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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 8.370, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1941

 

Promulga o Tratado de Comércio e Navegação, entre o Brasil e a Argentina, firmado em Buenos Aires, a 23 de janeiro de 1940.

O Presidente da República:

Tendo ratificado, a 4 de novembro de 1941, o Tratado de Comércio e Navegação entre o Brasil e a Argentina, firmando em Buenos Aires, a 23 de Janeiro de 1940; e Havendo sido trocados os respectivos instrumentos de ratificação na cidade do Rio de Janeiro, a 10 de Novembro de 1941; Decreta que o referido Tratado, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contem.

Rio de Janeiro, em 11 de Dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19.12.1941

PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

    Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre a República dos Estados do Brasil e a República Argentina, foi concluido e assinado, em Buenos Aires, a 23 de janeiro de 1940, o Tratado de Comércio e Navegação, do teor seguinte:

    TRATADO DE COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA

     O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Excelentíssimo Senhor Presidente da República Argentina, desejosos de estreitar ainda mais os laços de amizade e boa vizinhança que unem os dois povos, pelo desenvolvimento das relações de comércio e navegação, dentro do mais amplo espírito de cooperação e de igualdade e reciprocidade de interesses, e com o objetivo de completar as disposições sobre comércio e navegação contidas no Tratado de 7 de março de 1856, e animados do desejo de levar a efeito os princípios incorporados na Resolução sobre política econômica, comercial e tarifária, aprovada em 16 de dezembro de 1933, pela VII Conferência Internacional Americana; resolveram celebrar um Tratado de Comércio e Navegação e, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

     O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, a Sua Excelência o Senhor Doutor Oswaldo Aranha, Ministro das Relações Exteriores, e

     O Excelentíssimo Senhor Presidente da República Argentino, a Sua Excelência o Senhor don José Maria Cantilo, Secretário de Estado no Departamento de Relações Exteriores e Culto;

     Os quais, depois de haverem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, conivieram no seguinte:

    ARTIGO I

     Entre os territórios do Brasil e da Argentina haverá inteira liberdade de comércio e navegação, e os nacionais de cada uma das Altas Partes Contratantes gozarão, no território da outra, em suas pessoas e seus bens, da proteção de seus Governos e de todos os direitos, vantagens e liberdades já concedidos ou que vierem a ser concedidos aos nacionais de qualquer outro país, para o exercício dos seus negócios, artes e ofícios, dentro das leis e regulamentos respectivos.

    ARTIGO II

    a) As Altas Partes Contratantes concordam em conceder reciprocamente o tratamento incondicional e ilimitado da nação mais favorecida para tudo o que concerne aos direitos de alfândega e a todos os direitos acessórios, ao modo de percepção dos direitos, assim como para as regras, formalidades e encargos a que possam estar sujeitas as operações do despacho aduaneiro.

    b) Os produtos naturais ou fabricados, originários de uma das

    Altas Partes Contratantes, não estarão sujeitos, em nenhum caso, ao serem importados no território da outra Parte, nas condições precitadas, a direitos, taxas e encargos distintos ou mais elevados,

    nem a regras e formalidades distintas ou mais onerosas que aquelas a que estão ou no futuro estejam sujeitos os produtos de igual classe originários de um qualquer terceiro país.

    c) Os produtos naturais ou fabricados, exportados do território de uma das Altas Partes Contratantes com destino ao território da outra Parte, não estarão sujeitos em nenhum caso, nas mesmas condições, a direitos, taxas ou encargos distintos ou mais elevados, nem a regras e formalidades distintas ou mais onerosas que aquelas a que estão ou no futuro estejam sujeitos os mesmos produtos destinados ao território de qualquer outro país.

    d) Todas as vantagens, favores, privilégios e imunidades que se tenham concedido ou se concedam no futuro por uma das Altas Partes Contratantes, na matéria precitada, aos produtos naturais ou fabricados originários de qualquer outro país, aplicar-se-ão imediatamente e sem compensação aos produtos de igual classe originários da outra Alta Parte Contratante ou destinados ao território desta Parte.

    ARTIGO III

     As Altas Partes Contratantes, em consequência, se comprometem a não estabelecer nem aumentar quaisquer direitos, taxas ou impostos, nem a criar novas proibições ou restrições à importação ou à exportação de qualquer mercadoria ou produto de uma para outra, ou qualquer medida de regulamentação consular ou sanitária, que tenha por efeito criar entraves ao intercâmbio comercial entre os dois paises, a menos que tais proibições ou restrições sejam tambem aplicadas às mercadorias ou produtos de qualquer outro país que se encontrem nas mesmas condições.

