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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 7.330, DE 5 DE JUNHO DE 1941

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza o cidadão brasileiro José Abaeté Esquerdo Curty a pesquisar caolim e associados, no município de Bicas, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Abaeté Esquerdo Curty a pesquisar caolim e associados numa área de trinta hectares (30 Ha) localizada na Fazenda Saracura, no lugar denominado "Santo Antônio", município de Bicas, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo tendo um vértice situado a quinhentos e sessenta (560) metros, rumo vinte e seis graus noroeste (26º NW) da intersecção da estrada de rodagem que vai para S. João Nepomuceno com a estrada de rodagem que vai para Guarará e cujos lados adjacentes teem os seguintes comprimentos: quinhentos (500) metros, rumo norte (N.); seiscentos (600) metros, rumo oeste (W.). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins, da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de trezentos mil réis (300$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20.6.1941