Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 8.740, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1942

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Texto para impressão

Aprova o regimento-padrão das tesourarias dos serviços públicos civís da União.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o regimento-padrão das tesourarias dos serviços públicos civís da União que, assinado pelos ministros de Estado da Justiça e Negócios Interiores, Fazenda, Agricultura, Viação e Obras Públicas, Trabalho, Indústria e Comércio, Educação e Saude, acompanha este decreto.

Art. 2º. As disposições do presente decreto são extensivas às atuais pagadorias dos serviços públicos civís da União, no que lhes for aplicavel.

Art. 3º. Dentro de trinta (30) dias, a partir da publicação deste decreto no orgão oficial, o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda designará uma comissão composta do Contador Geral da República, de dois (2) tesoureiros e de um (1) Contador Seccional, para estudar e apresentar os modelos dos livros a serem usados nas tesourarias.

§ 1º Integrará, ainda, a comissão, que será presidida pelo Contador Geral da República, um (1) representante do Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 2º A comissão deverá apresentar o resultado de seus trabalhos no prazo improrrogavel de sessenta (60) dias, a partir da data de sua instalação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS 
Vasco T. Leitão da Cunha
Romero Estelita
João de Mendonça Lima
Carlos de Souza Duarte
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.2.1942