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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 7.902, DE 24 DE SETEMBRO DE 1941

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

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Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação da herva-mate, visando a sua padronização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas as especificações a tabelas para a classificação e fiscalização da exportação da erva-mate, visando a sua padronização, assinadas pelo Ministro do Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.10.1941

     Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação da erva-mate, baixadas com o decreto n. 7.902, de 24 de setembro de 1941,
 em virtude das disposições do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940

Art. 1º Erva-mate é o produto formado exclusivamente por folhas de "Ilex Brasiliensis" (paraguariensis, Saint-Hilaire), secadas, ligeiramente tostadas, rotas ou grosseiramente pulverizadas, com fragmentos de galhos tenros, pecíolos ou pedúnculos.

Art. 2º A classificação da erva-mate será feita em classes, grupos e tipos, de acordo com as especificações que ora se estabelecem na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.

Parágrafo único. Os tipos obedecerão às preferências dos mercados consumidores.

Art. 3º De acordo com o número de operações a que foi submetida, a erva-mate será dividida em duas classes:

I - Cancheada.

II - Beneficiada.

Art. 4º A erva-mate cancheada poderá ser: Cancheada de barbaquá (sem fumaça). Cancheada de carijó (com fumaça).

Art. 5º A erva-mate cancheada, tanto a de barbaquá como a de carijó deverá satisfazer às seguintes condições:

1º, ser secada em barbaquá ou carijó;

2º, estar em bom estado de conservação;

3º, apresentar coloração uniforme, estar isenta do pauzinhos triturados e vestígios de flores e frutos;

4º, não conter substâncias nocivas on estranhas;

5º, conter percentagens de paus (galhos tenros, pecíolos ou pedúnculos), variavel, segundo diâmetros e comprimentos dos mesmos, para cada tipo;

6º, não conter mais de 3% de pó produzido na malhação, quando coada na peneira de tela 40 (40 malhas por polegada linear);

7º, não conter um resíduo inferior a 40%, quando coada na peneira de tela 12 (12 malhas por polegada linear). O resíduo deve ser formado por uma maior percentagem de fragmentos de folhas cujo tamanho permita aprecia a forma;  

8º, não conter mais de 10% de umidade;

9º, não conter mais de 9% de cinzas totais;

10º, não conter mais de 1 1/2 % de cinzas insoluveis no ácido clorídrico a 10%.

Art. 6º A erva-mate cancheada, de barbaquá ou carijó, observadas as respectivas características, será classificada em três grupos:

I - Constituido pelos tipos enquadrados nas seguintes características: Erva-mate coada em peneiras com malhas de 1 1/2 mm por 50 mm.

II - Formado pelos tipos enquadrados nas seguintes características: Erva-mate coada em peneira com malhas de 2 1/2 mm por 70 mm. Tolerância - máximo de 10% de paus.

III - Constituido pelos tipos enquadrados nas seguintes características: Erva-mate coada em peneiras com malhas de 2 1/2 mm por 70 mm. Tolerância - máximo de 18% de paus.

Art. 7º A embalagem da erva-mate cancheada ser á feita em condições que assegurem a perfeita conservação do produto e obedecerá, tambem, quanto ao peso, as instruções do Instituto Nacional do Mate.

Art. 8º Na erva-mate beneficiada que admitirá as classes verde e preta, serão observadas as exigências dos números 1, 2, 3, 4, 8, 9 e 10 do art. 5º.

Art. 9º A erva-mate beneficiada abrange os grupos abaixo relacionados:

I - Formado pelos tipos enquadrados nas seguintes características: 100% de folhas trituradas, que passam entre as telas 8 a 40.

II - Formado pelos tipos enquadrados nas seguintes características: 90% de folhas trituradas, que passam entre as telas 8 a 40. Tolerância - 10% de talinhos.

III - Formado pelos tipos enquadrados nas seguintes características: 50 a 90% de folhas trituradas, que passam entre as telas 8 a 40. Tolerância - 10 a 50% de goma.

IV - Formado pelos tipos enquadrados nas seguintes características; 50 a 60% de folhas trituradas, que passam entre as telas 12 a 20. Tolerância - 20 a 30% de goma e 15 a 25% de talinhos.

V - Formado pelos tipos enquadrados nas seguintes características: 40 a 70% de folhas trituradas, que passam entre as telas 8 a 40. Tolerância - 10 a 30% de talinhos e 10 a 50% de pó.