     Excetuam-se da obrigação contida no parágrafo anterior as disposições que se refiram:

    a) à segurança pública;

    b) ao tráfico de armas, munições e material de guerra;

    c) a motivos morais e humanitários;

    d) à proteção da saude pública, bem como à de animais e vagetais contra enfermidades, insetos ou parasitas nocivos;

    e) à defesa do patrimônio nacional artístico, histórico ou arqueológico;

    f) à saida do ouro e da prata, em moeda ou espécie: e

    g) finalmente, e de um modo geral, às medidas fiscais ou de polícia tendentes a tornar extensivo aos produtos estrangeiros o regime imposto, no interior do próprio país, aos produtos similares nacionais.

    ARTIGO IV

     No caso em que qualquer das Altas Partes Contratantes tenha submetido ou submeta de futuro a entrada de mercadorias ou produtos em seu território a um regime de quotas ou contingentes de importação ou de limitação de natureza análoga, que afete as exportações da outra Alta Parte, concederá a esta um tratamento equitativo e o mais favoravel possivel para as mercadorias ou produtos afetados, tendo em conta as cifras do intercâmbio comercial normal entre ambos paises e a importância total dos contingentes a serem fixados para cada produto, não podendo ser a quota, em caso algum, menor que a média das cifras normais da importação, de tal forma que a mesma não restrinja o desenvolvimento normal do intercâmbio comercial entre ambos paises.

    ARTIGO V

     Excetuam-se do tratamento incondicional e ilimitado da nação mais favorecida, garantido pelos artigos anteriores, os direitos, favores e privilégios, já concedidos ou que vierem a ser concedidos, em virtude:

    a) de convênios com outros paises limítrofes para facilitar o tráfico de fronteiras;

    b) de compromissos resultantes de uma união aduaneira com um país limítrofe.

    ARTIGO VI

     Os artigos cultivados, produzidos ou fabricados na República Argentina, enumerados e descritos na Tabela "A", anexa a este Tratado e do qual faz parte integrante, quando importados nos Estados Unidos do Brasil, se atualmente livres de direitos, continuarão isentos de direitos alfandegários ordinários, e, se atualmente estiverem sujeitos a direitos, ficarão isentos de direitos alfandegários ordinários em excesso dos que são estipulados na referida tabela.

     Todos os artigos enumerados e descritos na mesma Tabela "A" ficarão tambem isentos de outros direitos, taxas ou quaisquer outras sobretaxas referentes à importação, que excederem os estabelecidos ou previstos nas leis dos Estados Unidos do Brasil, em vigor no dia da assinatura deste Tratado.

    ARTIGO VII

     Os artigos cultivados, produzidos ou fabricados nos Estados Unidos do Brasil, enumerados e descritos na Tabela 'B", anexa a este Tratado e do qual faz parte integrante, quando importados na República Argentina, se estiverem atualmente livres de direitos, continuarão isentos de direitos alfandegários ordinários, e, no caso de estarem atualmente sujeitos a direitos, ficarão isentos de direitos alfandegários ordinários em excesso aos que são estipulados na referida Tabela.

     Todos os artigos enumerados e descritos na mesma Tabela "B" ficarão tambem isentos de outros direitos, taxas ou quaisquer outras sobretaxas referentes à importação, que excederem os estabelecidos ou previstos nas leis da República Argentina, em vigor no dia da assinatura deste Tratado.

    ARTIGO VIII

     O Governo argentino compromete-se a manter a derrogação das medidas que estabeleceram a limitação da importação e fixaram quotas para a introdução da erva-mate estrangeira; a não estabelecer nenhuma outra medida que importe em limitação da liberdade de comércio, e, uma vez asseguradas a genuinidade e a pureza do produto, a não impor outras exigências que criando uma distinção entre o produto importado e o nacional, representem uma limitação indireta da importação.

     Por genuinidade, entende-se a exclusão de qualquer erva que não seja o produto de uma das diferentes variedades do "Ilex Para-guayensis". E por pureza, a exclusão de substâncias estranhas ao produto.

     A erva-mate, ao entrar na República Argentina, ficará isenta do pagamento do adicional de 10% ad valorem fixados pela lei número 11.681, de 3 de janeiro de 1933, e não pagará direitos alfandegários superiores aos expressos na Tabela "B", anexa a este Tratado.

    ARTIGO IX

     O Governo brasileiro compromete-se a manter o regime vigente de liberdade; comercial para importação do trigo e farinha de trigo de procedência argentina, e a não impor medidas aduaneiras que proibam ou restrinjam a importação desses produtos, originários da República Argentina.

