Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 9.270, DE 20 DE ABRIL DE 1942

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

Outorga concessão a Filoteu de Godói, para o aproveitamento, já realizado, da queda dágua Cerrado, no córrego do mesmo nome, situada seiscentos (600) metros à montante da vila de Canápolis, distrito do mesmo nome, município de Monte Alegre, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, e nos termos do art. 150 do Código de Águas (decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e dos arts. 9º e 12 do decreto-lei nº 3.259, de 9 de maio de 1941,

DECRETA :

Art. 1º. É outorgada e Filoteu de Godói, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão, para o aproveitamento hidroelétrico de onze vírgula vinte e sete (11,27) KW, resultante de um desnível de vinte e três (23) metros e uma vazão de cinquenta (50) litros por segundo, na queda dágua Cerrado, no córrego do mesmo nome, situada seiscentos (600) metros à montante da vila de Canápolis, distrito do mesmo nome, município de Monte Alegre, Estado de Minas Gerais.

§ 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, serviços de utilidade pública e comércio de energia, no distrito de Canápolis, município de Monte Alegre, Estado de Minas Gerais.

§ 2º Esse aproveitamento, que já se acha realizado, fica legalizado pelo presente decreto.

Art. 2º. Sob pena de multa de um conto de réis (1:000$0), o concessionário obriga-se a:

I - Registar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de 30 dias após a sua publicação.

I - Assinar o contrato disciplinar de concessão, dentro do prazo de 30 dias contado da data da publicação da aprovação da minuta respectiva pelo Ministro da Agricultura.

II - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins do registo até sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.

Art. 3º. A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º. O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica.

Art. 6º. As atuais tabelas de preços da energia fornecida pelo concessionário serão integralmente mantidas, até que, mediante revisão oportunamente efetuada pela Divisão de Águas, sejam fixadas as que deverão vigorar no primeiro período de tarifas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Parágrafo único. Ainda de acordo com a citada disposição do Código de Águas, tais tarifas serão trienalmente revistas; de maneira que seja sempre proporcionada ao capital uma justa remuneração (item III do referido art. 180), dentro de limites que deverão ser estipulados no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 7º. Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente decreto, será criado um fundo de reserva, que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará "fundo de estabilização", será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º. Findo o prazo da concessão, toda a propriedade do concessionário que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá para o Município de Monte Alegre, em conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzido o "fundo de estabilização", a que se refere o parágrafo único do art. 7º deste decreto.

§ 1º Se o Município de Monte Alegre não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer ao Governo Federal que a presente concessão seja renovada pela forma que, no contrato, já deverá estar prevista.

§ 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Município de Monte Alegre, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o da desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 9º. O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o art. 4º, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.5.1942