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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 9.920, DE 8 DE JULHO DE 1942

 

Promulga o Tratado de Extradição entre o Brasil e a Bolívia, firmado no Rio de Janeiro, a 25 de fevereiro da 1938.

O Presidente da República:

Tendo ratificado, a 5 de setembro de 1938, o Tratado de Extradição entre o Brasil e a Bolívia, firmado no Rio de Janeiro, a 25 de fevereiro de 1938; e

Havendo sido trocados os respectivos instrumentos de ratificação na cidade do Rio de Janeiro, a 26 de junho de 1942;

Decreta que o referido Tratado, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contem.

Rio de Janeiro, 8 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.7.1942

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E A BOLÍVIA

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da Junta Militar do Governo da Bolívia, animados do desejo de tornar mais eficaz a cooperação dos respectivos países na luta contra o crime, resolveram celebrar um tratado de extradição e, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Doutor Mario de Pimentel Brandão, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil;

O Presidente da Junta Militar de Governo da Bolívia, o Senhor Doutor Alberto Ostria Gutiérrez, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da Bolívia no Brasil;

Os quais, depois de haverem exibido os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:   

ARTIGO PRIMEIRO

As Altas Partes Contratantes obrigam-se, nas condições estabelecidas pelo presente Tratado e de acordo com as formalidades legais vigentes em cada um dos dois países, à entrega recíproca dos indivíduos que, processados ou condenados pelas autoridades judiciárias de uma delas, se encontrarem no território da outra.   

Quando o indivíduo for nacional do Estado requerido, este não será obrigado a entregá-lo.   

§ 1º) Não concedendo a extradição do seu nacional, o Estado requerido ficará obrigado a processá-lo e julgá-lo criminalmente pelo fato que se lhe impute, se tal fato tiver o carater de delito e for punível pelas leis penais.

Caberá nesse caso ao Governo reclamante fornecer os elementos de convicção para o processo e julgamento do inculpado; e a sentença ou resolução definitiva sobre a causa deverá ser-lhe comunicada.

§ 2º) A naturalização do inculpado, posterior ao fato delituoso que tenha servido de base a um pedido de extradição, não constituirá obstáculo a esta.

ARTIGO II

Autorizam a extradição as infrações a que a lei do Estado requerido imponha pena de um ano ou mais de prisão, compreendidas não só a autoria ou a co-autoria, mas tambem a tentativa e a cumplicidade.

ARTÍCULO II

Autorizan la extradición las infracciones e las que la ley del Estado requerido imponga la pena de un año o más de prisión, tanto para los autores o copartícipes como para los cómplices y responsables de tentativa.

ARTIGO III

Não será concedida a extradição:

a) quando o Estado requerido for competente, segundo suas leis, para julgar o delito;

b) quando, pelo mesmo fato, o delinquente já tiver sido ou esteja sendo julgado no Estado requerido;

c) quando a ação ou a pena já estiver prescrita, segundo as leis do Estado requerente ou requerido;

d) quando a pessoa reclamada tiver que comparecer, no Estado requerente perante tribunal ou juízo de exceção;

e) quando o delito for puramente militar ou político, ou de natureza religiosa ou se referir à manifestação do pensamento nesses assuntos.

§ 1º) A alegação do fim ou motivo político não impedirá a extradição, se o fato constitue principalmente infração da lei penal comum.

Neste caso, concedida a extradição, a entrega do extraditando ficará dependente do compromisso, por parte do Estado requerente, de que o fim ou motivo político não concorrerá para agravar a penalidade.

§ 2º) Não serão reputados delitos políticos os fatos delituosos que constituirem franca manifestação de anarquismo ou visarem subverter as bases de toda organização social.

§ 3º) A apreciação do carater do crime caberá exclusivamente às autoridades do Estado requerido.