     O Governo brasileiro compromete-se tambem a não praticar uma política internacional como a de trocas ou compensações que desviem artificialmente o curso natural da importação desses produtos no Brasil. De sua parte, o Governo argentino toma este último compromisso em relação aos seguintes produtos originários do Brasil: café, cacau, arroz, mate, fumo e madeiras.

    ARTIGO X

     Os dois Governos conveem em que, se mantiverem ou vierem a estabelecer uma regulamentação de câmbio estrangeiro, concederão aos nacionais e ao comércio da outra Alta Parte a aplicação mais geral e completa do princípio incondicional da nação mais favorecida.

    ARTIGO XI

     O Governo dos Estados Unidos do Brasil ou o Governo da República Argentina, conforme o caso, acolherá com simpatia as representações feitas pelo outro Governo relativamente à execução dos regulamentos e convênios aduaneiros, ao cumprimento das formalidades alfandegárias, e à aplicação das leis e regulamentos sanitários destinados à proteção da vida humana, animal ou vegetal.

     Se o Governo de um dos paises fizer representações ao do outro quanto à aplicação de qualquer lei ou regulamento sanitário, destinado à proteção da vida humana, animal ou vegetal, e, se houver desacordo a esse respeito, constituir-se-á a pedido de qualquer deles, uma comissão técnica, na qual ambos serão representados, e que terá por fim examinar a matéria e submeter recomendações aos referidos Governos.

     Sempre que isso for realizavel, o Governo de um ou outro país, antes de aplicar uma medida nova de carater sanitário, consultará, a esse respeito, o do outro país, para que, tanto quanto for compativel com o objetivo da inedida projetada, se reduza ao mínimo possivel o prejuizo que da sua adoção possa sofrer o comércio do outro país. As disposições deste parágrafo não se aplicarão a ações relativas aos embarques que incidam em medidas sanitárias em vigor, ou a ações que se baseiem na legislação sobre produtos alimentícios e farmacêuticos.

    ARTIGO XII

     Haverá liberdade de trânsito terrestre e fluvial entre o Brasil e a República Argentina, tanto para pessoas como para mercadorias, ficando umas e outras isentas de quaisquer impostos, encargos ou restrições que não sejam aplicados às pessoas e mercadorias de qualquer outro país, nem se refiram às despesas decorrentes do próprio trânsito.

     A isenção precedente não dispensa, porem, o "visto" consular, nem se aplicará às diversas taxas percebidas para cobrir os gastos efetivos decorrentes do trânsito, como sejam: armazenagens, guindagem, fretes ferroviários ou fluviais, direitos de estatística e similares, mas estes não serão, em caso algum, superiores aos que se cobram aos produtos ou mercadorias de um terceiro país; e, no que se refere aos fretes, aos que se percebem pelos transportes na mesma distância e no mesmo meio de transporte.

    ARTIGO XIII

     A recíproca liberdade de trânsito para as duas Altas Partes Contratantes, estipulada no artigo anterior, aplicar-se-á particularmente ao tráfico direto de mercadorias de cada uma delas com os seus respectivos territórios no Alto Uruguai e no rio Paraná e com a República do Paraguai, o qual poderá ser feito tanto por via terrestre como fluvial, sem outras restrições que não as destinadas a prevenir ou reprimir e contra bando, e sem que essas mesmas sejam de natureza a causar no trajeto o aumento nos fretes a pagar.

    Parágrafo único. Para mais facil cumprimento desses compromissos, e para regular, de modo geral, o tráfico de fronteiras, os Ministérios da Fazenda das duas Altas Partes Contratantes expedirão, no mais breve prazo possivel e de comum acordo, as instruções a serem aplicadas às relações entre as alfândegas de Uruguaiana e Paso de los Libres, Itaquí e Alvear e São Borja e Santo Tomé, bem como entre os postos alfandegários nas duas margens do rio Uruguai.

    ARTIGO XIV

     Com o fim de assegurar e comprovar a origem das mercadorias importadas, as autoridades de um e outro país poderão exigir que as mesmas venham acompanhadas de um certificado de origem, que será expedido: pelas autoridades sanitárias competentes, para a exportação de vegetais ou partes de vegetais e de produtos de origem animal, sempre que os mesmos estejam sujeitos a exame ou análise: e pelas associações comerciais gerais ou de classe, para exportação dos demais produtos. Esses certificados serão visados pelas autoridades ou entidades que designe o país importador.

     O visto consular nestes certificados será gratuito.

