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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 6.810, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1941

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza a Companhia Carbonífera S/A, a pesquisar jazida de linhito no município e comarca de Caçapava, Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Carbonífera Caçapava S.A. a pesquisar jazida de linhito em terras das Fazendas Bonfim e Santa Rita, de propriedade da Companhia Norte Paulista de Combustíveis, situadas no município e comarca de Caçapava, Estado do São Paulo, numa área de mil (1.000) hectares, delimitada por uma poligonal tendo um vértice a seiscentos (600) metros no rumo sessenta e cinco graus noroeste (65º NW) da sede da Fazenda Bonfim e cujos lados tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e setenta (670) metros e trinta graus e trinta minutos sudeste (30º 30' SE); trezentos a setenta (370) metros e sessenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (67º 30' SW); dois mil novecentos e vinte (2. 920) metros e vinte e sete graus sudeste (27º SE); três mil trezentos e vinte e cinco (3.825) metros e cinqüenta e nove graus nordeste (59º NE); dois mil e cinqüenta (2.050) metros e trinta e um graus e trinta minutos noroeste (31º 30' NW); novecentos e cinqüenta (950) metros e três graus noroeste, (3º NW); mil cento e noventa. (1.190) metros e quarenta o sete graus e trinta minutos sudoeste (47º 30' SW); setecentos (700) metros e oitenta graus e trinta minutos sudoeste (80º 30' SW); trezentos e cinqüenta e cinco (355) metros e quarenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (44º 30' NW); mil trezentos e dez (1.310) metros e setenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (77º 30' SW), fechando o perímetro. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus nsº I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 o no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cinco contos de réis (5:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.2.1941