ARTIGO IV

Quando a infração se tiver verificado fora do território das Altas Partes Contratantes, o pedido de extradição poderá ter andamento se as leis do Estado requerente e as do Estado requerido autorizarem a punição de tal infração, nas condições indicadas, isto é, cometida em país estrangeiro.

ARTIGO V

O pedido de extradição será feito por via diplomática, ou, por exceção, na falta de agentes diplomáticos, diretamente, isto é, de Governo a Governo; e será instruido com os seguintes documentos:

a) quando se tratar de simples acusados: cópia ou traslado autêntico do mandado de prisão ou ato do processo, criminal equivalente, emanado de juiz competente;    

b) quando se tratar de condenados: cópia ou traslado autêntico da sentença condenatória.

Essas peças deverão conter a indicação precisa do fato incriminado, o lugar e a data em que foi o mesmo cometido, e ser acompanhadas de cópia dos textos das leis aplicaveis à espécie e dos referentes à prescrição da ação ou da pena, bem como de dados ou antecedentes necessários para comprovação da identidade do indivíduo reclamado.

§ 1º) As peças justificativas do pedido de extradição serão, quando possível, acompanhadas de sua tradução, na língua do Estado requerido.

§ 2º) A apresentação do pedido de extradição por via diplomática constituirá prova suficiente da autênticidade dos documentos apresentados em seu apoio, os quais serão, assim, havidos por legalizados.

ARTIGO VI

Sempre que o julgarem conveniente, as Partes Contratantes poderão solicitar, uma à outra, por meio dos respectivos agentes diplomáticos ou diretamente, de Governo a Governo, que se proceda à prisão preventiva do inculpado, assim como à apreensão dos objetos relativos ao delito.

Esse pedido será atendido, uma vez que contenha a declaração de existência de um dos documentos enumerados nas letras a e b do artigo precedente e a indicação de que a infração cometido autoriza extradição, segundo este Tratado.

ARTIGO VII

Concedida a extradição, o Estado requerido comunicará imediatamente ao Estado requerente que o extraditando se encontra à sua disposição.

Se dentro de sessenta dias, contados de tal comunicação, o extraditando não tiver sido remetido ao seu destino, o Estado requerido, dar-lhe-á liberdade e não o deterá novamente pela mesma causa.

ARTIGO VIII

O Estado requerente poderá enviar ao Estado requerido, com prévia aquiescência deste, agentes devidamente autorizados, quer para auxiliarem o reconhecimento da identidade do extraditando, quer para o conduzirem ao território do primeiro.

Tais agentes, quando no território do Estado requerido, ficarão subordinados às autoridades deste, mas os gastos que fizerem correrão por conta do Governo que os tiver enviado.

ARTIGO IX

A entrega de um indivíduo reclamado ficará adiada, sem prejuízo da efetividade da extradição, quando grave enfermidade intercorrente impedir que, sem perigo de vida, seja ele transportado para o país requerente, ou quando ele se achar sujeito è ação penal do Estado requerido, por outra infração, anterior ao pedido de detenção.

ARTIGO X

O indivíduo, que, depois de entregue por um ao outro dos Estados contratantes, lograr subtrair-se à ação da justiça e se refugiar no território do Estado requerido, ou por ele passar em trânsito, será detido, mediante simples requisição diplomática ou consular, e entregue, de novo, sem outras formalidades, ao Estado, ao qual já fora concedida a sua extradição.

ARTIGO XI

O inculpado, que for extraditado em virtude deste Tratado, não poderá ser julgado por nenhuma outra infração cometida anteriormente ao pedido de extradição, nem poderá ser reextraditado para terceiro país que o reclame, salvo se nisso convier ao Estado requerido ou se o extraditado, posto em liberdade, permanecer voluntariamente no Estado requerente por mais de trinta dias, contados da data em que tiver sido solto. Em todo caso deverá ele ser advertido das consequências a que o exporia sua permanência no território do Estado onde foi julgado.