    ARTIGO XV

     Aos recipientes e invólucros vazios que acompanharem mercadorias importadas para o consumo do país, será aplicado o regime aduaneiro alí em vigor. Os que forem, porem, marcados e conduzirem mercadorias destinadas à reexportação ficarão isentos de quaisquer impostos ou restrições que não sejam medidas de simples fiscalização.

     Ficarão igualmente isentos de quaisquer impostos ou taxas em ambos os paises, sendo-lhes concedida a entrada em regime temporário, mediante caução dos direitos, os invólucros e recipientes que contiverem mercadorias, destinadas a sair do país para poderem ser novamente aproveitados, os quais terão a correspondente baixa no momento de sairem do território.

     Este tratamento aduaneiro será concedido apenas às vasilhas que possam ser identificadas na sua saida pelas marcas ou sinais indeleveis que ostentarem ao entrar no país, devidamente registradas pelas alfândegas, ou que admitam a marcação por estas no caso de não existirem aquelas ou de serem deficientes para o fim pelas mesmas procurado.

    ARTIGO XVI

 Haverá completa igualdade de tratamento para os navios mercantes das duas bandeiras, nas águas marítimas e fluviais das respectivas soberanias e autoridades, quaisquer que sejam os portos de procedência e de destino, especialmente no que diz respeito ao acesso aos portos, sua utilização, uso e gozo das comodidades que eles oferecem à navegação, às operações comerciais para os navios, suas cargas e passageiros, e às facilidades de carga e descarga.

     1. Para os efeitos do presente artigo, são considerados como de bandeira nacional os navios matriculados, tripulados e navegados segundo as leis dos respectivos paises.

     2. Em tudo que se refere à arqueação e calado dos navios, especialmente para o cálculo dos emolumentos a serem cobrados sobre tal base, continua em vigor a Convenção brasileiro-argentina de 20 de novembro de 1857, comprovando-se a tonelagem, segundo o art. 8º da mesma, por um certificado da autoridade fiscal do porto de procedência, ou, na falta de certificado, pela exibição do passaporte do navio.

     3. A igualdade de tratamento estabelecida neste artigo não se aplica, porem, à navegação de cabotagem, que será regulada de conformidade com as leis de cada uma das Altas Partes Contratantes, as quais examinarão, posteriormente, a possibilidade de estender, reciprocamente, até determinado limite das respectivas costas marítimas e fluviais, as vantagens e restrições da sua própria navegação.

    ARTIGO XVII

     As Altas Partes Contratantes comprometem-se a tomar as medidas necessárias, de acordo com a sua própria legislação, por iniciativa dos poderes públicos ou das partes interessadas, para garantir, nos seus respectivos territórios, contra toda forma de concorrência desleal nas transações comerciais, os produtos naturais ou fabricados originários da outra Alta Parte Contratante.

     1. Em consequência, comprometem-se a proibir, por apreensão ou qualquer outro meio apropriado, a importação, fabricação ou venda, nos respectivos territórios, de produtos que contenham marcas, nomes, inscrições ou quaisquer outros sinais que comportem falsa indicação sobre a origem e a espécie, a natureza ou a qualidade do produto.

     2. Por falsa indicação de natureza ou qualidade entende-se, tambem, a adulteração de produtos pela adjunção de substâncias que, mesmo não nocivas à saude, lhes alteram a essência e as propriedades, ainda que conservando a aparência e o sabor.

    ARTIGO XVIII

     Com o fim de realizar um trabalho continuado de incremento do comércio recíproco, e de procurar seu equilíbrio, as Altas Partes Contratantes conveem em estabelecer duas comissões mistas comerciais, no Rio de Janeiro e em Buenos Aires, formada cada uma por representantes de um e outro Governo.

     No caso que sobrevenha qualquer divergência técnica sobre a interpretação ou aplicação deste Tratado, e não sendo possivel chegar-se a acordo direto por via diplomática, as Altas Partes Contratantes se comprometem a não aplicar nenhuma medida que possa ser prejudicial à outra, antes de submeter a controvérsia ao estudo da respectiva comissão mista para que a mesma formule recomendações aos respectivos Governos.

    ARTIGO XIX

     O presente Tratado entrará em vigor no dia seguinte ao da troca das ratificações, que se efetuará na cidade do Rio de Janeiro, e a sua vigência durará até um ano após a data em que for denunciado por uma das Altas Partes Contratantes.

     Em fé do que, os Plenipotenciários acima mencionados assinam o presente Tratado, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e castelhana, e lhes apõem seus selos, na cidade de Buenos Aires, aos vinte e três dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e quarenta.

