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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 5.070, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1939

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Domingos de Campos a pesquisar amiento em terras de propriedade de herdeiros de Vicença Braz, Antônio da Cunha e Josefa Duarte, no Município de Aurora, Estado do Ceará.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto n.º 24.642 de 10 de julho de 1934, (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora situada, em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade do estatuido na letra b, do n. II do art. 2º do Decreto-lei n.º 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestado ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Domingos de Campos a pesquisar amianto em uma área de cem (100) hectares para a fáse um (1), e no máximo cincoenta (50) hectares para a fáse dois (II), de conformidade com o disposto no art. 1º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, área esta situada em terras de propriedade de herdeiros de Vicença Braz, Antônio da Cunha e Josefa Duarte, no Município de Aurora, Estado do Ceará e com as seguintes delimitações: ao norte, a partir da confluência do Riacho do Burdão Velho com o riacho dos Angicos, segue-se por aquele na direção O.E., até encontrar o córrego Vicença Braz, seguindo por este último até as nascentes do mesmo, no espigão existente e daí em reta com direção N.S. até encontrar o Riacho do Pau Branco. Desse ponto segue-se pelo riacho para a esquerda até encontrar a ponte que liga a estrada de rodagem que dá acesso para a cidade de Aurora e da ponte em linha reta até encontrar novamente a confluência dos Riachos Burdão Velho e Angicos, ponto de partida; mediante as seguintes condições:

I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto. na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;

III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à apvovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem com outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI - Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensáios industriais, de quantidade que não exceda a 5 toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, - só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra;

VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo

IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo este que não excederá de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar dentro do prazo de trinta (30) dias o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir, o n. I ou n. VI do artigo 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude e n. I do art. 3º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$0), e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1939. 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.1.1940