentes.

§ 1º A exibição em juizo dos Livros-talões não poderá ser recusada, quando exigida por autoridade competente para dirimir questões suscitadas entre leiloeiros e comitente, incorrendo na pena de suspensão, por tempo indeterminado, aplicavel pela autoridade deprecante, e por fim na de destituição, o que não cumprir o mandado recebido.

§ 1º A exibição, em Juizo, dos livros dos leiloeiros não poderá ser recusada, quando exigida por autoridade competente, para dirimir questões suscitadas entre leiloeiro e comitente, incorrenda na pena de suspensão por tempo indeterminado, aplicavel pela autoridade deprecante, e, por fim, na de destituição, aquele que não cumprir o mandado recebido.                        (Redação dada pelo Decreto nº 22.427, de 1933)

§ 2º Poderão as Juntas Comerciais determinar, sempre que julgarem conveniente, o exame nos livros dos leiloeiros pelo diretor ou por seu substituto, afim de se verificar se os mesmos livros estão devidamente escriturados e preenchem as condições prescritas neste regulamento, ordenando as correções que se tornarem necessárias e punindo os seus possuidores quando as faltas ou irregularidades encontradas exijam a aplicação de qualquer das medidas atribuidas à sua competência.

§ 3º Quando tiver de encerrar qualquer dos seus livros, o leiloeiro, para poder arquivá-lo ou substitui-lo, o levará, á Junta Comercial a que estiver subordinado para o respectivo encerramento.

Art. 34. Quando os produtos líquidos das contas de venda tiverem de ser depositados de acordo com o art. 27, § 3º, ou por determinação judicial, o selo proporcional será colado nas mesmas contas e inutilizado pelo próprio leiloeiro, que deverá entregar a segunda via ao comitente, juntamente com a caderneta do depósito.

Art. 35. As certidões ou contas que os leiloeiros extrairem de seus livros, quando estes se revestirem das formalidades legais, relativamente à venda de mercadorias ou de outros quaisquer afeitos que pela lei são levados a leilão, teem fé pública.

Art. 36. É proibido ao leiloeiro:

a) sob pena de destituição:

1º, exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome;

2º, constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação;

3º, encarregar-se de cobranças ou pagamentos comerciais;

b) sob pena de multa de 2:000$000:

Adquirir para si, ou para pessoas de sua família, coisa de cuja venda tenha sido incumbido, ainda que a pretexto de destinar-se a seu consumo particular.

Parágrafo único. Não poderão igualmente os leiloeiros, sob pena de nulidade de todos os seus atos, exercer a profissão nos domingos e dias feriados nacionais, estaduais ou municipais, delegar a terceiros os pregões, nem realizar mais de dois leilões no mesmo dia em locais muito distantes entre si, a não ser que se trate de imóveis próximos ou de prédios e móveis existentes no mesmo prédio, considerando-se, nestes casos, como de um só leilão os respectivos pregões.

Art. 37. Quando o leiloeiro precisar ausentar-se do exercício do cargo para tratamento de saúde, requererá licença às Juntas Comerciais, juntando atestado médico e indicando preposto, ou declarando, no requerimento, desde que data entrou em exercício esse seu substituto legal, se o tiver.

Parágrafo Único. O afastamento do leiloeiro do exercício da profissão, por qualquer outro motivo, será sempre justificado.

Art. 38. Nenhum leilão poderá ser realizado sem que haja, pelo menos, três publicações no mesmo jornal, devendo a última ser bem pormenorizada, sob pena de multa de 2:000$0.

Parágrafo Único. Todos os anúncios de leilões deverão ser muito claros nas descrições dos respectivos efeitos, principalmente quando se tratar de bens imoveis ou de objetos que se caracterizem pelos nomes dos autores e fabricantes, tipos e números, sob pena de nulidade e de responsabilidade do leiloeiro.

Art. 39. Aceitos os lanços sem condições nem reservas, os arrematantes ficam obrigados a entrar com um sinal ou caução que o leiloeiro tem o direito de exigir no ato da compra, a pagar os preços e a receber a coisa vendida. Se não se realizar o pagamento no prazo marcado, o leiloeiro ou o proprietário da coisa vendida terá a opção para rescindir a venda, perdendo neste caso o arrematante o sinal dado, do qual serão descontadas pelo leiloeiro a sua comissão e as despesas que houver feito, entregando a saldo a seu dono, dentro de 10 dias, – ou para demandar o arrematante pelo preço com os juros de mora, por ação executiva, instruida com certidão do leiloeiro em que se declare não ter sido completado o preço da arrematação no prazo marcado no ato do leilão.

Art. 40. O contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão e dá ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente e sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso.

Art. 41. As Juntas Comerciais, dentro do menor prazo possível, organizarão a lista dos leiloeiros, classificados por antiguidade, com as anotações que julgarem indispensaveis, e mandarão publicá-la.

