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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 7.690, DE 20 DE AGOSTO DE 1941

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza o cidadão brasileiro Hersio de Abranches a pesquisar conchas calcáreas no município de Cabo Frio do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a", da Constituição e nos termos do decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Hersio de Abranches a pesquisar conchas calcáreas numa área de quatrocentos e quarenta e três hectares e oitenta ares (443,80 Ha.), situada na Lagoa de Araruama, município de Cabo Frio do Estado do Rio de Janeiro e delimitada por um triângulo que tem um vértice na Ponta da Acaíra e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações; cinco mil e trezentos (5.300) metros e seis graus sudoeste (6ºSW); quatro mil e quatrocentos metros (4.400 m) e dezesseis graus e trinta minutos sudeste (16º30'SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionados neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na Forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autentica deste decreto, pagará de solo a quantia de quatro contos quatrocentos e quarenta mil réis (4:440$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.9.1941