    TRATADO DE COMERCIO Y NAVEGACIÓN ENTRE LA REPUBLICA DE LOS ESTADOS UNIDOS DEL BRASIL Y LA REPUBLICA ARGENTINA

     El Excelentísimo señor Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil y el Excelentísimo señor Presidente de la República Argentina, deseosos de estrechar aún más los lazos de amistad y buena vecindad que uneu a ambos pueblos, por el desenvolvimiento de sus relaciones de comercio y navegación, dentro del espíritu más amplio de cooperación, de igualdad y reciprocidad de intereses, y con el objeto de completar las disposiciones sobre comercio y navegación conidas en el Tratado de 7 de marzo de 1856, y animados del deseo de llevar a la práctica los principios contenidos en la Resolución sobre política económica, comercial y arancelaria, aprobada el 16 de diciembre de 1933 por la VII Coferencie Internacional Americana, resolvieron celebrar un Tratado de Comercio y Navegación y, con tal fin, nombraron sus Plenipotenciarios, a saber:

     El Excelentísimo señor Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil, a S. E. el señor doctor Oswaldo Aranha, su Ministro de Relaciones Exteriores; y

     El Excelentísimo señor Presidente de la República Argentina, a S. E. el señor don José María Cantilo, su Secretario de Estado en el Departamento de Relaciones Exteriores y Culto:

     Quienes, después de haber canjeado sus Plenos Poderes, hallados en buena y debida forma, han convenido en las disposiciones siguientes:

    ARTÍCULO I

     Entre los territorios de la República de los Estados Unidos del Brasil y de la República Argentina habrá entera libertad de comercio y navegación, y los nacionales de cada una de las Altas Partes Contratantes gozarán, en el territorio de la otra, en sus personas y sus bienes, de la protección de los respectivos Gobiernos y de todos los derechos, ventajas y libertades ya concedidos o que vinieran a ser concedidos a los nacionales de cualquier otro país, para el ejercicio de sus negocios y artes y oficios, dentro de las leyes y reglamentos respectivos.

    ARTÍCULO II

    a) Las Altas Partes Contratantes convienen en conceder-se recíprocamente el tratamiento incondicional e ilimitado de la nación más favorecida para todo lo que concierne a los derechos de aduana y a todos los derechos accesorios, al modo de percepción de los derechos, así como para las reglas, formalidades y cargas a que las operaciones de despacho de aduana pudieran estar sujetas;

    b) Los productos naturales o fabricados, originarios de una de las Altas Partes Contratantes no estarán sujetos, en ningún caso, al ser importados en el territorio de la otra Parte, en las condiciones precitadas, a derechos, tasas o cargas distintos o más elevados, ni a reglas y formalidades distintas o más onerosas que aquellas a que están o en el futuro estén sujetos los productos de igual clase originarios de un tercer país cualquiera;

    c) Los produetos naturales o fabricados, exportados del territorio de una de las Altas Partes Contratantes con destino al territorio de la otra Parte, no estarán sujetos en ningún caso, bajo las mismas condiciones, a darechos, tasas o cargas distintos o más elevados, ni a reglas y formalidades distintas o más onerosas que aquellas a que están o en el futuro estén sujetos los mismos productos destinados al territorio de cualquier otro país;

    d) Todas las ventajas, favores, privilegios e inmunidades que se han concedido o se concedan en el futuro por una de las dos Altas Partes Contratantes, en la materia precitada, a los productos naturales o fabricados originarios de otro país cualquiera, se aplicarán inmediatamente y sin compensación a los productos de igual clase originarios de la otra Alta Parte Contratante o destinados al territorio de esta Parte.

    ARTÍCULO III

     En consecuencia, las Altas Partes Contratantes se comprometem a no establecer ni aumentar ningún derecho, tasa o impuesto ni a crear nuevas prohibiciones o restricciones a la importación o a la exportación de cualquier mercancía o producto de una para otra, o cualquier medida de reglamentación consular o sanitaria, que tenga por efecto crear trabas al intercambio comercial entre los dos países, a menos que tales prohibiciones o restricciones sean también aplicadas a las mercancías o productos de cualquier otro país, que se encuentren en las mismas condiciones.

     Exceptúanse de la obligación contenida en el párrafo anterior, las disposiciones que se refieran:

    a) a la seguridad pública;

    b) al tráfico de armas, municiones y material de guerra;

    c) a motivos morales o humamanitarios;

    d) a la protección de la salud pública, como asimismo a la de animales y vegetales, contra enfermedades, insectos o parásitos nocivos;

    e) a la defensa del patrimonio nacional artístico, histórico o argqueológico;

    f) a la salida de oro y de plata, en moneda o especie; y

    g) finalmente, y de un modo general, a las medidas fiscales o policiales tendientes a hacer extensivo a los productos extranjeros el régimen impuesto en el interior del propio país a los productos similares nacionales.