Parágrafo único. As autoridades judíciais ou administrativas poderão requisitar as informações que desejarem a respeito de qualquer leiloeiro, assim como a escala de classificação a que se refere este artigo, devendo ser as respectivas respostas fornecidas rapidamente e sob a responsabilidade funcional de quem as formular, quanto á sua veracidade.

Art. 42. Nas vendas de bens moveis ou imóveis pertencentes á União e aos Estados e municípios, os leiloeiros funcionarão por distribuição rigorosa de escala de antiguidade, a começar pelo mais antigo.

§ 1º O leiloeiro que for designado para realizar os leilões de que trata este artigo, verificando, em face da escala, que não lhe toca a vez de efetuá-los, indicará à repartição ou autoridade que o tiver designado àquele a quem deva caber a designação, sob pena de perder, em favor do prejudicado, a comissão proveniente da venda efetuada.

§ 2º Nas vendas acima referidas os leiloeiros cobrarão somente dos compradores a comissão estabelecida no parágrafo único do artigo 24, correndo as despesas de anúncios, reclamos e propaganda dos leilões por conta da parte vendedora.

§ 3º O leiloeiro que infringir as disposições deste regulamento ou que tiver sido suspenso, ainda que uma só vez, ficará excluido de escala das vendas de que trata este artigo, pelo espaço de um ano.

 § 3º As autoridades administrativas poderão excluir da escala, a que, além deste, se referem os artigos 41 e 44, todo leiloeiro cuja conduta houver perante  elas incorrido em desabono, devendo, ser comunicados, por oficio, á Junta Comercial em que estiver o leiloeiro matriculado, os motivos determinantes da sua exclusão, que seguirá o processo estabelecido pelo art. 18. Si se confirmar a exclusão, será o leiloeiro destituido na conformidade do artigo 16, alinea a.                   (Redação dada pelo Decreto nº 22.427, de 1933)

Art. 43. Nas vendas judiciais, de bens de massas falidas e de propriedades particulares, os leiloeiros serão da exclusiva escolha e confiança dos interessados, síndicos, liquidatários ou comitentes, aos quais prestarão contas de acordo com as disposições legais.

CAPÍTULO IV

DISPOSlÇÕES GERAIS

Art. 44. As Juntas Comerciais publicarão em edital afixado à porta das suas sedes e inserto no Diário Oficial, ou, onde não houver orgão oficial, em jornal de maior circulação, durante o mês de março de cada ano, a lista dos leiloeiros matriculados, com a data das respectivas nomeações, para a escala de que trata o art. 41, podendo as repartições públicas requisita-la a qualquer tempo para execução do disposto no art. 42.

Art. 45. Somente para fins beneficentes, quando não haja remuneração de qualquer espécie, será permitido o pregão por estranhos á classe dos leiloeiros.

Parágrafo único. Excetuam-se dessa restrição os casos de venda de mercadorias apreendidas como contrabando, ou abandonadas nas alfândegas, repartições públicas e estradas de ferro, nos termos da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, e do decreto n. 5.573, de 14 de novembro de 1928.

Art. 46. No preenchimento das vagas de leiloeiro que se forem dando, terão preferência os respectivos prepostos, quando, requererem a sua nomeação dentro do prazo de 60 dias após a notificação da vaga perante as Juntas Comerciais.

Art. 47. Os atuais leiloeiros darão cumprimento as disposições deste regulamento dentro dos prazos, respectivamente, de 90 dias no Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, e de 180 dias nos demais Estados e Território do Acre, sob pena de suspensão, incorrendo na de destituição aqueles que não o fizerem após 30 dias alem de cada um dos referidos prazos.

Art. 47. Os atuais leiloeiros darão cumprimento ás disposições deste regulamento, relativas á organização dos livros novos, habilitação dos prepostos o outras exigencias fiscalizadoras por ele creadas, dentro do prazo de 120 dias, no Distrito Federal e Estados do Rio do Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, e de 180 dias, nos demais Estados e Territorio do Acre, sob a pena de suspensão, incorrendo na de destituição aqueles que não o houverem feito até 30 dias após o referido prazo.                    (Redação dada pelo Decreto nº 22.427, de 1933)

Art. 48. Todas as atribuições conferidas às Juntas Comerciais, por este regulamento, serão exercidas, onde elas não existirem, pela autoridade que as deva substituir, de acordo com a legislação vigente.

Art. 49. Este regulamento entrará em execução em a data de sua publicação.

Art. 49. Este regulamento entrará em vigôr na data de sua publicação, sendo as dúvidas que se suscitarem e as omissões que se verificarem em sua execução resolvidas por decisão do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.                       (Redação dada pelo Decreto nº 22.427, de 1933)

Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio, 19 de outubro de 1932. – Joaquim Pedro Salgado Filho.

Joaquim Pedro Salgado Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1932

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