Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 8.560, DE 16 DE JANEIRO DE 1942

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impressão

Concede a vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos Vantagens dos Militares do Exército aos militares da ativa que servirem em determinadas unidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1 de janeiro do corrente ano, fazem jus, com as limitações do art. 2º deste decreto, à vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, os militares da ativa que servirem:

 

a)

5ª Região Militar: em Foz do Iguassú;

 

b)

7ª Região Militar: em Teresina e Fernando de Noronha;

 

c)

8ª Região Militar: em todas as guarnições, exceto Belem;

 

d)

9ª Região Militar: em todas as guarnições, exceto Campo Grande.

Art. 2º O militar, em serviço nas guarnições contempladas no Artigo anterior, que ocupe próprio nacional como residência, perde, em benefício do Estado:

 

a)

metade, em: Aquidauana, Bela Vista, Cuiabá, fazenda Betione, fazenda Jardim, Manaus, Ponta Porã, Teresina e Três Lagoas;

 

b)

um quarto em: Cáceres, Coimbra, Corumbá, Foz do Iguassú, Miranda, Nioac, óbidos e Porto Esperança;

 

c)

um décimo em: Barranco Branco, Boa Vista (Rio Branco), Casalvasco, Clevelândia, Coxim, Cucuí, Diamantino, Fernando de Noronha, Guajará Mirim, Içá, Macapá, Marabá, Oiapoque, Pererê, Porteira, Porto Murtinho, Porto Taboado, Porto Velho, Príncipe da Beira, Quatro Irmãos, Rio Apa, Rosário Oeste, Santana do Parnaiba, São Carlos, Tabatinga, Tocantins, Vila Bittencourt (Japurá), Vila Matias e Vila Mato Grosso.

Parágrafo único. A idênticas reduções fica sujeito o militar que, em virtude de Plano de Distribuição de Casas, tenha direito a próprio nacional para residência e, por conveniência pessoal, não o ocupe.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1942; 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19.1.1942