    ARTÍCULO IV

     En el caso de que cualquiera de las Altas Partes Contratantes haya sometido o someta en el futuro la entrada de mercancías o productos en su territorio a un régimen de cuotas o contingentes de importación o de limitaciones de naturaleza análoga, que afecte a las exportaciones de la otra Alta Parte, concederá a ésta un tratamiento equitativo y el más favorable posible para las mercancías o productos afectados, teniendo en cuenta las cifras del interecambio comercial normal entre ambos países y el monto total de los contingentes a fijarse para cada producto, no pudiendo ser la cuota en ningún caso menor al promedio de las cifras normales de importación, de tal forma que la misma no restrinja el desarrollo normal del intercambio comercial entre los dos países.

    ARTÍCULO V

     Exceptúanse del tratamiento incondicional e ilimitado de la nación más favorecida, garantido por los artículos anteriores, los derechos, favores y privilegios ya concedidos o que vinieran a ser concedidos, en virtud:

    a) de convenios con otros países limítrofes para facilitar el tráfico fronterizo;

    b) de compromisos resultantes de una unión aduanera con un país limítrofe.

    ARTÍCULO VI

     Los artículos cultivados, producidos o fabricados en la República Argentina, enumerados y descriptos en la Planilla "A", anexa a este Tratado y del cual forma parte integrante, cuando sean importados en la República de los Estados Unidos del Brasil, si actualmente están libres de derechos, continuarán libres de derechos aduaneros ordinários y si actualmente están sujetos a derechos, quedarán libres de derechos aduaneros ordinarios en exceso de los que se estipulan en la referida planilla.

     Todos los artículos enumerados y descriptos en la misma Planilla "A" quedarán también libres de otros derechos, tasas o cualesquiera otras sobretasas referentes a la importación, que excerdieren a los establecidos o previstos en las leyes de la República de los Estados Unidos del Brasil, en vigor e nel día de la firma de este Tratado.

    ARTÍCULO VII

     Los artículos cultivados, producidos o fabricados en la República de los Estados Unidos del Brasil, enumerados y descriptos en la Planilla "B", anexa a este Tratado y del cual forma parte integrante, cuando sean importados en la República Argentina, si actualmente están libres de derechos, continuarán libres de derechos aduaneros ordinarios, y si actualmente están sujetos a derechos, quedarán exentos de derechos aduaneros ordinarios on exceso de los que se estipulan en la referida planilla.

     Todos los artículos enumerados y deseriptos en la misma Planilla "B", quedarán también libres de otros derechos, tasas o cualesquiera otras sobretasas referentes a la importación, que excederan a los establecidos o previstos en las leyes de la República Argentina en vigor en el día de la firma de este Tratado.

    ARTÍCULO VIII

     El Gobierno argentino se compromete a mantener la derogación de las medidas que establecieron la limitación de la importación y fijaron cuotas a la introducción de yerba mate extranjera; a no establecer ninguna otra nedida que importe limitación de la libertad de comereio y, una voz asegurada la genuinidad y la pureza del producto, a no imponer otras exigencias que, creando ina distinción entre el producto importado y el nacional, signifiquen una limitación indirecta de la importación.

     Por genuinidad se entiende la exclusión de cualquier yerba que no se a el producto de una de las diferentes variedades del "Ilex paraguayensis". Y por pureza, la exclusión de substancias extrañas al producto.

     La yerba mate a su entrada en la República Argentina estará exenta del pago del adicional de 10% ad valorem, fijado por la ley n. 11.681, del 3 de enero de 1933, y no pagará derechos aduaneros superiores a los expresados en la Planilla "B", anexa a este Tratado.

    ARTÍCULO IX

     El Gobierno brasileño se compromete a mantener el régimen vigente de libertad comercial para la importación de trigo y narina de trigo de procedencia argentina y a no imponer medidas aduaneras que prohiban o restrinjan la importación de estos productos originarios de la República Argentina.

     El Gobierno brasileño se compromete también a no practicar una política internacional como la de trueques o compensaciones que desvíe artificialmente el curso natural de la importación de esos productos en el Brasil. Por su parte, el Gobierno argentino toma este último compromisso en relacion a los siguientes productos originarios de Brasil: café, cacao, arroz, mate, tabaco y maderas.

    ARTÍCULO X

     Ambos Gobiernos convienen en que, si mantuvieran o vinieran a establecer una reglamentacion del cambio extranjero, concederán a los nacionales y al comercio de la otra Alta Parte, la aplicación más general y completa del principio incondicional de la nación más favorecida.

