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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 7.410, DE 18 DE JUNHO DE 1941

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza o cidadão brasileiro João Luiz Guedes a pesquisar diatomita e areias silicosas no município de Pelotas, do Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Luiz Guedes a pesquisar dialomita e areias silicosas, numa área de nove hectares e quarenta e três ares (9,43 Ha.), situada no lugar denominado "Guabiroba", município de Pelotas do Estado do Rio Grande do Sul, área essa delimitada por um contorno poligonal fechado, que tem um vértice colocado a dois mil duzentos e sessenta metros (2.260m.), rumo um grau noroeste (1º NW) da intersecção da avenida Pinheiro Machado com a Quarta Avenida, e os lados teem os seguintes comprimentos e orientações: duzentos e setenta metros (270m.), sessenta e seis graus e trinta minutos nordeste (66º30' NE), duzentos metros (200m.), vinte e cinco grau noroeste (25º NW); duzentos e dez metros (210m.) setenta e cinco graus noroeste (75º NW); duzentos e quarenta metros (240m.), quarenta graus sudoeste (40º SW); cento e quinze metros (115m.), setenta e um graus nordeste (71º NE); cem metros (100m.), vinte e oito graus sudeste (28º NE); oitenta metros (80m.), setenta e dois graus nordeste (72º NE), e sententa metros (70m.), vinte e cinco graus sudeste 25º SE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionados neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às cervidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gosará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 do junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 30.6.1941