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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 8.190, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1941

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza o cidadão brasileiro José Milagres Peixoto a pesquisar todo no município de Conselheiro Lafaiete, do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra n, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Milagres Peixoto a pesquisar talco numa área de dezoito hectares e setenta e cinco ares (18,75 Ha), situada no lugar denominado Pé do Morro, distrito de Itaverava, município de Conselheiro Lafaiete, do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo tendo um vértice a mil cento e setenta e cinco metros (1.175 m), rumo sete graus noroeste (7º NW) do cruzamento da rodovia Roça Grande - Conselheiro Lafaiete com o ribeirão Pé do Morro, e cujos lados adjacentes a esse vértice tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: setecentos e cinquenta metros (750 m), dezoito graus noroeste (18º NW), duzentos e cinquenta metros (250 m), setenta e dois graus sudoeste (72º SW) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no artigo 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e noventa mil réis (190$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 27.11.1941