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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 9.140, DE 30 DE MARÇO DE 1942

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Aprova, com modificações, os novos estatutos da Sociedade de Seguros Porto Alegrense, adotados pela assembléia geral extraordinária, de acionistas, realizada a 11 de outubro de 1941.

O Presidente da República, atendendo ao que requereu a Sociedade de Seguros Porto Alegrense, com sede na cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, autorizada a operar em seguros e resseguros marítimos e terrestres pela carta patente n. 201, de 17 de janeiro de 1925, resolve aprovar os seus novos estatutos, adotados pela assembléia geral extraordidinária dos respectivos acionistas, realizada a 11 de outubro de 1941, inclusive a mudança do nome para Companhia de Seguros Porto Alegrense, mediante as seguintes condições:

I

Os novos estatutos são aprovados com as seguintes alterações: 

 

a)

nos arts. 9º e 10, § 1º, diga-se - dois - em vez de - três;

 

b)

no art. 13, item 2º, suprimam-se as palavras - das sociedades por ações.

 

c)

ao art. 13, acrescente-se:

Parágrafo único. A representação da Companhia, perante a repartição fiscalizadora, cabe a qualquer dos diretores.

 

d)

no art. 17, substituam-se as palavras - outros dois diretores representarão - pelas seguintes: - o outro diretor representará.

 

e)

redija-se o art. 31: - A diretoria continua a compor-se de três membros efetivos e três suplentes até se verificar a primeira vaga de diretor, a qual não será preenchida, reduzindo-se então o número de suplentes.

 

f)

redija-se o art. 32: - A Companhia reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor. II As alterações consignadas na cláusula precedente deverão ser aprovadas em assembléia geral extraordinária dos acionistas, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste decreto. III A Companhia continuará sujeita integralmente às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sobre o objeto da autorização a que alude o presente decreto.

II

As alterações consignadas na cláusula precedente deverão ser aprovadas em assembléia geral extraordinária dos acionistas, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste decreto.

III

A Companhia continuará sujeita integralmente às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sobre o objeto da autorização a que alude o presente decreto.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Oscar Saraiva.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.4.1942