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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 7.110, DE 28 DE ABRIL DE 1941

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza a cidadã brasileira Conceição Duque Feiler Schmalz a pesquisar mica e associados no município de Peçanha do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado a cidadã brasileira Conceição Duque Feire Schmalz a pesquisar mica e associados numa área de cinqüenta (50) hectares, situada no lugar denominado "São Matias Grande" distrito de Ramalhete, município de Peçanha do estado de Minas Gerais área essa delimita por um retângulo que. tem um vértice colocado a oitocentos e oitenta (880) metros rumo dez graus sudeste (10ºSE) da confluência do ramo direito do "Córrego são Matias Grande" como Córrego do Celestino" e os lados adjacentes a esse vértice, tem os seguintes comprimentos e orientações magnética mil (1.000) metros, doze graus sudeste (12ºSE), e quinhentos (500) metros, setenta e oito graus sudoeste. (78ºSW), respectivamente. esta autorização é outorgara mediante as condições do art. 16 do Código de Minas, e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionados neste de certo.

Art. 2º A concessionária da. autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de, estudo só minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto pagará de solo a quantia de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.5.1941