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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 7.750, DE 29 DE AGOSTO DE 1941

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Autoriza o cidadão brasileiro Eutychio Silveira a pesquisar conchas calcáreas no município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a", da Constituição e nos termos do decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Eutychio Silveira a pesquisar conchas calcáreas numa área de quinhentos hectares (500 Ha,) situada no lugar denominado "Saco do Ingá,", na Lagoa de Araruama, município de Cabo Frio do Estado do Rio de Janeiro, área essa delimitada por um triângulo mistilíneo que tem um vértice situado na "Ponta das Caroinhas" e os lados estão assim definidos : os dois primeiros, com os comprimentos de quatro mil e quatrocentos metros (4.400m), rumo oitenta e quatro graus sudoeste (84º SW) e três mil duzentos e cinquenta metros (3.250m), rumo quarenta e três graus sudoeste (43º SW), vão ter à "Ponta do Ingá" e "Ponta Pernambuco". respectivamente; o terceiro lado é a margem da Lagoa e compreendido entre os limites acima referidos. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco contos de réis (5:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1944, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18.9.1941