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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 6.380, DE 3 DE OUTUBRO DE 1940

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza o cidadão brasileiro José Batista Garcia a pesquisar caolim, mica e associados em terrenos de sua propriedade e situados no "Sítio Linhares" distrito de Juiz de Fora Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Batista Garcia a pesquisar caolim, mica e associados numa área de vinte (20) hectares em terrenos de sua propriedade situados no lugar denominado "Sítio Linhares", distrito de Juiz de Fóra, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por uma figura geométrica assim definida: - o vértice que é tomado para ponto de partida está situado a duzentos e sessenta e oito (268) metros e rumo S-68º-E da fonte existente nas cabeceiras do córrego Malacacheta; deste, partem duas retas com rumos N78º30'W e S34ºW que econtram aos tresentos e trinta (330) e quinhentos e setenta e quatro (574) metros, respectivamente, o referido córrego Malacacheta, completando-se o limite da área ao longo do mesmo. (Os rumos são referidos ao meridiano magnético). Esta autorização é outorgada mediante, as seguintes condições: I.O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível aos casos previstos no nº I do art. 36 do Código de Minas; II. Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada; III. O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto; IV. O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de orientar-lhes a marcha; V. Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitaio, contendo as informações e dados especificados no nº IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas; VI. O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos; VII. Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I - Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;

II - Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º Se o autorizado infringir o nº I ou o nº VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o nº I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do artigo 16 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12.10.1940