ARTIGO XII

Todos os objetos, valores ou documentos que se relacionarem com o delito e, no momento da prisão, tenham sido encontrados em poder do extraditando, serão entregues, com este, ao Estado requerente.

Os objetos e valores que se encontrarem em poder de terceiros e tenham igualmente relação com o delito serão tambem apreendidos, mas só serão entregues depois de resolvidas as exceções opostas pelos interessados.
A entrega dos referidos objetos, valores e documentos ao Estado requerente será efetuada ainda que a extradição, já concedida, não se tenha podado realizar, por motivo de fuga ou morte do inculpado.

ARTIGO XIII

Quando a extradição de um indivíduo for pedida por mais de um Estado, proceder-se-á da maneira seguinte:

a) se se tratar do mesmo fato, será dada preferência ao pedido do Estado em cujo território a infração tiver sido cometida;

b) se se tratar de fatos diferentes, será dada preferência ao pedido do Estado em cujo território tiver sido cometida a infração mais grave, a juízo do Estado requerido;

c) se se tratar de fatos distintos, mas que o Estado requerido repute de igual gravidade, a preferência será determinada pela prioridade do pedido.

ARTIGO XIV

O trânsito pelo território das Altas Partes Contratantes de pessoa entregue por terceiro Estado a outra parte, e que não seja de nacionalidade do país de trânsito, será permitido, independentemente de qualquer formalidade judiciária, mediante simples solicitação, acompanhada da apresentação, em original ou em cópia autêntica, do documento pelo qual o Estado de refúgio tiver concedido a extradição.

Essa permissão poderá, no entanto, ser recusada, desde que o fato determinante da extradição não a autorize, segundo este Tratado, ou quando graves motivos de ordem pública se oponham ao trânsito.

ARTIGO XV

Correrão por conta do Estado requerido as despesas decorrentes do pedido de extradição até o momento da entrega do extraditando aos guardas ou agentes devidamente habilitados do Governo requerente, no porto ou ponto da fronteira do Estado requerido que o Governo deste indique; e por conta do Estado requerente as posteriores à dita entrega, inclusive as de trânsito.

ARTIGO XVI

Negada a extradição de um indivíduo, não poderá ser de novo solicitada a entrega deste pelo mesmo fato a ele imputado.

Quando, entretanto, o pedido de extradição for denegado sob alegação de vício de forma e com a ressalva expressa de que o pedido poderá ser renovado, serão os respectivos documentos restituidos ao Estado requerente com a indicação do fundamento da denegação e a menção da ressalva feita.

Nesse caso, o Estado requerente poderá renovar o pedido, contanto que o instrua devidamente, dentro do prazo improrrogavel de sessenta dias.

ARTIGO XVII

Quando a pena aplicavel à infração for a de morte, o Estado requerido só concederá a extradição sob a garantia, dada por via diplomática pelo Governo requerente, de que tal pena será convertida na imediatamente inferior.

ARTIGO XVIII

Ao indivíduo cuja extradição tenha sido solicitada por um dos Estados contratantes, ao outro, será facultado o uso de todas as instâncias e recursos permitidos pela legislação do Estado requerido.

ARTIGO XIX

A partir da entrada em vigor do presente Tratado, fica derrogado para todos os efeitos o Tratado de extradição entre as duas partes contratantes firmado no Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1918.

ARTIGO XX

O presente Tratado será ratificado, depois de preenchidas as formalidades legais de uso em cada um dos Estados contratantes e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade do Rio de Janeiro, no mais breve prazo possível.

Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-lo, em qualquer momento, mas os seus efeitos só cessarão seis meses depois da denúncia.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmaram o presente Tratado em dois exemplares, cada um dos quais nas línguas espanhola e portuguesa, e neles apuseram os seus respectivos selos, aos 25 dias do mês de Fevereiro de 1938.

(L.S.) M. de Pimentel Brandão.

(L.S.) A. Ostria Gutierrez.