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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 4.710, DE 27 DE SETEMBRO DE 1939

(Vide Decreto nº 73.302, de 1973)

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Outorga ao Governo Municipal de Santa Maria do Suassuí concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira da Bita, no Rio Jacu, de águas públicas no distrito de Folha Larga, município e comarca de Peçanha, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea a, do art. 74 da Constituição e tendo em vista as disposições do Código de Águas (decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934) e do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada ao Governo Municipal de Santa Maria do Suassuí, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, até 63 Kw, correspondentes à altura de quedas de 25,8m e à descarga de derivação de 245 por segundo, da cachoeira da "Bita" no rio Jacú, de águas públicas, no Distrito de Folha Larga, Município e Comarca de Peçanha, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia no Município de Santa Maria do Suassuí, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A título de exigências preliminares das contidas no art. 158 do Código de Águas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concessionário obriga-se a:

I - Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registo deste decreto na Divisão de Águas em três (3) vias:

a) dados sobre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, assim como a variação do nível dágua à montante e à jusante da fonte de energia a aproveitar;

b) planta em escala razoavel da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo "remous" da barragem;

c) planta em escala de 1/50 (um por cinquenta) das obras hidráulicas;

d) condutos forçados; cálculo, planta e perfil com detalhes;

e) centrais, turbinas, rendimento, reguladores, tempo de fechamento, canal de fuga, vertedores;

f) geradores, potência, tensão, fator de potência com que foram projetados; sentidos de rotação, rendimento com COS Ø = 1 e COS Ø = 0.8; rendimento com diferentes fatores de carga. Reguladores. Detalhes e característicos fornecidos pelos fabricantes: GD2 do grupo motor gerador;

g) transformadores elevadores. Característicos fornecidos pelo fabricante;

h) aparelhagem do quadro;

i) a linha de transmissão com os detalhes necessários;

j) orçamento global e detalhado.

II - Registar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.

III - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo ministro da Agricultura.

IV - Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registo de que trata, o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão, da qual constarão todas as exigências de ordem técnica, fiscal, administrativa e penal, prevista no Código de Águas, será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 6º As tabelas de preço da energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo, que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará "Fundo de Estabilização", será realizada por quotas especiais que incidirão sobre as tarifas sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º Findo o prazo da concessão, esta revertera ao Governo do Estado de Minas Gerais, bem como toda a propriedade de concessionário que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 163 do Código de Águas.

Art. 9º Se o Governo do Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente o concessionário poderá requerer ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, renovação da mesma.

Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o art. 4º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do art. 151 do Código de Águas.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS. 
Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18.1.1940