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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 9.400, DE 18 DE MAIO DE 1942

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Aprova o Regulamento para o funcionamento do Conselho do que trata o parágrafo único do art. 33 do Decreto-Lei nº 3.864, de 24 de novembro de 1941.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento, que com este baixa - para o funcionamento do Conselho de que trata o parágrafo único do art. 33 do decreto-lei número 3.864, de 24 de novembro de 1941 - assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1942; 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20.5.1942

REGULAMENTO PARA O CONSELHO DE JULGAMENTO DO OFICIAL AFASTADO DAS FUNÇÕES, POR INCAPACIDADE PARA O SEU EXERCíCIO

(ART. 33 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DOS MILITARES)

I - Motivos do afastamento das funções e competência para determiná-lo.

Art. 1º O oficial que se revelar incompativel com o exercício de suas funções, quer em situação normal, quer por ocasião de provas de instrução, de manobras ou operações de guerra, deve ser das mesmas afastado.

Art. 2º O ato de afastamento do oficial das funções é da competência do Ministro da Guerra, no Distrito Federal, e dos Comandantes de Região ou de Grande Unidade, nos territórios de suas jurisdições.

§ 1º Estas autoridades decidirão o afastamento, quer pelo conhecimento próprio de atos reveladores de incompatibilidade funcional, quer pela comunicação documentada dos comandos ou chefias subordinados.

§ 2º O ato de afastamento das funções quando determinado por um Comandante de Região ou de Grande Unidade, com toda a documentação comprovante da incompatibilidade do oficial, será submetido à aprovação do Ministro.

§ 3º O oficial afastado das funções será, obrigatoriamente e no mais curto prazo, submetido a julgamento por um Conselho nomeado pelo Ministro da Guerra e que funcionará na Capital Federal.

§ 4º Em operações de guerra, o Conselho nomeado pelo Comandante do teatro de operações, que designará a Grande Unidade onde deverá ser julgado o oficial.

II - Da competência do Conselho.

Art. 3º O Conselho compor-se-á de 3 oficiais, juizes, com função na Capital Federal e graduados que o acusado, sob a presidência de um general, ou quando se tratar de julgamento de general ou oficial do quadro de estado maior, do Chefe do Estado Maior do Exército.

Em operações de guerra, o Conselho será constituido na Grande Unidade onde deva ser julgada o oficial, sob a presidência de um oficial general pertencente a essa mesma Grande Unidade.

Parágrafo único. Na composição do Conselho, dever-se-á, quanto possivel, atender à especialidade do oficial em julgamento.

Art. 4º Não podem fazer parte do Conselho:

a) as autoridades a que estivera sucessivamente subordinado, o acusado até a que o afastou do exercício de sua funções:

b) os oficiais que tenham entre si, ou com o acusado, parentesco consanguíneo ou afin, na linha reta ou até o quarto grau civil, na colateral;

c) oficiais subalternos.

Art. 5º Quando o afastamento for proposto pelo Chefe do Estado Maior do Exército, o Conselho será presidido pelo General de Divisão mais antigo em comissão na Capital Federal.

Art. 6º A inobservância de qualquer das prescrições acima referidas tornará nulo o processo.

III - Do funcionamento do Conselho.

Art. 7º O Conselho funcionará na Capital Federal, ou quando em operações de guerra no Quartel General da Grande Unidade, com a maioria de seus membros. Na sessão de julgamento, porem, exige-se a presença de todos.

Art. 8º O presidente do Conselho nomeará interrogante, se possível, um juiz da especialidade do acusado, servindo de escrivão o juiz menos graduado ou mais moderno.

Art. 9º Reunido o Conselho no lugar, dia e hora designados, segundo a convocação feita pelo presidente, serão pelo escrivão apresentados e lidos ao Conselho o despacho de nomeação do mesmo, a fé de ofício do acusado e a documentação referente ao fato ou fatos ao mesmo atribuidos; o que tudo será autuado.

Em seguida, determinará o presidente seja requisitada da autoridade competente a presença do acusado para o dia da nova reunião, e citadas as testemunhas.

Art. 10. Presente o acusado, o oficial interrogante procederá à sua qualificação e interrogatório, ouvindo-se em seguida as testemunhas de acusação residentes no lugar em que funcionar o Conselho. As testemunhas que residirem em lugar distante serão ouvidas por precatória, sempre que possível enviada e restituida por via aérea, dirigida ao comandante da guarnição em que servirem, ou à autoridade militar mais próxima da sua residência, sendo a testemunha civil; podendo, em casos especiais, o Conselho requisitar o comparecimento das que julgar indispensaveis.