    ARTÍCULO XI

     El Gobierno de la República de los Estados Unidos del Brasil o el Gobierno de la República Argentina, según el caso, acogerá con simpatía las presentaciones hechas por el otro Gobierno, relativas a la ejecución de los reglamentos y convenios aduaneros, al cumplimiento de las formalidades aduaneras y a la aplicación de las leyes y reglamentos sanitarios destinados a la protección de la vida humana, animal o vegetal.

     Si el Gobierno de uno de los dos países hiciera presentaciones al del otro en cuanto a la aplicación de cualquier ley o reglamento sanitario, destinado a la protección de la vida humana, animal o vegetal, y si hubiera desacuerdo a ese respecto, se constituirá, a pedido de cualquiera de ellos, una comisión técnica, en la cual ambos estarán representados, y que tendrá como fin examinar la materia y someter recomendaciones a los referidos Gobiernos.

     Siempre que ello fuera realizable, el Gobierno de uno u otro país, antes de aplicar una medida nueva de carácter sanitario, consultará a ese respecto al del otro país, para que en cuanto fuera compatible con el objetivo de la medida proyectada, se reduzca al mínimo posible el perjuicio que por su adopción pueda sufrir el comercio del otro país. Las disposiciones de este párrafo no se aplicarán a aciones relativas a los embarques que incidan em medidas sanitarias en vigor, o a acciones que se basen en la legislación sobre productos alimenticios y farmacéuticos.

    ARTÍCULO XII

     Habrá libertad de tránsito terrestre y fluvial entre la República de los Estados Unidos del Brasil y la República Argentina, tanto para personas como para mercancías, quedando unas y otras exentas de cualesquiera impuestos, obligaciones o restricciones que no sean aplicados a las personas y mercancías del propio país, ni se refieran a los gastos provenientes del propio tránsito.

     La precedente exención no exime, sin embargo, de la viación consular, ni se extenderá a las diversas tasas percibidas para cubrir los gastos efectivos inherentees al tránsito, como sea: almacenaje, eslingaje, fletes ferroviarios o fluviales, derechos de estadística y similares; pero éstas no serán, en ningún caso, superiores a las que se cobren a los produtos o mercancías de un tercer país cualquiera; y, en cuanto se retiere a los fletes, a aquelllos que se perciben por los transportes en la misma distancia y el mismo medio de transporte.

    ARTÍCULO XIII

     La recíproca libertad de tránsito para las dos Altas Partes Contratantes, estipulada en el Artículo anterior, se aplicará especialmente al tráfico directo de mercancías de cada una da ella con sus respectivos territovios el Alto Uruguay y en el rio Paraná y con la República del Poraguay, tráfico que podrá ser hecho tanto por vía terrestre como fluvial, sin otras restricciones que no sean las destinadas a prevenir o reprimir el contrabando sin que esas mismas sean le ta naturaleza que causen demora (ilegível) el trayecto o aumento en los fletes a pagar.

    Inciso único. Para más fácil cumplimiento de esos compromisos y para reglamentar de modo general el tráfico fronterizo, los Ministerios de Hacienda de las dos Altas Partes Contratantes expedirán, en el más breve plazo posible y de común acuerdo, las instrucciones a ser aplicadas a las relaciones entre las aduanas de Uruguayana y Paso de los Libres, ltaquí y Alvear y San Borja y Santo Tomé, asi como también entre los puestos aduaneros en las dos márgenes del río Uruguay.

    ARTÍCULO XIV

     Con el fin de asegurar y comprobar el origen de las mercancías importadas, las autoridades de uno y otro país podrán exigir que las mismas vengan acompañadas de un certificado de origen, el que será expedido: por las autoridades sanitarias competentes, para la exportación de vegetales o partes de vegetales y de productos de origem animal, siempre que los mismos estén sujetos a examen o análisis; y por las asociaciones comerciales generales o de clase, para la exportación de los demás productos. Estos certificados serán visados por las autoridades o entidades que designe el país importador.

     La visación consular de estos certificados será gratuita.

    ARTÍCULO XV

     A los recipientes y envasos vacíos que acompañem las mercancías importadas para el consumo del país, se les aplicará el régimen aduanero allí en vigor. Los que, sin embargo, estuvieran marcados y condujeran mercancías destinadas a reexportación, quedarán libres de cualesquiera impuestos o restricciones que no sean medidas de simples fiscalización.

     Quedarán igualmente libres de cualesquiera impuestos o tasas en ambos países, siéndoles concedida la entrada en régimen temporario mediante caución de los derechos, los envases y recipientes que contengan mercancías, destinados a salir del país para poder ser nuevamente aprovechados, los cuales tendrán el correspondiente descargo en el momento de salir del territorio.

