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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 7.820, DE 10 DE SETEMBRO DE 1941

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza o cidadão brasileiro Alcindo Vieira a pesquisar magnesita e associados no município de Brumado do Estado da Baía.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alcindo Vieira a pesquisar magnesita e associados em terrenos das Fazendas Cordeiro-Tamburí, Brejo e Barra da Onça e terras de Clemente Gomes, na Serra das Eguas, município de Brumado do Estado da Baía, numa área de duzentos e cinquenta e seis hectáres (256 Ha.) limitada por um quadrado de mil e seiscentos metros (1.600m) de lado que tem um dos vértices a três mil oitocentos e trinta e oito metros (3.838m), rumo magnético oitenta graus doze minutos sudoeste (80º12'SW) do cruzamento da estrada do Pirajá com o riacho da Boa Vista e cujos lados adjacentes a esse vértice teem respectivamente os seguintes rumos magnéticos: quarenta e seis graus noroeste (46ºNW) e quarenta e quatro graus sudoeste (44ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades visinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de dois contos quinhentos e sessenta mil réis (2:560$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.9.1941