Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 6.720, DE 15 DE JANEIRO DE 1941

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

Autoriza o cidadão brasileiro Ivo de Magalhães a pesquisar carvão mineral no Município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ivo de Magalhães a pesquisar carvão mineral em terras de propriedade dos Srs. Antero Gomes e Constante Munari, situadas no 3º distrito do Município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de sete hectares e três mil oitocentos e quarenta centiares (7Ha., 3.840), delimitada por um pentágono tendo um de seus vértices sobre um marco, ponto de convergência das divisas das terras de Antero Gomes, José Novak e viuva Abelardo Pereira e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações: trezentos e quatro (304) metros, um grau e trinta minutos nordeste (1º30'NE.) ; duzentos e cinquenta (250) metros, setenta e um graus sudeste (71ºSE.) ; sessenta (60) metros, cinquenta e seis graus Sudeste (56ºSE.) ; cento e noventa (190) metros, um grau e trinta minutos sudoeste (1º30'SW. ) ; duzentos e noventa (290) metros, oitenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (88º30'SW.) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gosará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro do 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.1.1941