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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 6.900, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1941

(Vide Decreto nº 7.596, de 1941)

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza o Governo do Estado de Mato Grosso a pesquisar manganês no município de Corumbá do Estado de Mato Grosso.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado de Mato Grosso a pesquisar manganês numa área de quinhentos (500) hectares, situada no lugar denominado 'Urucum", distrito de Albuquerque, município de Corumbá, do Estado de Mato Grosso, área essa delimitada por um triângulo escaleno cujo vértice inicial acha-se localizado a dois mil cento e vinte (2.120) metros, com rumo trinta e sete graus quarenta e cinco minutos sudeste (37º45'SE) do marco número oito (VII) do Morro da Laginha e os lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: três mil, quatrocentos e cinquenta (5.450) metros, trinta e seis graus quarenta e cinco minutos sudeste (36º45'SE); quatro mil trezentos e setenta e cinco (4.375) metros, quatro graus quarenta e cinco minutos nordeste (4º45'NE) e dois mil e novecentos (2.900) metros, cinquenta e sete sudoeste (57ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do código de Minas e seus números, I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cinco contos de réis (5:000$0) o será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.3.1941