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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 5.500, DE 10 DE ABRIL DE 1940

(Vide Decreto nº 79.875, de 1977)

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Outorga à Companhia Minas da Passagem concessão para aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira denominada "Bicas", situada no rio Gualaxo do Norte, no local Bicas, Distrito de Camargos, no Munic¿pio de Mariana, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea a, do art.74, da Constituição, e tendo em vista as disposições do código de Águas (decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934) e do decreto-lei n.º 852, de 11 de novembro de 1938;

DECRETA:

Art. 1º E' outorgada a Companhia Minas da Passagem concessão para, aproveitamento progressivo da energia hidráulica da Cachoeira denominada "Bicas", situada no rio Gualaxo do Norte, no local denominado "Bicas", Distrito de Camargos, Município de Mariana, Estado de minas Gerais.

§ 1º O concessionário se obriga a fazer o aproveitamento imediato de 632 (seiscentos e trinta e dois) quilowats, com uma descarga de derivação de 1.500 (mil e quinhentos) litros por segundo a 43 (quarenta e três) metros de queda e deverá apresentar ao Governo Federal o projeto para o aproveitamento permanente (descarga mínima pela altura máxima) da cachoeira de "Bicas" dentro dos prazos marcados no contrato de concessão, ficando sujeito, entretanto, ao disposto no § 1º do art. 164, que analogamente ficará aplicado á alinea b do mesmo artigo.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia hidroelétrica para uso exclusivo da concessionária que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito.

Art. 2º As obras que não forem executadas rigorosamente de acordo com o projeto apresentado e aprovado serão demolidas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão, será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e submetida à aprovação do ministro da Agricultura.

Art. 4º Sob pena de caducidade do presente decreto a concessionária obriga-se : I) a registar o presente decreto na Divisão de Aguas do Ministério da Agricultura de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935; II) a assinar o contrato de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo ministro da Agricultura; III) a apresentar o contrato de concessão à Divisão de Aguas para os fins de registo de que trata o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, 60 (sessenta) dias depois do registo do mesmo no Tribunal de Contas.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada das reservas de energia de que trata o art. 154 do Código de Águas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, as instalações de produção e transformação, reverterão para o patrimônio do Estado de Minas Gerais, mediante indenização do seu custo histórico, menos a depreciação.

§ 1º Se o Governo do Estado de Minas Gerais não fizer uso dessa faculdade, fica livre à concessionária obter a prorrogação do prazo de concessão ou repor por sua conta o curso das águas no seu primitivo estado.

§ 2º Se o Governo do Estado de Minas Gerais fizer uso da faculdade de que trata este artigo, ficará assegurada à atual concessionária o direito à energia que não for utilizada para serviços públicos, mediante preço calculado na forma estabelecida pelo Código de Águas.

Art. 8º A concessionária gozará desde a data da assinatura do contrato da concessão e enquanto este vigorar dos favores constantes do Código de Águas (arts. 151 e 161).

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19.4.1940