     Este tratamiento aduanero será acordado solamente a los envases que sean identificables a su salida por las marcas o señares indelebles que ostentaren al entrar al país, debidamente registradas por las aduanas, o que admitan el señalamiento por éstas en cado de no existir aquéllas o de ser deficientes para el propósito perseguido las que tuvieren.

    ARTÍCULO XVI

     Habrá completa igualdad de tratamiento para los navíos mercantes de las dos banderas, en las aguas marítimas y fluviales de las respectivas soberanías y autoridades, cualesquiera que sean los puertos de procedencia y de destino, especialmente en lo que respecta al acceso a los puertos, su utilización, uso y goce de las comodidades que ellos ofrecen a la navegación, a las operaciónes comerciales de los navíos, sus cargas y passajeros, y a las facilidades de carga y descarga.

     1. A los efectos del presente Artículo, son considerados como de bandera nacional los navios matriculados, tripulados y que naveguen según las leyes de los respectivos países.

     2. En todo lo que se refiere al arqueo y calado de los na ios, especialmente para el cálculo de los emolumentos a ser cobrados sobre tal base, continúa en vigor la Convención brasileño-argentina de 20 de noviembre do 1857, comprobándose el tonelaje según el Artículo 8º de la misma, por un certificado de la autoridad fiscal del puerto de procedencia, o, a falta de certificado, por la exhibición del pasaporte del navío.

     3. La igualdad de tratamiento establecida en este artículo no se aplica, sin embargo, a la navegación de cabota,je, que será reglamentada de conformidad con las leyes de cada una de las Altas Partes Contratantes, las cuales examinarán, posteriormente, la posibilidad de extender, recíprocamente, hasta determinado límite de las respectivas costas marítimas y fluviales, las ventajas y restricciones de su propia navegación.

    ARTÍCULO XVII

     Las Altas Partes Contratantes se comprometen a tomar todas las medidas necesarias, de acuerdo con su propria legislación, por iniciativa de los poderes públicos o de las partes interesadas, para garantir, en sus respectivos territorios, contra toda forma de competencia desleal en las transacciones comerciales, los productos naturales o fabricados originarios de la otra Alta Parte Contratante.

     En consecuencia, se comprometen a prohibir, por aprehensión o cualquier otro medio apropriado, la importación, la fabricación o la venta en sus respectivos territorios, de productos que lleven marcas, nombres, inscripciones o cualquier otras señales que comporten una falsa indicación sobre el origen y la especie, la naturaleza o la cualidad del producto.

     Por falsa indicación de naturaleza o cualidad se entiende también la adulteración de productos por adición de substancias que, aunque no sean nocivas para la salud, les alteren la esencia y las propiedades, aún cuando conserven su apariencia y sabor.

    ARTÍCULO XVIII

     Con el fin de realizar una labor continuada de incremento del comercio recíproco, y de procurar su equilibrio, se conviene en establecer dos comisiones mixtas comerciales en Rio de Janeiro y en Buenos Aires, formada cada una por representantes de uno y otro Gobierno.

     En caso de que sobrevenga cualquier divergencia técnica sobre la interpretación o aplicación de este Tratado y no siendo posible llegar a un acuerdo directo por vía diplomática, las Altas Partes Contratantes se comprometen a no aplicar medida alguna que pueda ser perjudicial a la otra, antes de someter la controversia a estudio de la respectiva comisión mixta, para que la misma formule recomendaciones a los respectivos Gobiernos.

    ARTÍCULO XIX

     El presente Tratado entrará en vigor el día siguiente al del canje de ratificaciones, que se efectuará en la ciudad de Rio de Janeiro y su vigencia durará hasta un año después del día en que fuera denunciado por una de las dos Altas Partes Contratantes.

     En fe de lo cual, los Plenipotenciarios arriba nombrados suscriben el presente Tratado, hecho en dos ejemplares en las lenguas portuguesa y castellana, que hacen igualmente fe, y le aplican sus respectivos sellos, en la ciudad de Buenos Aires, a los vemtitrés días del mes de enero del año mil novecientos cuarenta.

(L. S. ) Oswaldo ARANHA.

(L. S.) José Maria Cantilo.

     E, havendo o Governo do Brasil aprovado o mesmo Tratado, nos termos acima transcritos, pela presente o dou por firme e valioso para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprido inviolavelmente.

     Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos quatro dias do mês de novembro de mil novecentos e quarenta e um, 120º da Independência e 53º da República.

    GETULIO VARGAS.
    Oswaldo Aranha.