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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 7.920, DE 25 DE SETEMBRO DE 1941

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza o cidadão brasileiro Claudino Alves da Nóbrega a pesquisar minério de estanho no município de Joazeiro, Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Claudino Alves da Nobrega a pesquisar minério de estanho numa área de cem hectares (100 Ha) situada na propriedade Seridosinho no município de Joazeiro, Estado da Paraiba, área essa delimitada por um quadrado de mil metros (1.000m) de lado, tendo um vértice sitiado a quinhentos e setenta metros (570m) rumo cinquenta e um graus nordeste (51ºNE) da confluência do riacho Várzea do Carirí com o riacho do Seridosinho e cujos lados adjacentes a esse vértice teem as seguintes orientações magnéticas: setenta e três graus sudeste (73º SE) e dezessete graus sudoeste (17º SW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto de réis (1:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de Setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.10.1941