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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 7.390, DE 12 DE JUNHO DE 1941

 

Concede á sociedade anônima Bombas e equipamentos Bennett Ltda. autorização para funcionar na República.

O Presidente da República, atendendo ao que foi requerido pela sociedade anônima Bombas e Equipamentos Bennett Ltda.,

DECRETA:

Artigo único. É concedido à sociedade anônima Bombas e Equipamentos Bennett Ltda., com sede na cidade de Dover, Condado de Kent, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorização para funcionar na República, com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 120º da Independência o 53º da República.

GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 23.6.1941

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 7.390, DE 12 DE JUNHO DE 1941

I

      A sociedade anônima Bombas e Equipamentos Rennet Ltda., com sede na cidade de Dover, Condado de Kent, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

      Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis, e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.

III

      Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Se-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

IV

      Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.

V

      A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de 1:000$0 (um conto de réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

Rio do Janeiro, 12 de junho de 1941.

Waldemar Falcão.