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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 7.860, DE 18 DE SETEMBRO DE 1941

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza o cidadão brasileiro Kamel Demétrio a pesquisar calcário e quartzo no Município de Itapeva do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Kamel Demetrio a pesquisar calcáreo e quartzo numa área de vinte e quatro hectares (24 Ha) situada no lugar denominado 'Bairro do Fria", município de Itapeva do Estado de São Paulo, área essa delimitada por um retângulo tendo um vértice a mil quatrocentos e vinte e cinco metros (1.425 m), rumo nove graus trinta minutos sudoeste (9º30'SW) do quilômetro dezesseis, mais duzentos metros (Km 16 + 200m) da estrada de rodagem Itapeva-Ribeirão Branco e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: mil e duzentos metros (1.200m), oitenta e seis graus trinta minutos sudoeste (86º30'SW) ; duzentos metros (200m), três graus trinta minutos sudeste (3º30'SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 46 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos e quarenta mil réis (240$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.10.1941