Ao acusado, bem como a qualquer juiz é facultado apresentar quesitos.

§ 1º Os juizes do Conselho poderão lembrar perguntas às testemunhas e o acusado reinquirí-las.

§ 2º Tanto do interrogatório como dos depoimentos se lavrará um auto, que será assinado pelos membros do Conselho, pelo acusado e pelas testemunhas.

Art. 11. Declarando o acusado ao ser interrogado que tem testemunhas que justificam o seu procedimento, apresentará no ato o rol das mesmas, com a indicação de nomes, profissão e residência, as quais o Conselho mandará notificar para comparecimento em lugar, dia e hora que designar.

§ 1º Presente no lugar, dia e hora designados o acusado e as testemunhas de defesa, proceder-se-á à inquirição destas lavrando-se auto que será assinado pela testemunha, pelo acusado e pelo Conselho.

§ 2º Ao acusado facilitar-se-á, sem despesa, a documentação que necessitar para sua defesa.

§ 3º Todos os documentos, inclusive razões de defesa, apresentados pelo acusado serão juntos aos autos, desde que estejam redigidos em linguagem compativel com a disciplina.

Art. 12. Finda a inquirição das testemunhas de defesa, entendendo o Conselho estar suficientemente esclarecido, o presidente declarará encerradas as diligências, do que se lavrará um termo.

O Conselho poderá determinar quaisquer diligências para melhor esclarecimento do fato e da responsabilidade do acusado a receber os esclarecimentos que lhe forem fornecidos.

Art. 13. A prova poderá ser apenas testemunhal ou apenas documental.

Art. 14. Encerradas as diligências, o Conselho, a requerimento do acusado, conceder-lhe-á o prazo de 5 dias uteis para apresentar sua defesa escrita, facultando-lhe o exame dos autos, os quais, porem, não sairão do poder do escrivão, sob pena de responsabilidade deste.

Art. 15. Reunido o Conselho, com a presença de todos os seus membros, para o julgamento, decidirá, por maioria de votos da procedência ou improcedência da acusação de incompetência revelada pelo oficial, indicando mais os fatos que, porventura, possam constituir falta disciplinar ou crime.

O despacho será lavrado pelo juiz interrogante e assinado por todos os juizes, devendo justificar seus votos os que assinarem vencidos.

Parágrafo único. O presidente, alem do voto deliberativo, terá, em caso de empate, o de qualidade.

Art. 16. A sessão de julgamento será secreta.

Art. 17. O escrivão Iavrará uma ata de cada sessão do Conselho, a qual será junta aos autos.

Art. 18. Salvo dificuldade insuperavel que se justificará nos autos com especificação dos motivos, entre a instalação do Conselho e a sessão de julgamento não será excedida o prazo de 30 dias uteis, sob pena de responsabilidade na forma das disposições em vigor. Em igual responsabilidade incorrerão as autoridades deprecadas referidas no art. 10 pelo retardamento na execução e na remessa das respectivas precatórias.

Art. 19. Encerrado o processo e lavrado o respectivo termo, serão os autos remetidos ao Ministro da Guerra, dentro de 48 horas.

IV - Das consequências do julgamento do Conselho:

Art. 20. O Ministro da Guerra, no prazo de 15 dias uteis, por despacho exarado no processo, confirmará ou não o julgamento do Conselho; neste último caso dirá dos motivos de sua decisão.

§ 1º Se o acusado for considerado apto mas ocorrer existência de falta disciplinar ou crime, será por aquela punido, remetendo-se, no segundo caso, os autos à justiça competente.

§ 2º Sendo considerado apto sem qualquer outra circunstância, a decisão será publicada em boletim reservado do Exército, voltando ele ao exercício suas funções, cancelando-se dos seus assentamentos qualquer referência ao processo que será arquivado.

§ 3º Se for considerado inapto, será o acusado reformado definitivamente com as vantagens que lhe couberem por lei, ficando absorvida por esta penalidade qualquer falta disciplinar apurada. Verificando-se a existência de crime militar, ou comum, serão remetidas cópias dos documentos ou depoimentos referentes ao fato à justiça competente.

Art. 21. Em operações de guerra, o processo será remetido ao comandante do teatro de operações, que procederá pelo forma indicada no artigo anterior, cabendo-lhe, no caso do § 3º propor ao Governo a reforma definitiva do acusado.

Art. 22. Os casos omissos serão regulados pelo Código de Justiça Militar, no que lhes for aplicavel.

Art. 23. No processo e julgamento previstos neste regulamento será observado, com conveniente adaptação, o Formulário do Processo Criminal Militar.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1942. 

Eurico G. Dutra.