VI - Formado pelos tipos enquadrados nas seguintes características: Erva-mate beneficiada preta, 75 a 90% de folhas trituradas, que passam entre as telas 8 a 40. Tolerância - 10 a 25% de talinhos.

VII - Formado pelos tipos enquadrados nas seguintes características: 20% de folhas trituradas, que passam na tela 10. Tolerância - 80% de pó e talinhos.

Art. 10. Os tipos comerciaveis de erva-mate, dentro das características estabelecidas para cada grupo, são fixados pelo Instituto Nacional do Mate, e por este orgão comunicado ao Serviço de Economia Rural.

Art. 11. A embalagem permitida para exportação da erva-mate beneficiada é a seguinte: 

 

a)

Barricas de pinho, para as seguintes capacidades máximas e com as taras abaixo especificadas: Barrica .................................................................................................. 120 quilos 16 quilos de tara Meia ...................................................................................................... 80 " 10 " " " Quarta .................................................................................................... 60 " 7 " " " Oitava ..................................................................................................... 16 " 3 " " " Décimo ................................................................................................... 10 " 2 " " " Vigésimo ................................................................................................... 5 " 1 quilo " "

 

b)

A erva-mate poderá tambem ser explorada em pequenos envases com capacidade máxima de 1.000 (mil) gramas, confeccionados com folha de Frandres, madeira de pinho, papel impermeavel, ou outro acondicionamento que satisfaça as exigências de uma boa conservação, previamente estudado pelo Instituto Nacional do Mate por este orgão aprovado e comunicado ao Serviço de Economia Rural.

Art. 12. O armazenamento do produto deverá ser efetuado em depósitos próprios, ventilados, assoalhados e que ofereçam. toda segurança para a sua perfeita conservação.

Art. 13. Para os devidos efeitos serão adotadas as seguintes denominações com os seus respectivos significado:

Beneficiada - Erva-mate resultante da retificação da secagem, limpeza e demais tratamentos produzidos nos engenhos do beneficiamento a que foi submetida a erva-mate cancheada.

Cancheada - Toda a erva-mate depois de ter sido submetida às operações de corte, sapeco, secagem, malhação e coagern, constituindo matéria prima para os engenhos de beneficiamento.

Carijó - Aparelho de secagem que permite a atuação da fumaça sobre a erva-mate.

Coagem - Sinônimo de peneiramento.

Engenho de beneficiamento - Estabelecimento que dispõe de aparelhos de deshidratação, trituração, peneiramente, misturadores, prensas para embalagem e marcação, usados nas operações de transformação da erva-mate cancheada nos vários tipos de consumo.

Goma - Produto resultante da trituração das folhas da "Ilex" em pilões ou moinhos, obtido na coagem em peneira de tela 40 (40 malhas por polegada linear).

Mate-preto - Mate verde tostado ou torrado em aparelhos especiais.

Mate verde - Erva-mate beneficiada, preparada para chá, constituida de folhas ou de folhas e talinhos.

Paus - Fragmentos de galhos tenros os da "Ilex" que passam através das malhas das diversas peneiras em que as cancheadas são coadas.

Peneira - Aparelho de separação de folhas, pó, talinhos e paus de erva-mate, empregado na classificação dos diferentes tipos.

Pó - Produto resultante da operação de malhação da erva-mate bruta, obtido na coagem em peneira de tela 40.

Talinhos - Pecíolos ou pedúnculos de "Ilex".

Art. 14. A exportação da erva-mate em grupos ou tipos não compreendidos nesta especificação só poderá ser feita após estudos e aprovação do Instituto Nacional do Mate, que, para os devidos fins, comunicará ao Serviço de Economia Rural.

Art. 15. Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do art. 36 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos por 120 dias contados da data da respectiva emissão.

Art. 16. As despesas relativas à classificação e à fiscalização da exportação da erva-mate, e bem assim aquelas previstas no Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, para os trabalhos realizados a requerimento da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela por quilo:

I - Classificação (art. 80 do Regulamento citado),inclusive emissão de certificado ................... $002

II - Reclassificação (art. 39), inclusive emissão de certificado .................................................. $001

III - Arbitragem (art. 84) ........................................................................................................ $005

IV - Inspeções para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79 ............................................ $002

V - Fiacalização do comércio interno (art. 54) ........................................................................ $001

VI - Taxa de fiscalização da exportação (art. 5º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e artigos 81 e 82 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940), inclusive emissão de certificado .................................................................................................................................... $001

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, ouvido o Instituto Nacional do Mate e com aprovação do Senhor Ministério da Agricultura.

 Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1941. 

Carlos de Souza Duarte.